TJBA - 8142764-49.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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02/07/2025 14:46
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 19:21
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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16/06/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 15:08
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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25/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 10:19
Expedição de E-Carta.
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20/05/2025 10:14
Expedição de E-Carta.
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20/05/2025 10:05
Expedição de E-Carta.
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20/05/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501302055
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19/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 04:49
Decorrido prazo de DM COLCHOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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14/02/2025 04:49
Decorrido prazo de MARCIA DORALICE LIMA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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14/02/2025 04:04
Decorrido prazo de MARCIA DORALICE LIMA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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13/02/2025 19:02
Conclusos para decisão
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27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LIMA DA COSTA em 19/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:06
Decorrido prazo de INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:46
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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22/11/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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25/10/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/10/2024 16:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de DM COLCHOES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de MARIA DOS PRAZERES LIMA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:19
Decorrido prazo de MARCIA DORALICE LIMA DA COSTA em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:30
Conclusos para despacho
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21/11/2023 11:26
Juntada de Petição de procuração
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21/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 05:08
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8142764-49.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Industria Baiana De Colchoes E Espumas Ltda Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Requerido: Dm Colchoes Ltda Requerido: Maria Dos Prazeres Lima Da Costa Requerido: Marcia Doralice Lima Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-Ba, CEP 40.040.310.
Tel.: 3320-6656, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8142764-49.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR REQUERENTE: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA REQUERIDO: DM COLCHOES LTDA, MARIA DOS PRAZERES LIMA DA COSTA, MARCIA DORALICE LIMA DA COSTA DESPACHO ´ Á vista da certidão retro e compulsando os autos, verifica-se que a (o) advogad (o)(a) signatári(o)(a) da petição inicial não possui procuração outorgada pela parte Autora.
Consabido, a representação processual constitui meio legal para que se possa agir judicialmente em nome alheio e caracteriza-se a regularidade de representação da parte como pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com isso, para que a parte possa postular em Juízo, deverá ser representada por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (art. 103, CPC) O artigo 104 do Código de Processo Civil institui ser defeso que se distribua petição que não esteja devidamente acompanhada do instrumento de mandato, visto que, sem este, é inadmissível que alguém esteja em Juízo para tratar de causa em nome de outrem.
Assim, a falta da procuração válida, que outorgue aos procuradores poderes capazes de tornar legítima sua atuação em juízo, implica a inexistência de todos os atos praticados pelos ilustres causídicos.
Dessa forma: a) chamo o feito á ordem, tornando sem efeito o despacho de ID 416579459; b) intime-se o(a) advogado(a) subscritor da petição inicial, para que regularize a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil; c) cumprido o item constante da letra "a" ou decorrido o prazo, conclusos na fila “URGENTE”, por conter pedido liminar; c) deixando aparte de cumprir o quanto estabelecido, conclusos na fila de sentença extintiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, Bahia, 27 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito Titular da 16ª Vara de Substituições de Salvador Designada para Exercício na 2ª Vara Empresarial -
30/10/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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