TJBA - 8000970-31.2019.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de ALEX DONIZETH DE MATOS em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/08/2024 23:59.
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27/07/2024 17:49
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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27/07/2024 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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18/07/2024 11:18
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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26/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/03/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de ALEX DONIZETH DE MATOS em 13/03/2023 23:59.
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24/01/2024 22:36
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/03/2023 23:59.
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09/08/2023 09:52
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 21:35
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000970-31.2019.8.05.0114 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itacaré Autor: Joselito Oliveira Soledade Advogado: Alex Donizeth De Matos (OAB:SP248004) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000970-31.2019.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE Advogado(s): ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB:0248004/SP) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIO ajuizada por JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE, em face de BANCO DO BRASIL S\A.
Inicial em devida forma, acompanhada de diversos documentos, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, razão pela qual admito a exordial, determinando o seu processamento.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante de acordo com a Lei n. 1060/50 c/c art. 98 e seguintes do CPC.
A presente liquidação será processada na forma dos artigos 509, inciso II, 511, 512 e 520 e seguintes, todos do CPC, em face da necessidade de se provar fato novo e correrá por conta e risco do exequente, que ficará obrigado, se a sentença recorrida for reformada, a reparar os danos que o executado porventura venha a sofrer.
Nessa toada esclareça-se desde já que eventuais valores bloqueados não serão disponibilizados senão após o trânsito em julgado da decisão originária, bem como após decisão definitiva nestes autos de liquidação, sob pena de irreversibilidade da decisão.
Assim, intime(m)-se o(s) devedor(es) para oferecer defesa no prazo de 15 dias, manifestando-se inclusive sobre a forma de liquidação e sobre os fatos alegados nos artigos bem como sobre eventual pedido de exibição de documentos (arts. 396, 511 e 344, todos do CPC).
Deve a Secretaria proceder ao cadastro dos demais réus e seus respectivos patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), 27 de março de 2020.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
08/02/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2021 00:57
Decorrido prazo de ALEX DONIZETH DE MATOS em 18/08/2020 23:59:59.
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16/09/2020 08:59
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2020 12:18
Publicado Intimação em 27/07/2020.
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24/07/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/03/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2019 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2019
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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