TJBA - 8000542-89.2021.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2023 20:05
Decorrido prazo de JAREDES MARIA DE JESUS em 13/03/2023 23:59.
-
29/04/2023 20:05
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 20:05
Baixa Definitiva
-
29/03/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 20:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 21:09
Juntada de Ofício
-
28/03/2023 21:07
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000542-89.2021.8.05.0175 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Mutuípe Autor: Gilvandro De Jesus Santos Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734) Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000542-89.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILVANDRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JAREDES MARIA DE JESUS (OAB:BA53734), ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB:BA53811) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por EVANDRO DE JESUS SANTOS, requerendo a retificação do nome de seu genitor em seus assentos de nascimento, uma vez que consta equivocadamente como ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS quando deveria constar ANTÔNIO PAULO DE BRITO.
Despacho de ID nº 130905095 deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou juntada certidão de batismo e após vistos ao Ministério público.
Edital de intimação para eventuais interessados acostado em ID nº 131525333.
Certidão de batismo acostado ao ID nº 135941501.
O Ministério público manifestou em parecer de ID 138298441 pelo deferimento do pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, de acordo com o art. 55, §3º no CPC, os processos em que se vislumbrem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, serão reunidos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre eles.
Ao analisar o acervo percebe-se que a existência do processo nº 8000542-89.2021.8.05.0175, configurando mesma causa de pedir mesmo as partes e mesmo pedido, encontrando-se inclusive na mesma fase processual.
Assim, em homenagem ao art. 55, §1º do CPC, estes devem ser reunidos por existir conexão e assim serem decididos de forma conjunta.
Dito isto passo ao exame do mérito.
Examinados os autos, verifico que os documentos denotam a veracidade das informações contidas em sede de exordial e adequação do pleito as normas de regência, permitindo, portanto, o acolhimento do pedido.
Das provas carreadas aos autos, nota-se que a família do genitor do requerente possui por patronímico Brito em todos seus documentos, além disto, a certidão de nascimento em inteiro teor deste (ID nº 130222613), faz prova irrefutável que sua raiz perpassa pela família BRITO e não SANTOS, havendo assim erro material nos assentamentos do requerente.
A lei de registro público que trata da retificação de assento de registro civil em seu artigo 109 e parágrafos.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de 5 dias, que correrá em cartório. §1º se qualquer interessado ou órgão do Ministério público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção de prova, dentro do prazo de 10 dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 dias, os interessados e o órgão do Ministério público, decidirá em 5 dias. §2º se não houver impugnação ou mediou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 dias. §3º da decisão do juiz, caberá recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado do assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento. §5º se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório de registro civil e, com o seu cumpra se, executar-se-á. §6º as retificações serão feitas à margem do registro, com indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a transladação do mandado, que ficará arquivado. se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a retificação no assento do nascimento do requerente, de modo a constar O nome do seu genitor ANTÔNIO PAULO DE BRITO e o nome do avô paterno como JOSÉ PAULO DE BRITO.
Custas dispensadas face o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelos respectivos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mutuípe-Ba.
Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 8000542-89.2021.8.05.0175 e após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Cumpridas demais formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente com as anotações e baixas devidas.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta -
21/03/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:05
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2023 18:44
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 18:14
Expedição de intimação.
-
21/03/2023 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 22:55
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
16/03/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000542-89.2021.8.05.0175 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Mutuípe Autor: Gilvandro De Jesus Santos Advogado: Jaredes Maria De Jesus (OAB:BA53734) Advogado: Andrea Conceicao De Oliveira (OAB:BA53811) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000542-89.2021.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: GILVANDRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): JAREDES MARIA DE JESUS (OAB:BA53734), ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA (OAB:BA53811) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, proposta por EVANDRO DE JESUS SANTOS, requerendo a retificação do nome de seu genitor em seus assentos de nascimento, uma vez que consta equivocadamente como ANTÔNIO PAULO DOS SANTOS quando deveria constar ANTÔNIO PAULO DE BRITO.
Despacho de ID nº 130905095 deferiu a assistência judiciária gratuita, determinou juntada certidão de batismo e após vistos ao Ministério público.
Edital de intimação para eventuais interessados acostado em ID nº 131525333.
Certidão de batismo acostado ao ID nº 135941501.
O Ministério público manifestou em parecer de ID 138298441 pelo deferimento do pleito autoral. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, de acordo com o art. 55, §3º no CPC, os processos em que se vislumbrem risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, serão reunidos para julgamento conjunto, mesmo sem conexão entre eles.
Ao analisar o acervo percebe-se que a existência do processo nº 8000542-89.2021.8.05.0175, configurando mesma causa de pedir mesmo as partes e mesmo pedido, encontrando-se inclusive na mesma fase processual.
Assim, em homenagem ao art. 55, §1º do CPC, estes devem ser reunidos por existir conexão e assim serem decididos de forma conjunta.
Dito isto passo ao exame do mérito.
Examinados os autos, verifico que os documentos denotam a veracidade das informações contidas em sede de exordial e adequação do pleito as normas de regência, permitindo, portanto, o acolhimento do pedido.
Das provas carreadas aos autos, nota-se que a família do genitor do requerente possui por patronímico Brito em todos seus documentos, além disto, a certidão de nascimento em inteiro teor deste (ID nº 130222613), faz prova irrefutável que sua raiz perpassa pela família BRITO e não SANTOS, havendo assim erro material nos assentamentos do requerente.
A lei de registro público que trata da retificação de assento de registro civil em seu artigo 109 e parágrafos.
Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério público e os interessados, no prazo de 5 dias, que correrá em cartório. §1º se qualquer interessado ou órgão do Ministério público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção de prova, dentro do prazo de 10 dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 dias, os interessados e o órgão do Ministério público, decidirá em 5 dias. §2º se não houver impugnação ou mediou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 dias. §3º da decisão do juiz, caberá recurso de apelação com ambos os efeitos. §4º julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado do assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento. §5º se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório de registro civil e, com o seu cumpra se, executar-se-á. §6º as retificações serão feitas à margem do registro, com indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a transladação do mandado, que ficará arquivado. se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido, na forma do artigo 487, I do CPC, para determinar a retificação no assento do nascimento do requerente, de modo a constar O nome do seu genitor ANTÔNIO PAULO DE BRITO e o nome do avô paterno como JOSÉ PAULO DE BRITO.
Custas dispensadas face o benefício da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, serve a presente sentença como mandado de averbação para cumprimento pelos respectivos cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais de Mutuípe-Ba.
Translade-se cópia desta sentença para os autos nº 8000542-89.2021.8.05.0175 e após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Cumpridas demais formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente com as anotações e baixas devidas.
Mutuípe/BA, datado digitalmente Vanessa Gouveia Beltrão Juíza de Direito Substituta -
09/02/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/02/2023 21:04
Expedição de intimação.
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08/02/2023 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 16:31
Expedição de intimação.
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08/02/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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07/10/2021 16:31
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:28
Desentranhado o documento
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07/10/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 16:28
Juntada de conclusão
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07/10/2021 16:01
Juntada de Petição de PROC. 8000542-89.2021.8.05.0175- RETIFICAÇÃO DE RE
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23/09/2021 12:27
Expedição de intimação.
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23/09/2021 12:25
Juntada de vista ao mp
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23/09/2021 12:24
Juntada de Certidão
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23/09/2021 12:23
Desentranhado o documento
-
23/09/2021 12:23
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2021 18:16
Juntada de Certidão
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11/09/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 06:29
Decorrido prazo de ANDREA CONCEICAO DE OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
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08/09/2021 22:25
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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29/08/2021 16:38
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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29/08/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2021
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26/08/2021 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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