TJBA - 0506105-84.2014.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506105-84.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Walter Jose Fernandes Santos Advogado: Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916) Reu: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506105-84.2014.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: WALTER JOSE FERNANDES SANTOS Advogado(s): Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916) REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A e outros Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA WALTER JOSE FERNANDES SANTOS, brasileiro, casado, operador de empilhadeira, RG Nº 050214000 e CPF Nº *26.***.*00-72, residente e domiciliado Rua do ouvidor , nº102, Tomba, Feira de Santana/ BA, vem, através de sua advogada infra firmada, com endereço profissional constante no rodapé, propor AÇÃODE COBRANÇA DE SEGURO Em face da GENERALI BRASIL SEGUROS S.A, empresa privada, portadora de CNPJ de nº 33072307/0001-57, sediada na Av.
Rio Branc, nº 128, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP nº 20040-002, e da NESTLÉ BRASIL LTDA, alegando, em suma, que firmou contrato de trabalho com a segunda acionada, sendo incluído como beneficiário de seguro de vida em grupo ofertado pela segunda demandada, conforme apólice nº 35.93.3374.
Destaca que tinha como função o cargo operador de empilhadeira, todavia, em decorrência de sua atividade, começou a apresentar quadros de dores intensas nos ombros e na coluna, o que culminou com sucessivos afastamentos de sua atividade laborativa, por recomendações médicas.
Diante do agravamento das patologias que o acometem, das quais não se pode esperar recuperação para a atividade laborativa principal do segurado, com os recursos terapêuticos disponíveis no momento, ingressou com o pedido administrativo para receber o valor vinculado na apólice para seu caso, que foi injustamente negado.
Aduz que encontra-se incapacitado para exercer suas funções e afastado por tempo indeterminado.
Salienta que o contrato de seguro contempla coberturas adicionais aos riscos que resultem em invalidez permanente total ou parcial por acidente e a invalidez funcional permanente total por doença.
Pugna pela condenação das acionadas ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do pedido em via administrativa, bem como ressarcimento por danos morais, no valor equivalente a 20 salários mínimos.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada, a segunda demandada apresentou contestação no ID 25299100, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade para figurar na demanda, pois se trata de mera estipulante, não estando obrigada ao pagamento da indenização.
Aduziu não ter dado causa à recusa do pagamento da indenização.
Rechaçou o pedido de indenização por danos morais e finalizou protestando pela improcedência da demanda.
A Generali Brasil Seguros S/A apresentou sua contestação no ID 25299117, aduzindo que no caso posto não restou caracterizada a invalidez por acidente à luz do contrato de seguro, verificando-se que o evento reclamado decorre de doença, para a qual não há cobertura, não se enquadrando na garantia de invalidez permanente por acidente.
Acrescenta que o contrato de seguro em questão não prevê cobertura para invalidez laborativa.
Menciona que o autor não está acometido de doença que o torne incapaz de forma total e permanente, que tenha implicado na perda de sua capacidade autonômica.
Para o caso de eventual procedência da demanda, requereu fosse observado o capital expressamente contratado e vigente à época do sinistro.
Disse inexistir dano moral passível de ressarcimento.
Houve réplica (ID 25299129).
Determinou-se a produção de prova pericial (ID 25299149).
Houve substituição do perito (ID 174164897 e ID 231547137).
Laudo pericial acostado no ID 353606900, sobre o qual as acionadas manifestaram-se (ID 360094898 e 360094901).
Sumariamente relatado, passo a decidir.
Tenho que merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva da segunda demandada (Nestlé Brasil Ltda), pois a mesma trata-se de mera estipulante, não sendo beneficiária do seguro e nem responsável pelo seu pagamento em caso de sinistro, não podendo, desse modo, responder pelo pleito realizado na exordial.
Nesse sentindo, decisões recentes: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGUROS.
SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
MANUTENÇÃO.
ESTIPULANTE QUE ATUA COMO INTERMEDIADOR DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA NESTA INSTÂNCIA.
No que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu, a sentença deve ser mantida, pois, em regra, o estipulante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que apenas atua como intermediário da contratação.
Ademais, acertada a decisão ao determinar o pagamento da complementação da indenização securitária, tendo em vista a ausência de cientificação do autor acerca das coberturas contratadas.
Por fim, não há de se falar em dano moral indenizável.
A negativa de cobertura, por si só, com base em interpretação das cláusulas contratuais, não ultrapassa a esfera dos dissabores das relações contratuais, não ingressando na violação dos direitos da personalidade.
Para que a negativa configure a ocorrência de danos morais, deve estar acompanhada de prova de situação adicional que efetivamente cause prejuízo digno de reparação.
Todavia, esse não é o caso dos autos.
RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50005532120208210027, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-07-2022) - grifei Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO RESIDENCIAL.
ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXATA.
INCÊNDIO.
VISTORIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
ACEITAÇÃO DA PROPOSTA.
CASA MISTA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
CONFIGURADA.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária, na qual objetiva a parte autora o pagamento de indenização decorrente de contrato de seguro de imóvel residencial, em face de incêndio, julgada parcialmente procedente na origem, para condenar a requerida a indenização securitária e extinguir o feito em relação à instituição financeira.
Ilegitimidade passiva - A instituição financeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que agiu apenas como intermediador da celebração do contrato de seguro, não podendo responder pelo pleito realizado na exordial, qual seja, o pagamento da indenização securitária.
Mérito - É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do CDC.
O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco.
Em contrapartida, a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado.
Inteligência do art. 757 do Código Civil.
Ainda, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizada pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 do Código Civil.No caso telado, a parte autora, por meio do Banco do Brasil S/A, quando da contratação de contrato de empréstimo bancário, contratou com a seguradora Aliança do Brasil Seguros S/A, seguro residencial, apólice n. 007501635, proposta 42111809, com vigência de 30.08.2018 a 30.08.2019, com previsão de cobertura para caso de incêndio, no valor de R$180.000,00 (...),ocasião em que forneceu à seguradora todos os documentos do imóvel, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.A negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina, não merece amparo.
As cláusulas n. 12 e 15 das condições gerais se revelam abusivas (art. 51, §1º, II, do CDC), devendo ser destacado que o segurador só poderá se exonerar de sua obrigação se for comprovado o agravamento intencional do risco, segundo o disposto no art. 768 do Código Civil, o que não ocorreu nos autos, não se desincumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de dolo ou má-fé do segurado sobre as informações prestadas, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, inciso II, do CPC.É fato incontroverso e também comprovado nos autos que a residência da autora foi acometida por um incêndio, que causou danos materiais.A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se,à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência do sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas.
Indenização devida nos termos da apólice, conforme determinado na sentença recorrida.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS (Apelação Cível, Nº 50000576820198210110, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-05-2021) - grifei Assim, flagrante a ilegitimidade passiva da segunda demandada, haja vista ter agido somente como intermediário/estipulante da contratação, não sendo parte legítima para responder por quaisquer valores advindos do contrato de seguro firmado.
Superada tal questão, quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o autor está a postular o pagamento de indenização securitária alegando que se encontra incapacitado para exercer suas funções e afastado por tempo indeterminado, destacando que o contrato de seguro contempla coberturas adicionais aos riscos que resultem em invalidez permanente total ou parcial por acidente e a invalidez funcional permanente total por doença.
Segundo se infere do instrumento contratual, o seguro firmado garante o pagamento do capital segurado em caso de falecimento ou acometimento de invalidez parcial ou total, em caráter permanente, em consequência de acidente pessoal.
Acidente pessoal, segundo conceito contido no contrato, “ é o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se o disposto nos riscos cobertos, ...” Consta ainda do contrato (ID 25299081 e 25299079), que, além dos acidentes pessoais, receberiam cobertura lesões acidentais decorrentes de: Suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor; Acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto; Acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores; Acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; Acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas; Ataque de animais e os casos de hidrofobia, envenenamentos ou intoxicações deles decorrentes, excluídas as doenças infeccionas ou parasitárias transmitidas por picadas de insetos; Choque elétrico e raio; Contato com substâncias ácidas ou corrosivas; Tentativa de salvamento de pessoas ou bens; Infecções, estados septicêmicos e embolias, quando resultantes exclusivamente de ferimento visível causado por acidente coberto; Queda n’água ou afogamento.
Consta do anexo à apólice de seguro de vida que (ID 25299065), dentre as coberturas disponíveis, além da indenização especial por morte acidental (IEA), invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA), também haveria cobertura por invalidez funcional permanente total por doença (IFPTD), em caso de doença que importasse na perda da existência independente do segurado.
Para o caso de invalidez funcional permanente total por doença, foram previstos como riscos cobertos: Doenças cardiovasculares crônicas enquadradas sob o conceito de “cardiopatia grave” Doenças neoplásicas malignas ativas, sem prognósticos evolutivo e terapêutico favoráveis, que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionado à cura e/ou ao controle clínico; Doenças crônicas de caráter de caráter progressivo, apresentando disfunções e/ou insuficiências orgânicas avançadas, com repercussões em órgãos vitais (consumpção), sem prognóstico terapêutico favorável e que não mais estejam inseridas em planos de tratamento direcionais à cura e/ou ao seu controle clínico; Alienação mental total e permanente, com perda das funções cognitivas superiores (cognição), única e exclusivamente em decorrência de doença; Doenças manifestas no sistema nervoso com sequelas encefálicas e/ou medulares que acarretem repercussões deficitárias na totalidade de algum órgão vital e ou sentido de orientação e ou das funções de dois membros, em grau máximo; Doenças do aparelho locomotor, de caráter degenerativo, ou com total e definitivo impedimento da capacidade de transferência corporal; Deficiência visual, decorrente de doença; Doença evoluída sob um estágio clínico que possa ser considerado como terminal (doença em estágio terminal) desde que atestado por profissional legalmente habilitado.
Estados mórbidos, decorrentes de doença, a seguir relacionados: perda completa e definitiva da totalidade das funções de dois membros; ou perda completa e definitiva da totalidade das funções das duas mãos ou de dois pés; ou perda completa e definitiva da totalidade das funções de uma das mãos associada à de um dos pés.
No caso posto, verifica-se que o laudo pericial apontou que o autor é portador de doença ocupacional, ou seja, patologia na qual o ambiente de trabalho contribuiu para o seu aparecimento, mas não foi necessariamente a causa principal; ou seja, a pessoa poderia adoecer mesmo se estivesse trabalhando em condições diferentes.
O “expert” apontou ainda que o autor apresenta incapacidade parcial e definitiva para o labor, mas não existem achados que indiquem presença de acidente de trabalho típico.
Consta ainda do laudo que a lesão do autor não teve caráter violento, não teve relação com acidente pessoal e que houve redução funcional de ombro direito e coluna cervical em grau mínimo, sendo indicado tratamento fisioterápico, inexistindo incapacidade funcional total e permanente.
Indagado o Sr.
Perito se o autor mantém suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação, respondeu afirmativamente, estando preservado seu pensamento, memória e juízo de valor.
Como visto, a prova pericial elucidou que a enfermidade que acomete o autor não decorreu de acidente pessoal, mas de doença, e que,
por outro lado, tal patologia não lhe subtraiu a autonomia, nem a capacidade para o exercício de atividades cotidianas ou laborais.
Nesse sentido, a situação posta não encontra enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas no contrato como passíveis de cobertura.
Em verdade, a condição do autor enquadra-se nas hipóteses de riscos excluídos, previstos expressamente no contrato, quais sejam (ID 25299070): Quadros clínicos decorrentes de doenças profissionais e de outras relacionadas com o trabalho, entendidas como sendo aquelas onde a causa determinante seja o exercício peculiar a alguma atividade profissional, segundo legislação vigente; As doenças, em cuja origem, a atividade laborativa exercida pelo Segurado contribua diretamente na constituição da relação de causa e efeito e na firmação do nexo de causalidade; (...) Os quadros clínicos incapacitantes, com repercussões clínicas parciais que não impliquem em perda da Existência Independente do Segurado; Assim sendo, a análise detalhada do laudo pericial, em conjunto com os documentos e relatórios médicos trazidos pelo autor, em confronto com a apólice e as cláusulas do contrato entabulado entre as partes não deixam dúvidas de que a situação posta não encontra adequação à cobertura securitária contratada, sendo, portanto, legítima a recusa externada pela primeira demandada quanto ao pagamento da indenização postulada.
Nesse sentido, inexistindo conduta ilícita, sucumbe, por consequência, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, face à flagrante ilegitimidade da Nestlé Brasil Ltda para figurar no polo passivo da demanda, julgo o feito extinto, sem resolução do mérito, em relação a esta acionada.
Em relação à acionada Generali Brasil Seguros S/A, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, impondo ao autor o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios em favor dos profissionais que representaram as acionadas, e que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais, mas cuja exigibilidade deverá permanecer suspensa, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
FEIRA DE SANTANA/BA, 16 de novembro de 2023.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
31/01/2024 18:16
Baixa Definitiva
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31/01/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 05:41
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 13/12/2023 23:59.
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15/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 01:13
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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22/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506105-84.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Walter Jose Fernandes Santos Advogado: Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916) Reu: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 0506105-84.2014.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JOSE FERNANDES SANTOS REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, NESTLE BRASIL LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes sobre o laudo pericial de ID 353606900.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Feira de Santana, 19 de janeiro de 2023 AECIO BRAZ DE MOURA Técnico Judiciário -
17/11/2023 13:08
Desentranhado o documento
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17/11/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 21:25
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2023 23:59.
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23/03/2023 21:58
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 06/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:01
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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16/03/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
03/03/2023 10:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 19:46
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0506105-84.2014.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Walter Jose Fernandes Santos Advogado: Vanessa Sampaio Gama (OAB:BA39916) Reu: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Reu: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 6ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Desembargador Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Fone: (75) 3602-5900, Feira de Santana-BA ATO ORDINATÓRIO 0506105-84.2014.8.05.0080 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALTER JOSE FERNANDES SANTOS REU: GENERALI BRASIL SEGUROS S A, NESTLE BRASIL LTDA.
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Falem as partes sobre o laudo pericial de ID 353606900.
Prazo comum de 10 (dez) dias.
Feira de Santana, 19 de janeiro de 2023 AECIO BRAZ DE MOURA Técnico Judiciário -
08/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:20
Juntada de Informações
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19/01/2023 10:18
Juntada de laudo pericial
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07/01/2023 20:48
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/09/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:48
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:01
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
13/12/2022 12:39
Juntada de intimação
-
13/12/2022 12:37
Juntada de Informações
-
08/11/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 23:25
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 23:25
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 11/10/2022 23:59.
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22/09/2022 02:26
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 09:54
Juntada de informação
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06/09/2022 09:59
Juntada de informação
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06/09/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 19:22
Outras Decisões
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20/06/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 20:58
Conclusos para decisão
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13/06/2022 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 21:28
Juntada de informação
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21/03/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 03:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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16/03/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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04/03/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2022 15:16
Expedição de intimação.
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12/01/2022 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/12/2021 15:21
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:10
Conclusos para despacho
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13/10/2021 15:09
Expedição de intimação.
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24/05/2021 20:06
Mandado devolvido Positivamente
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14/05/2021 22:46
Expedição de intimação.
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09/12/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:33
Juntada de Outros documentos
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15/07/2020 04:52
Decorrido prazo de GENERALI BRASIL SEGUROS S A em 15/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 13:59
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 15/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 03:32
Decorrido prazo de WALTER JOSE FERNANDES SANTOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 08:38
Publicado Despacho em 13/05/2020.
-
12/05/2020 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/05/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 06/03/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 02:12
Decorrido prazo de Vanessa Sampaio Gama em 06/03/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 14:10
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
19/02/2020 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 17:23
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2019 00:00
Publicação
-
20/03/2019 00:00
Mero expediente
-
09/01/2019 00:00
Petição
-
08/12/2018 00:00
Publicação
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
26/10/2018 00:00
Petição
-
19/10/2018 00:00
Petição
-
25/09/2018 00:00
Publicação
-
23/12/2015 00:00
Publicação
-
18/12/2015 00:00
Petição
-
30/11/2015 00:00
Mero expediente
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
26/11/2015 00:00
Petição
-
16/11/2015 00:00
Publicação
-
05/11/2015 00:00
Mero expediente
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
13/08/2015 00:00
Petição
-
27/07/2015 00:00
Publicação
-
16/07/2015 00:00
Mero expediente
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
02/07/2015 00:00
Publicação
-
26/06/2015 00:00
Mero expediente
-
19/05/2015 00:00
Petição
-
04/05/2015 00:00
Expedição de documento
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20/03/2015 00:00
Petição
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
07/03/2015 00:00
Publicação
-
05/03/2015 00:00
Documento
-
23/02/2015 00:00
Mero expediente
-
22/02/2015 00:00
Petição
-
10/11/2014 00:00
Publicação
-
27/10/2014 00:00
Mero expediente
-
17/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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