TJBA - 8001488-46.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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05/11/2024 01:32
Decorrido prazo de FELIPE GIESTA ROMANO em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001488-46.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Thayna De Sa Alex Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7178, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8001488-46.2024.8.05.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Práticas Abusivas] Autor/Requerente/Exequente: AUTOR: THAYNA DE SA ALEX Ré/Requerido/Executado: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, pratiquei o seguinte ato processual: Intimo o patrono da parte APELADA , para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de quinze (15) dias.
Após, com ou sem resposta, caso em que a Secretaria certificará, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, observando-se o quanto mencionado no artigo 1010, § 2º do Código de Processo Civil.
Juazeiro (BA), 04 de outubro de 2024 Neuma Silene Martins da Silva Escrevente/Técnico Judiciária -
04/10/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 17:55
Juntada de Petição de apelação
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29/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001488-46.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Thayna De Sa Alex Advogado: Diogo Giesta Soares (OAB:PE31634) Advogado: Felipe Giesta Romano (OAB:PE43352) Advogado: Isabella Cirqueira Ribeiro Lima (OAB:PE53466) Reu: Irep Sociedade De Ensino Superior, Medio E Fundamental Ltda.
Advogado: Alvaro Luiz Da Costa Fernandes (OAB:RJ86415) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001488-46.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: THAYNA DE SA ALEX Advogado(s): DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634), FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352), ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA (OAB:PE53466) REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415) SENTENÇA Vistos, etc.
THAYNA DE SA ALEX, ajuizou ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais cumulada com danos morais em face de IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNTAMENTAL LTDA, requerendo a suspensão do reajuste anual das mensalidades do curso de medicina aplicado para o ano de 2024, por considerá-lo abusivo, ilegal e desproporcional.
Pleiteou, ainda, que fossem emitidos novos boletos com os valores correspondentes ao ano de 2023, sem a incidência de qualquer reajuste, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Foi deferida parcialmente a tutela provisória para suspender o percentual de reajuste aplicado, determinando-se que o reajuste seja realizado no índice de 3,71%, correspondente ao INPC acumulado em 2023.
A instituição requerida apresentou defesa, sustentando a legalidade do reajuste aplicado, com base na Lei 9.870/99, e que o valor reajustado reflete os custos educacionais, sem qualquer ilegalidade ou abusividade.
As partes foram devidamente intimadas, sendo que o autor reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o reajuste das mensalidades escolares é regulado pela Lei 9.870/99, que estabelece como base para o cálculo o valor da última parcela da anuidade ou semestralidade do ano anterior, podendo ser acrescido o montante proporcional à variação dos custos com pessoal e custeio, comprovados mediante apresentação de planilha de custos.
No presente caso, restou comprovado que a ré aplicou um reajuste superior ao índice oficial do INPC acumulado em 2023, sem que tenha apresentado de forma clara e completa as planilhas de custo que justificassem o aumento proposto.
Nesse sentido, a conduta da ré não atendeu aos critérios exigidos pela legislação, especialmente quanto à comprovação de variação de custos educacionais.
No entanto, conforme consta dos autos, o índice do INPC, acumulado em 2023, foi de 3,71%, o qual reflete uma variação razoável e condizente com a realidade econômica do país, sendo aplicável ao reajuste das mensalidades para o ano de 2024.
Assim, diante da ausência de justificativa convincente para um reajuste superior ao índice oficial, e considerando a tutela de urgência anteriormente concedida, a procedência parcial do pedido se impõe, de forma a manter o reajuste das mensalidades em 3,71%, conforme o INPC, em respeito à legislação aplicável.
Dos Danos Morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entende-se que a mera cobrança de valores considerados indevidos ou abusivos não configura, por si só, dano moral indenizável.
O autor não comprovou qualquer situação vexatória ou que tenha causado ofensa à sua honra, integridade psicológica ou dignidade.
O simples dissabor financeiro ou contratual, ainda que ocasionado por erro da ré, não caracteriza dano moral, estando ausente o requisito do dano extrapatrimonial.
Dessa forma, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada da autora para: Determinar que o reajuste das mensalidades do curso de medicina da ré para o ano de 2024 seja limitado ao percentual de 3,71%, correspondente ao INPC acumulado em 2023, conforme os termos desta decisão; Determinar que a ré restitua ao autor, em dobro, os valores cobrados a maior referentes aos reajustes das mensalidades do ano de 2024, devidamente corrigidos, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, sendo 50% para cada parte, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Contudo, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, suspendo a exigibilidade das custas e honorários advocatícios devidos pela autora, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, enquanto perdurarem os requisitos para tal benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro/BA, 16/09/24 VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
16/09/2024 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
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16/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE GIESTA ROMANO em 11/04/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 11/04/2024 23:59.
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10/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 11/04/2024 23:59.
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09/09/2024 13:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 18:28
Decorrido prazo de FELIPE GIESTA ROMANO em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 05/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 05/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:09
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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10/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:31
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:42
Conclusos para despacho
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 22:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2024 11:48
Conclusos para despacho
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26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 19/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 19/03/2024 23:59.
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26/03/2024 21:12
Decorrido prazo de FELIPE GIESTA ROMANO em 19/03/2024 23:59.
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22/03/2024 23:07
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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22/03/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:26
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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08/03/2024 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:25
Decorrido prazo de FELIPE GIESTA ROMANO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:25
Decorrido prazo de DIOGO GIESTA SOARES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 18:25
Decorrido prazo de ISABELLA CIRQUEIRA RIBEIRO LIMA em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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17/02/2024 18:46
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 09:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/02/2024 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 00:42
Conclusos para decisão
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07/02/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Certidão • Arquivo
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