TJBA - 8001725-20.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 09:55
Baixa Definitiva
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20/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8001725-20.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Ivaneide Rosa Da Silva Advogado: Rogerio Moreira De Oliveira (OAB:BA48298) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001725-20.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVANEIDE ROSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta pela parte autora IVANEIDE ROSA DA SILVA em face da parte ré BANCO DO BRADESCO S.A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Intimado para se manifestar conforme determinado no despacho de id 427785901, a parte autora quedou-se inerte, além de não ter sido encontrada no endereço informado na inicial, conforme certidão de id 437360950. É o relatório.
Passo a decidir.
A parte autora não foi localizada, não havendo, pois, qualquer interesse deste no regular prosseguimento deste feito, eis que mudou-se de endereço sem a prévia comunicação ao Juízo, conforme certidão de id 437360950.
A parte tem o dever de atualizar o seu endereço declinado nos autos quando houver modificação temporária ou definitiva.
Desse modo, a parte autora, embora não localizada pelo oficial de justiça, deve ser considerada intimada.
Assim, se a parte não atende o chamado judicial para dar andamento ao processo, o processo deve ser julgado extinto sem resolução de mérito por ela não promover os atos e diligências que lhe competem, abandonando o processo por mais de trinta dias.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa.
Sem custas, face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento dos autos.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
13/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 10:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/08/2024 09:23
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:23
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 11:44
Decorrido prazo de IVANEIDE ROSA DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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23/10/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 09:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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10/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:32
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:32
Conclusos para decisão
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05/09/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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