TJBA - 0000683-68.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2025 23:59.
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12/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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12/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 10:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 19:47
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000683-68.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL EXEQUENTE: ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776) EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado(s): MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA (OAB:RJ84367), NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), REINALDO SABACK SANTOS (OAB:BA11428), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DESPACHO Vistos etc.
A correção dos cálculos executivos constitui matéria de ordem pública, passível de análise e correção de ofício pelo juízo a qualquer tempo e em qualquer fase processual, nos termos do art. 515, §1º do CPC/2015, independentemente de provocação das partes ou do estágio em que se encontre o cumprimento de sentença.
Tal prerrogativa decorre do poder-dever do magistrado de zelar pela legalidade da execução, assegurando que os valores cobrados estejam em estrita conformidade com o ordenamento jurídico, evitando tanto a sub-execução quanto a execução excessiva do título.
A aplicação de juros compostos (capitalização de juros) em execuções cíveis, quando não expressamente autorizada por lei, afronta a legalidade e compromete a regular satisfação do crédito, razão pela qual deve ser prontamente corrigida pelo juízo, preservando-se o devido processo legal e a segurança jurídica.
I.
QUESTÃO IDENTIFICADA Analisando os cálculos apresentados pelo exequente, verifico a possível aplicação de juros compostos (capitalização de juros) na atualização do débito executado.
II.
FUNDAMENTO LEGAL DA VEDAÇÃO É importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro veda expressamente a aplicação de juros compostos nas execuções cíveis, conforme: Decreto n.º 22.626/1933 (Lei da Usura), art. 4º: "é proibido contar juros dos juros" Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que convencionada" A regra geral, portanto, é a aplicação de juros simples, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais previstas em legislação específica (como operações do Sistema Financeiro Nacional com expressa autorização legal).
III.
DETERMINAÇÕES Diante da relevância da questão e em observância ao princípio do contraditório, determino que INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias, sobre a questão identificada.
IV.
ESCLARECIMENTOS PROCESSUAIS 1.
Quanto à boa-fé processual: Esclareço que todos os sujeitos processuais devem observar os deveres de boa-fé (art. 5º, CPC) e cooperação (art. 6º, CPC), sendo vedado deduzir pretensão contra texto expresso de lei (art. 80, I, CPC). 2.
Quanto à correção dos cálculos: Independentemente das manifestações, este juízo tem o poder-dever de zelar pela correção da liquidação (art. 515, §1º, CPC), podendo determinar as correções necessárias.
V.
OBSERVAÇÕES FINAIS O presente despacho visa esclarecer questão de ordem pública relacionada à correta aplicação da legislação civil e processual, garantindo que a execução observe estritamente os limites legais.
Após as manifestações das partes, os autos retornarão conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se as partes.
Prazo comum: 15 (quinze) dias.
Atribuo força de mandado/ofício.
Rio Real/BA, data do sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz de Direito -
18/08/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2025 08:20
Expedição de despacho.
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17/08/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSIVANIA MARIA DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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29/09/2024 09:38
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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29/09/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000683-68.2014.8.05.0216 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Rio Real Exequente: Rosivania Maria De Oliveira Advogado: Luiz Cesar Donato Da Cruz (OAB:BA30776) Executado: Gol Linhas Aereas Inteligentes S.a.
Advogado: Marcio Vinicius Costa Pereira (OAB:RJ84367) Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:BA11428) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: Conforme PROVIMENTO nº CGJ - 06/2016 – GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da certidão ID 463923054, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. -
16/09/2024 16:40
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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14/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 21:31
Processo Desarquivado
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13/09/2024 21:24
Desentranhado o documento
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13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
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04/09/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2024 18:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 21:57
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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21/07/2024 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2018 12:59
Juntada de Certidão
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21/08/2017 11:03
MERO EXPEDIENTE
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07/08/2017 08:48
CONCLUSÃO
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01/08/2017 09:46
PETIÇÃO
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13/07/2017 11:45
MERO EXPEDIENTE
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11/05/2017 11:16
PETIÇÃO
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23/03/2017 11:18
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2016 10:54
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 00:13
Baixa Definitiva
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31/12/2015 00:13
DEFINITIVO
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05/10/2015 10:51
REMESSA
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28/04/2015 13:13
RECEBIMENTO
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27/04/2015 13:42
ENTREGA EM CARGAVISTA
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24/04/2015 09:45
COM EFEITO SUSPENSIVO
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04/03/2015 09:46
PETIÇÃO
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27/11/2014 08:38
RECEBIMENTO
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27/11/2014 08:30
PROCEDÊNCIA
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24/11/2014 08:27
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/11/2014 13:23
PETIÇÃO
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04/11/2014 13:15
AUDIÊNCIA
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03/11/2014 13:54
AUDIÊNCIA
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02/06/2014 13:29
MERO EXPEDIENTE
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02/06/2014 13:27
RECEBIMENTO
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30/05/2014 09:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/05/2014 10:54
CONCLUSÃO
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29/05/2014 09:02
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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