TJBA - 8000799-61.2022.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 13:48
Baixa Definitiva
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13/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 10:45
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 15/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 20:03
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 20:02
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:53
Juntada de decisão
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01/04/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 15:39
Juntada de Certidão
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19/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 05:41
Decorrido prazo de EVERTON ASSIS MOURA em 03/03/2023 23:59.
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20/05/2023 05:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/03/2023 23:59.
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24/04/2023 22:02
Conclusos para despacho
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24/04/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 21:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/02/2023 22:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000799-61.2022.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Valdelice Oliveira Souza Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000799-61.2022.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: VALDELICE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.
VALDELICE OLIVEIRA SOUZA, ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em apertada síntese que está sendo descontado em sua aposentadoria valores a título de empréstimo bancário, o qual desconhece.
Por isso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e materiais pelos descontos indevidos com devolução em dobro.
O pedido de liminar ficou para ser apreciado após a formação do contraditório.
Frustrada a conciliação, o réu ofereceu defesa, com preliminares e no mérito alega regularidade dos descontos por relação contratual havida entre as partes, juntando contrato e documentos.
Ademais, refutou o dano moral e o quantum pretendido, requerendo, por último, a improcedência dos pedidos inaugurais. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Conexão.
Acolho a preliminar, razão porque passo ao julgamento conjunto dos processos 8000800-46.2022.8.05.0052, 8000809-08.2022.8.05.0052 e 8000799-61.2022.8.05.0052.
Prescrição Trienal Rejeito a preliminar, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça se firmou no sentido de considerar o período de cinco anos como prazo prescricional e como termo inicial o último desconto do mútuo da conta/benefício da parte autora.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurado restrição de acesso à justiça.
DO MÉRITO A natureza da relação jurídica travada entre as partes é de consumo, uma vez que se encontram presentes as figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2° e 3° da Lei n. 8078/90), devendo ser considerado ainda o entendimento constante do enunciado n. 297 do Col.
Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC preleciona que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, enquanto que o inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Ainda, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária discussão acerca da culpa para satisfação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que o débito contestado é oriundo de empréstimo na modalidade empréstimo consignado.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que a parte requerente diz desconhecer quaisquer contratos havidos entre as partes.
Por outro lado, a parte requerida juntou o contrato objeto desta ação especificando que se tratava de empréstimo consignado e com assinatura semelhante àquela visível no documento de identidade e demais documentos juntados à inicial.
Portanto, a parte requerida desincumbiu-se do ônus de demonstrar a existência do contrato, conforme documentos referidos acima, falhando a parte requerente na tarefa de demonstrar a falsidade do documento juntado, conduzindo este juízo à conclusão de que o documento existe.
Neste sentido, confira julgado abaixo: TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE MÚTUO.
COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LASTRO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVA A CORROBORAR A TESE DEFENDIDA PELA CONSUMIDORA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL.
NEXO CAUSAL AUSENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O cotejo do documento de identidade da autora e da sua filha carreado com a inicial e o acostado pela ré, revela a absoluta identidade entre ambos e demonstra de forma inequívoca a existência da relação contratual impugnada na lide.
Banco apelante cumpriu com o seu ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação, mediante farta documentação colacionada, além de haver comprovado a transferência do valor para a conta corrente de titularidade da autora, por meio do documento de transferência (TED) (fls. 113).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0512357-64.2018.8.05.0080,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Publicado em: 28/02/2021) (Grifou-se) Destarte, no caso dos autos, entendo suficientemente demonstrada a autenticidade do contrato através da juntada dos documentos de identidade da parte autora e do documento de transferência do valor objeto do contrato.
Ressalte-se que, ao juiz, enquanto destinatário da prova, cabe determinar a realização das provas necessárias ao deslinde da controvérsia, podendo, inclusive, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual revela-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Neste sentido, tem decidido os Tribunais do país: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1.
Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC/15, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2.
Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa.
Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3.
A modificação das conclusões das instâncias ordinárias, demandaria necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que, "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). 5.
Outrossim, de acordo com orientação desta Corte, "a regra prevista no art. 396 do CPC/73 (art. 434 do CPC/2015), segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC/73 (art. 435 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp 1302878/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 03/10/2019). 6.
Por sim, é assente no Superior Tribunal de Justiça, "os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1109022/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 1850435/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1746147/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021) Outrossim, verifica-se que a documentação juntada pela parte ré acostado aos autos guarda consonância com a própria documentação acostado pela parte autora, de modo a revelar que o crédito fora disponibilizado à demandante.
Diante disso, reputo constatada a existência do contrato objeto da presente demanda.
E, considerando o princípio da congruência, segundo o qual fica o magistrado adstrito ao que lhe é posto sob sua apreciação, incabível o acolhimento da pretensão autoral, na medida em que, a despeito de negar a existência da relação jurídica, esta restou devidamente demonstrada, devendo o provimento judicial guardar correlação com a causa de pedir.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a parte autora nas penas de litigância de má-fé, devendo arcar com 10% de honorários advocatícios, além das custas processuais.
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo, devendo o autor arcar com as custas processuais.
Intimem-se.
Casa Nova/BA, data do sistema.
INGRYD MORAES MARINHO Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Casa Nova/BA, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS JUIZ DE DIREITO -
07/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2023 12:04
Expedição de citação.
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03/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
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10/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 14:10
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 08/06/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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07/06/2022 20:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2022 05:10
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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28/05/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 19:46
Expedição de citação.
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25/05/2022 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 18:43
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 08/06/2022 14:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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25/05/2022 18:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 28/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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20/05/2022 17:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 28/06/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
-
27/04/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:51
Conclusos para decisão
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25/03/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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