TJBA - 8000362-73.2022.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/10/2024 22:53
Juntada de Petição de contra-razões
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22/10/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:00
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 21:17
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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26/09/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 10:17
Expedição de sentença.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000362-73.2022.8.05.0099 Petição Cível Jurisdição: Ibotirama Requerente: Claudionor Pereira De Souza Advogado: Andresson Cleber Rodrigues Mariano (OAB:BA70202) Requerido: Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado: Lilian Queiroz Rodrigues Messias (OAB:BA51336) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000362-73.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA REQUERENTE: CLAUDIONOR PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO (OAB:BA70202) REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, et cetera.
A parte autora, na petição INICIAL alega que recebe benefício previdenciário.
Aduz nunca ter efetuado qualquer empréstimo com o banco réu.
Pede, liminarmente, que o réu seja compelidos a cessar imediatamente as cobranças indevidas em seu desfavor, referentes a modalidade contratual à qual jamais contratou com a ré. É o relatório, do essencial, passo a decidir.
Como cediço, para concessão da tutela de urgência é necessário a comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, como também a inexistência da condição obstativa prevista em seu §3º: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. ( sem grifos no original) Elpídio Donizetti, ao discorrer sobre pressupostos para a concessão da tutela de urgência, assim leciona: “Dá-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora).
A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100%, de forma que um compensa o outro.
Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência. (...) A probabilidade do direito deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado.
Trata-se de um juízo provisório.
Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
Essa análise pode ser feita liminarmente (antes da citação) ou em qualquer outro momento do processo.
Pode ser que no limiar da ação os elementos constantes nos autos ainda não permitam formar um juízo de probabilidade suficiente para o deferimento da tutela provisória.
Contudo, depois da instrução, a probabilidade pode restar evidenciada, enseja a concessão da tutela antecipada.
Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção do magistrado seja diferente daquela que se embasou para conceder a tutela.
Para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida.
Quanto ao perigo na demora da prestação jurisdicional (periculim in mora), ou seja, o perigo de dano ou risco de que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação.
Esse dano pode se referir ao objeto das ações ressarcitórias ou inibitórias.
O dano ao direito substancial em si ou ao resultado útil do processo acaba por ter como referibilidade o direito material, uma vez que o processo tem como escopo principal a certificação e/ou realização desse direito.
Saliente-se que não basta a mera alegação, sendo indispensável que o autor aponte fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
O" (DONIZETTI, Elpídio; Curso Didático de Direito Processual Civil; 19ª ed.
São Paulo: Atlas, 2016. p.456 e pp. 469/470).” Na hipótese em apreço, analisando os argumentos apresentados pela parte Autora, entendo que não merece deferimento o seu requerimento de tutela de urgência, pois, ao menos em análise sumária, entendo que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela de urgência, consubstanciada no artigo 300 do CPC, sabe-se ser necessário conter “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em outras palavras, a possibilidade de concessão da tutela de urgência fica condicionada à demonstração da plausibilidade do direito (fumus boni juris) e, cumulativamente, do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Da análise de cognição superficial, não se afiguram presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada.
No caso específico desta demanda, some-se aos argumentos que revelam a inconsistência do pedido de tutela in limine litis o fato de inexistir, nos autos, elementos de convicção que comprovem a tentativa administrativa de impugnar a contratação indevida e a consequente negativa expressa da parte ré de atender o pleito do consumidor ou apresentação de qualquer justificativa, não verifico pois a fumaça do bom direito.
O perigo de dano também não ficou comprovado pelo autor, uma vez que não há comprovação nesses autos que até o julgamento do referido processo a parte esteja em situação de sofrer dano irreparável.
Nestes termos, NEGO o pleito de liminar formulado pela autora.
Defiro a gratuidade.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a verificação de que o acordo é improvável.
Cite-se parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze ) dias, oferecer a sua resposta à inicial.
Caso seja apresentada contestação em que a parte requerida argua preliminares e fatos impeditivos e modificativos do direito autoral, bem como juntados documentos, intime-se a parte autora, para no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se, requerendo o que entender cabível.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intimações e Diligências necessárias.
IBOTIRAMA, documento datado e assinado eletronicamente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Substituta -
16/09/2024 20:46
Expedição de citação.
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16/09/2024 20:46
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 10:28
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:23
Conclusos para decisão
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21/10/2022 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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15/08/2022 17:17
Juntada de Petição de réplica
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11/08/2022 10:05
Decorrido prazo de ANDRESSON CLEBER RODRIGUES MARIANO em 05/08/2022 23:59.
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22/07/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 23:28
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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06/07/2022 09:50
Expedição de citação.
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06/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 12:26
Conclusos para decisão
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31/03/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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