TJBA - 8033639-86.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ilona Marcia Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 19:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033639-86.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e do GOVERNADOR DO ESTADO, consistente no pagamento de vencimento básico em valor inferior ao estabelecido como piso nacional do magistério.
Através do acórdão de ID. 57954544, o writ foi julgado nos seguintes termos: "(...) Diante de tais fundamentos, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança para garantir à impetrante a percepção da verba Vencimento/Subsídio em valor não inferior ao Piso Nacional do Magistério vigente, bem como o reajuste de todas as parcelas que tenham o vencimento/subsídio como base de cálculo, com efeitos retroativos à data da impetração, de modo a garantir, ainda, o pagamento das diferenças remuneratórias relativas a este período, compensando-se os valores pagos administrativamente. (...)" A Impetrante, por sua vez, manifestou-se requerendo o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar (ID. 71694112).
Todavia, os autos vieram conclusos sem a certificação do trânsito em julgado.
Assim, à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para que certifique-se o Trânsito em Julgado do presente mandamus e, em caso positivo, intime-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o teor da petição de ID. 71694112.
Em tempo, promova-se a evolução da classe processual do presente feito, uma vez que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Cópia do presente despacho poderá servir como ofício/mandado intimatório. A Secretaria da Seção Cível de Direito Público cumprirá a decisão por meio eletrônico que for possível. Salvador, data registrada em sistema. DES.
RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6) -
21/07/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 21:15
Outras Decisões
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14/01/2025 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 01:29
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:34
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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13/09/2024 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 DESPACHO 8033639-86.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrado: Governador Do Estado Impetrado: Secretario De Educacao Do Estado Da Bahia Impetrante: Claudia Marcia Armond Da Silva Cordeiro De Carvalho Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Litisconsorte: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8033639-86.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO e outros (2) Advogado(s): DESPACHO À Secretaria para certificar o trânsito em julgado do Acórdão, intimando as partes para apresentação de quaisquer requerimentos que entendam cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso não haja manifestação, sejam arquivados os autos.
Salvador, data registrada no sistema.
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau – Relatora -
11/09/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:11
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 27/03/2024 23:59.
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11/03/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 06:21
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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28/02/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 12:11
Concedida a Segurança a CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO - CPF: *40.***.*60-78 (IMPETRANTE)
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28/02/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2024 17:58
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 16:03
Incluído em pauta para 15/02/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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14/01/2024 21:22
Solicitado dia de julgamento
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26/09/2023 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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26/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:48
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 21/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 01:07
Publicado Despacho em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2022 10:08
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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16/12/2022 09:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/12/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:51
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:39
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:39
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 19/09/2022 23:59.
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19/09/2022 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de CLAUDIA MARCIA ARMOND DA SILVA CORDEIRO DE CARVALHO em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 13:50
Juntada de Petição de mandado
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02/09/2022 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 14:07
Juntada de Petição de mandado
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01/09/2022 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2022 11:04
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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31/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2022 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2022 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
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26/08/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
23/08/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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19/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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16/08/2022 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2022 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 07:35
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 07:42
Inclusão do Juízo 100% Digital
-
12/08/2022 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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