TJBA - 8094365-86.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2023 19:11
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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29/12/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094365-86.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hengluei Oliveira Lima Sapucaia Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502) Requerido: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8094365-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENGLUEI OLIVEIRA LIMA SAPUCAIA Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE (OAB:BA65502) REQUERIDO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por HENGLUEI OLIVEIRA LIMA contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A, na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes no evento de ID 408104787, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
26/11/2023 18:34
Baixa Definitiva
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26/11/2023 18:34
Arquivado Definitivamente
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26/11/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2023 18:33
Processo Reativado
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8094365-86.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Hengluei Oliveira Lima Sapucaia Advogado: Jocta Trindade De Andrade (OAB:BA65502) Requerido: Ng3 Salvador Consultoria E Servicos Administrativos Ltda Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:GO49547) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8094365-86.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: HENGLUEI OLIVEIRA LIMA SAPUCAIA Advogado(s): JOCTA TRINDADE DE ANDRADE (OAB:BA65502) REQUERIDO: NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s): RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO registrado(a) civilmente como RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO (OAB:GO49547) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por HENGLUEI OLIVEIRA LIMA contra NG3 SALVADOR CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS S/A, na qual se anuncia a composição da lide.
POSTO ISSO.
DECIDO.
Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre os litigantes no evento de ID 408104787, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil.
Honorários na forma acordada.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do NCPC, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas judiciais remanescentes.
Publicada a sentença, expeça-se alvará judicial na forma acordada, se necessário.
Após o trânsito em julgado, com as cautelas legais, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, (data da assinatura digital) Marielza Brandão Franco Juíza de Direito -
28/10/2023 21:16
Baixa Definitiva
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28/10/2023 21:16
Arquivado Definitivamente
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28/10/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 09:55
Homologada a Transação
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27/09/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:30
Decorrido prazo de HENGLUEI OLIVEIRA LIMA SAPUCAIA em 24/08/2023 23:59.
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13/09/2023 11:22
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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13/09/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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31/07/2023 11:10
Expedição de carta via ar digital.
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31/07/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/07/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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