TJBA - 8001370-12.2020.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 14:06
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 14/10/2024 23:59.
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10/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/09/2024 23:22
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001370-12.2020.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Exequente: Francisco Carlos Albino Dos Santos Advogado: Rubnerio Araujo Ferreira (OAB:BA40996) Advogado: Aristoteles Ferreira De Souza (OAB:PB25757) Advogado: Joao Severiano De Souza (OAB:BA19279) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8001370-12.2020.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: FRANCISCO CARLOS ALBINO DOS SANTOS Réu: BANCO DO BRASIL SA Vistos e etc.
Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via SISBAJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 11 de setembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
11/09/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
17/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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12/03/2024 19:21
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:21
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:21
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:21
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:21
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 12:21
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 11:37
Expedição de petição.
-
15/02/2024 11:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 14:56
Expedição de petição.
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10/02/2024 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/02/2024 14:55
Processo Desarquivado
-
19/12/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:00
Arquivado Provisoramente
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08/07/2022 06:42
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 06:42
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 06:42
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 07/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 20:10
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
30/06/2022 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 08:59
Processo Desarquivado
-
20/10/2021 22:19
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2021 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2021 08:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 08:42
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS ALBINO DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 08:41
Decorrido prazo de ARISTOTELES FERREIRA DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
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19/05/2021 17:27
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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19/05/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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12/05/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2021 14:03
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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20/04/2021 11:04
Conclusos para decisão
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26/03/2021 04:11
Decorrido prazo de JOAO SEVERIANO DE SOUZA em 05/03/2021 23:59.
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26/03/2021 04:11
Decorrido prazo de RUBNERIO ARAUJO FERREIRA em 05/03/2021 23:59.
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04/03/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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10/02/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 13:52
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/12/2020 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2020 14:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/11/2020 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:15
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/05/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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