TJBA - 8142610-31.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 09:43
Baixa Definitiva
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08/08/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/07/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:44
Decorrido prazo de AMADEU BISPO DOS SANTOS - ME em 03/06/2024 23:59.
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01/06/2024 00:55
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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01/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de AMADEU BISPO DOS SANTOS - ME em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 23:38
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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20/11/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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06/11/2023 14:08
Juntada de Petição de procuração
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8142610-31.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Amadeu Bispo Dos Santos - Me Advogado: Jose Wilson Cardoso Diniz Junior (OAB:PI8250) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8142610-31.2023.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: AMADEU BISPO DOS SANTOS - ME Requerido(a) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Sobre a natureza da relação jurídica aqui discutida, a jurisprudência do E.
TJBA caminha no sentido de reconhecer ser de consumo, veja-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
VIA PROPOSTA PERANTE VARA CÍVEL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUÍZOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA CAPITAL.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COM TRÊS VIDAS.
RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU.
ACERTO DO JULGADOR PRIMEVO.
EMPRESÁRIA INDIVIDUAL ENQUADRADA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA.
PREVALÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0009228-91.2017.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 15/05/2019 ) (grifos aditados) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA AO JUÍZO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO PROVIDO.
I - O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito da agravante de que seja reconhecida a relação de consumo entre as partes, para fins de aplicação do CDC (Lei nº. 8.078/1990) e, consequentemente, a declaração da incompetência absoluta do juízo cível em razão da matéria, atraindo a redistribuição do feito para umas das Varas de Relações de Consumo de Lauro de Freitas/BA, pois domicílio da agravante.
II – A demanda originária, por seu turno, cuida de embargos à execução de nº 0339161-96.2018.8.05.0001 (ID 10624670 – pág. 1/51), opostos pela agravante no bojo da ação de execução de título extrajudicial de n.º 0550164-64.2018.8.05.0001, ajuizada pelo agravado contra LENNE COMÉRCIO DE LATICÍNIOS E FRIOS EIRELI - ME e a recorrente, que figurou como avalista do título executado (ID 10624670 – pág. 67/73).
III – Não se pode olvidar ser possível a equiparação a consumidor da pessoa jurídica contratante de empréstimo bancário, desde que haja demonstração da vulnerabilidade desta na relação, o que o STJ denominou de teoria finalística mitigada, situação presente no recurso em exame.
IV - Agravo de instrumento provido, para reconhecer a relação de consumo entre as partes e, por consequência, determinar a aplicação das disposições do CDC (Lei n.º 8.078/1990) ao caso concreto, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo a quo em razão da matéria e ordenando a redistribuição do feito para umas das Varas de Relações de Consumo.” (TJBA Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030019- 37.2020.8.05.0000, Relator: Des.
JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/05/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
MITIGAÇÃO DA TEORIA FINALISTA ANTE O RECONHECIMENTO, NA ESPÉCIE, DA VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE.
PRECEDENTES DO STJ.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Embora o Código de Defesa do Consumidor tenha adotado, para configuração da relação de consumo, a teoria finalista ou subjetiva, a doutrina e a mais recente jurisprudência do STJ promoveram seu temperamento, admitindo em determinadas hipóteses, a possibilidade da pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço ser equiparada à condição de consumidor, sobretudo quando manifesta sua vulnerabilidade frente ao fornecedor, como ocorre no caso concreto.
A executada/agravada é constituída sob a forma de empresa individual, prevista no art. 966, do Código Civil, cujas atividades mercantis são exercidas com pessoalidade, eis que o empresário individual é a pessoa natural avultando, nesta perspectiva, sua vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica e informativa.
Logo, a decisão do juízo de piso, ao declinar o feito para uma das varas das relações de consumo não merece censura nesta instância revisora.
Recurso improvido.” (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007970-80.2016.8.05.0000, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 05/10/2016 ) (TJ-BA - AI: 00079708020168050000, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2016) Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
29/10/2023 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 11:15
Declarada incompetência
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24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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