TJBA - 8001564-08.2019.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:28
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:28
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JADER ÉVANY SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:49
Decorrido prazo de JADER ÉVANY SILVA PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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05/10/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001564-08.2019.8.05.0191 Monitória Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Joelio De Farias Santana Advogado: Jader Évany Silva Pereira (OAB:AL16548) Reu: Denisson Dos Santos Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: MONITÓRIA n. 8001564-08.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO AUTOR: JOELIO DE FARIAS SANTANA Advogado(s): JADER ÉVANY SILVA PEREIRA (OAB:AL16548) REU: DENISSON DOS SANTOS COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por JOÉLIO DE FARIAS SANTANA em face de DENISSON DOS SANTOS COSTA, ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 25626956).
No despacho de id 68320357, foi determinado por este juízo a intimação da parte autora para apresentar documentos que comprovem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
O requerente peticionou no id 70877405 informando que é empresário e que sofreu economicamente com a pandemia, requerendo o parcelamento das custas.
Na decisão de id 115497871, este juízo indeferiu o pedido de parcelamento e concedeu prazo para a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais.
No id 139002465, o acionante comprovou somente o recolhimento das custas iniciais.
Este juízo determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento da despesa processual referente ao ato citatório. (id 407532862) Intimada a parte, na pessoa de seu advogado, o prazo transcorreu in albis, conforme id 424146487.
No despacho de id 437986113, este magistrado determinou a intimação pessoal do requerente para cumprir a diligência determinada.
Acostada devolução da intimação postal sem êxito. (id 453779906) Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, determinado a intimação pessoal do autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, o mesmo não foi localizado, tendo em vista a devolução do AR assinada por pessoa estranha ao processo, conforme id 453779906.
Ressalte-se ainda que, intimado por seu procurador constituído, para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, o demandante não se manifestou, conforme certidão de id 424146487.
Assim, considerando que o presente processo tramita desde o ano 2019, a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos princípios da segurança jurídica, da economia processual, e, principalmente, da razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo que atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia das partes não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o requerente abandonou a causa, não cumprindo os atos e diligências que lhe competia, restando configurada a hipótese do art. 485, inciso III, do CPC.
Isso posto, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e à luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, por não promoverem as partes os atos e as diligências determinadas pelo Juízo, abandonando a causa sem justificativa.
Custas e despesas processuais pelo demandante.
Transitada em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
João Celso P.
Targino Filho Juiz de Direito -
05/09/2024 16:12
Expedição de intimação.
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05/09/2024 16:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/09/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 14:46
Expedição de intimação.
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18/07/2024 09:08
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:12
Expedição de intimação.
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02/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 16:51
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 17:45
Decorrido prazo de JOELIO DE FARIAS SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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30/12/2023 19:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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30/12/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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12/12/2023 11:49
Conclusos para decisão
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12/12/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2023.
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17/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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27/09/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 06:26
Decorrido prazo de JOELIO DE FARIAS SANTANA em 21/03/2022 23:59.
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23/02/2022 08:51
Publicado Despacho em 22/02/2022.
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23/02/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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19/02/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 22:03
Conclusos para despacho
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16/09/2021 12:36
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2021 11:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOELIO DE FARIAS SANTANA - CPF: *82.***.*54-00 (AUTOR).
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06/01/2021 11:42
Decorrido prazo de JADER ÉVANY SILVA PEREIRA em 02/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 06:05
Publicado Intimação em 11/08/2020.
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26/08/2020 06:26
Conclusos para despacho
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25/08/2020 23:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2019 11:10
Conclusos para decisão
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22/05/2019 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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