TJBA - 8004996-48.2022.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 13:08
Expedição de intimação.
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15/01/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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27/10/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ FOGACA DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:13
Expedição de intimação.
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24/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:40
Expedição de intimação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI DESPACHO 8004996-48.2022.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Luiz Fogaca De Souza Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Requerido: Municipio De Pindai Advogado: Tiago Guimaraes De Souza (OAB:BA52943) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004996-48.2022.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: LUIZ FOGACA DE SOUZA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (OAB:BA52943) DESPACHO Vistos, etc.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito, a parte autora manifestou-se pela nulidade dos atos praticados a partir do comando que noticiou o julgamento antecipado da lide, apontando a inobservância ao preceito constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, ante a ausência de saneamento imposta no art. 357, II, III, IV, V, § 1o , 3º, e seguintes do NCPC, delimitando os pontos de controvérsia e a distribuição do tônus da prova.
Ocorre que o julgamento antecipado foi anunciado com fundamento na ausência de necessidade de produção de outras provas, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, com a devida comunicação prévia às partes, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e o da não surpresa No mais, além do dispositivo do art. 355 não está condicionado ao art. 357, do CPC, a prova é voltada para o juiz, aplicando-se o princípio do livre convencimento motivado.
O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito.
Com efeito, ao magistrado, enquanto sujeito processual destinatário da prova, caberá a análise da conveniência e necessidade de sua realização. É dizer, a produção da prova é destinada à formação do convencimento do órgão julgador, a quem cumprirá definir quais serão úteis ou inúteis para o deslinde da controvérsia.
Assim, a teor do art. 355 do CPC, anunciar o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade por cerceamento de defesa se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.
Nesse sentido, mantenho o anúncio de julgamento antecipado, em tornos os seus termos.
Intime-se.
Após, voltem para julgamento, devendo ser observado a ordem cronológica de conclusão para proferir sentença, nos termos do art. 12, CPC, em sincronia com as Metas do Judiciário, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Guanambi, 12 de setembro de 2024.
DRA.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
12/09/2024 23:33
Expedição de despacho.
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12/09/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 09:24
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:35
Expedição de intimação.
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23/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 02:21
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 08:20
Expedição de intimação.
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29/01/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/12/2023 12:15
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 02:32
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 11:08
Conclusos para despacho
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18/12/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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