TJBA - 0754443-17.2015.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 02/12/2024 23:59.
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04/11/2024 12:41
Baixa Definitiva
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04/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:41
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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03/11/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/10/2024 23:59.
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12/10/2024 06:21
Decorrido prazo de IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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15/09/2024 17:33
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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15/09/2024 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0754443-17.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Izabel De Magalhaes Araujo Abreu Nascimento Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 13ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 405, 4° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA Email: [email protected] Telefone: 3320-6904/6561 [ISS/ Imposto sobre Serviços, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0754443-17.2015.8.05.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EXECUTADO: IZABEL DE MAGALHAES ARAUJO ABREU NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Conforme art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, publicada no Diário Oficial do Município de 09/09/2022, resta autorizado “com base inciso IV do §1º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios”.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Salvador para o prosseguimento do feito, vez que o valor da causa na inicial está abaixo do piso.
Restou claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante ao exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Salvador, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após transitada em Julgado esta Sentença, arquive-se.
Publique-se.
Salvador, 10 de setembro de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
10/09/2024 20:36
Expedição de sentença.
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10/09/2024 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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27/08/2024 19:59
Expedição de despacho.
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27/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:13
Conclusos para decisão
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07/03/2024 20:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 04/03/2024 23:59.
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05/02/2024 23:44
Expedição de despacho.
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05/02/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:37
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
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29/04/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/04/2023 23:59.
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04/03/2023 13:04
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2023 19:22
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/06/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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31/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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04/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
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26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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15/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
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15/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2020 00:00
Petição
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10/09/2020 00:00
Expedição de Certidão
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10/09/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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26/08/2020 00:00
Recebimento
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07/01/2020 00:00
Remessa dos Autos para Central de Cálculo
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04/09/2019 00:00
Expedição de Carta
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17/06/2019 00:00
Mero expediente
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06/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
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05/06/2019 00:00
Petição
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18/04/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/04/2019 00:00
Expedição de Ofício
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28/07/2018 00:00
Mero expediente
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19/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/06/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/06/2016 00:00
Mero expediente
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12/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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21/02/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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21/02/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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