TJBA - 8000881-65.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:11
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 18:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:14
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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23/09/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8000881-65.2024.8.05.0103 Interdição/curatela Jurisdição: Ilhéus Requerente: Jose Antonio Santana De Matos Advogado: Diran Oliveira Santos Filho (OAB:BA28721) Requerido: Diego Matos De Queiroz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8000881-65.2024.8.05.0103 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) BR REQUERENTE: JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS 1.
Cuida-se de requerimento de substituição de curador em favor do Interditado DIEGO MATOS DE QUEIROZ, em virtude de sua até então curadora MARICÉLIA SANTANA DE MATOS, conforme se verifica na Certidão de Óbito de ID 429452950. 2.
O Requerente, JOSÉ ANTÔNIO SANTANA DE MATOS, é tio do interditado, DIEGO MATOS DE QUEIROZ, o que reta comprovado através dos documentos de ID 429452953 e 429452955. 3.
Conforme a inicial, a interdição do Curatelado foi objeto de deliberação do então Juízo da Primeira Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, na data de 29 de abril de 2010, informações que constam lançadas no termo de compromisso de curador (ID 429452957), tendo-se lhe nomeado como curadora, na ocasião, Maricelia Santana de Matos, o que também se verifica informado nas sobreditas anotações. 4.
Realizado estudo social, viram aos autos o respectivo relatório da Assistente designada para tal finalidade, no qual está consignado que o interditado efetivamente reside em companhia do requerente e vem sendo bem cuidado por ele existindo vínculo afetivo entre ambos - ID 449589491. 5.
O Ministério Público se manifestou no sentido da substituição da curatela na pessoa da requerente, conforme parecer lançado nos autos (ID 463128309). 6.
Diante do exposto, comprovados, como estão, os fatos e as circunstâncias necessárias à substituição da curatela em benefício do Interditado DIEGO MATOS DE QUEIROZ, antes deferida à Maricelia Santana de Matos, hei por bem D E F E R I R a pretensão do Requerente JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS, RG 112746573 SSP/BA, CPF *33.***.*09-15, filho de Clovis Fontes de Matos e Marina Santana de Matos e, em consequência, fica o mesmo nomeado curador do Interditado DIEGO MATOS DE QUEIROZ, que é seu sobrinho, nascido em 23/10/1987, filho de Mozart Silva de Queiroz e Maricelia Santana de Matos. 7.
O curador ora nomeada deverá prestar, em 05 dias, o compromisso de que cuida o art. 759 do Código de Processo Civil, a partir do qual passará a viger o ônus da curatela que lhe foi outorgado. 8.
Cópia desta decisão dever ser encaminhada o Registro Civil competente, para que lá se proceda à devida inscrição, nos termos do disposto no §3º do art. 755 do Código de Processo Civil, c/c o art. 92 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos) 9.
Sem custas, por ser o Requerente beneficiário da gratuidade da Justiça, em conformidade com o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei. 1.060/50.
Para efeito de averbação, inscrição e anotação, ou à presente força de mandado.
P.R.I e cumpre-se, arquivando-se os autos após, com baixa no sistema PJE.
Ilhéus/BA, 11 de setembro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
11/09/2024 22:51
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:52
Juntada de Petição de Documento_1
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13/08/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Documento_1
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18/06/2024 11:31
Expedição de despacho.
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09/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:27
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO SANTANA DE MATOS em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 07:16
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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10/02/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 09:26
Outras Decisões
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01/02/2024 18:08
Conclusos para despacho
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31/01/2024 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2024 11:58
Conclusos para decisão
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31/01/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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