TJBA - 0000722-02.2000.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0000722-02.2000.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Ivanio Soares De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000722-02.2000.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216) EXECUTADO: IVANIO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Determino a intimação do Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas atinentes ao quanto requerido em Petição de ID. n° 475607803, bem como apresentar planilha com o valor do débito atualizado.
Cumprido o quanto acima referido, determino o bloqueio eletrônico - via SISBAJUD - de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do devedor, provisoriamente, de acordo com o cálculo constante dos autos, com fulcro no art. 854 do CPC, ressalvado o disposto no parágrafo terceiro do mesmo artigo, no inciso X, do art. 833, e no art. 836, todos do CPC.
Solicitado o bloqueio, aguarde-se a resposta das instituições bancárias.
Após, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (CPC, arts. 272 e 273) ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, quando poderá oferecer impugnação, querendo, no prazo de cinco dias (art. 854, §3º do CPC), requerendo o que entender pertinente.
Inexistindo resistência por parte do Executado, deverá ser realizada transferência do montante, até o valor da dívida, para conta vinculada ao juízo, ficando dispensada a lavratura do termo de penhora, devendo ser intimado o credor, por seu procurador, do ato processual realizado (inclusive, no caso de bloqueio parcial de valores, para apresentar saldo atualizado do débito e indicar outros bens para constrição).
Em caso de inexistência de valores passíveis de bloqueio, manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentando, inclusive, o saldo atualizado do débito sempre que lhe for conveniente.
Expedientes necessários.
Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica.
Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0000722-02.2000.8.05.0137 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jacobina Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior (OAB:CE7216) Executado: Ivanio Soares De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COM.
DA COMARCA DE JACOBINA Rua Margem Rio do Ouro, S/N– Centro - Jacobina-BA- CEP: 44.700-000 Fórum Jorge Calmon- Tel: (74) 3161-1253 – E-mail: [email protected] Processo nº: 0000722-02.2000.8.05.0137 EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: IVANIO SOARES DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARLEY CUNHA MEDEIROS, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais, da Comarca de Jacobina/BA, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC: 1 – Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a certidão de ID 461599146, devendo informar o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
JACOBINA/BA, 2 de setembro de 2024. (Documento assinado eletronicamente) Joab Costa de Carvalho Diretor de Secretaria -
14/09/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2022 06:08
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS em 17/08/2022 23:59.
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05/08/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
21/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 05:07
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
21/07/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
15/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 17:20
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 16:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 18:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/11/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/11/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
20/11/2021 04:43
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 18/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2021.
-
27/10/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
21/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 20:39
Mandado devolvido Negativamente
-
20/08/2021 01:22
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO ARAUJO SANTOS em 19/08/2021 23:59.
-
08/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
08/08/2021 14:01
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
08/08/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2021
-
02/08/2021 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2021.
-
02/08/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
26/07/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 00:00
Mero expediente
-
16/07/2021 00:00
Mudança de Classe Processual
-
16/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
09/04/2021 00:00
Petição
-
17/02/2021 00:00
Publicação
-
11/02/2021 00:00
Mero expediente
-
09/02/2021 00:00
Petição
-
21/07/2020 00:00
Publicação
-
17/07/2020 00:00
Procedência
-
17/03/2018 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Publicação
-
26/10/2017 00:00
Mero expediente
-
18/12/2015 00:00
Recebimento
-
03/07/2014 00:00
Petição
-
03/07/2014 00:00
Recebimento
-
29/01/2013 00:00
Decurso de Prazo
-
03/12/2012 00:00
Petição
-
30/11/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
08/11/2012 00:00
Remessa
-
08/11/2012 00:00
Mero expediente
-
16/12/2011 00:00
Conclusão
-
16/12/2011 00:00
Petição
-
15/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
29/11/2011 00:00
Recebimento
-
29/11/2011 00:00
Mero expediente
-
26/07/2011 00:00
Petição
-
09/06/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
13/04/2010 00:00
Conclusão
-
13/04/2010 00:00
Petição
-
25/11/2009 00:00
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2000
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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