TJBA - 8001027-25.2021.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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29/01/2025 12:49
Expedição de intimação.
-
29/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 08:09
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
19/01/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:30
Audiência em prosseguimento
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10/12/2024 13:21
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 20:06
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 10/12/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO, #Não preenchido#.
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14/11/2024 13:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSANGELA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*94-32 (REQUERENTE)
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14/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO INTIMAÇÃO 8001027-25.2021.8.05.0164 Curatela Jurisdição: Mata De São João Requerente: Rosangela Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerente: Maria Da Luz Almeida De Souza Advogado: Luiz Carlos Lima De Souza (OAB:BA43653) Requerido: Raimunda Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: CURATELA n. 8001027-25.2021.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ROSANGELA DOS SANTOS e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA (OAB:BA43653) REQUERIDO: RAIMUNDA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
ROSANGELA DOS SANTOS DA PAIXÃO e MARIA DA LUZ ALMEIDA DE SOUZA, qualificadas nos autos, por seu procurador devidamente constituído, manejou AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA COM PEDEDO DE TUTELA ANTECIPADA em favor de RAIMUNDA DOS SANTOS, pelas razões insertas na peça vestibular.
Inicialmente, requer lhe seja concedido o benefício da gratuidade da Justiça.
Juntou documentos.
Diz à inicial que é filha da interditada, a qual teve sua interdição decretada, sendo-lhe nomeado curadora a segunda requerente.
Dando seguimento, aduz que a curadora é idosa, atualmente com 81 anos, não apresenta condições de cumprir com os deveres de curadora outrora assumido e que a interditada encontra-se sob seus cuidados. É O NECESSÁRIO RELATAR.
DECIDO.
A liminar deve ser acolhida.
A medida liminar é um instituto jurídico que deriva do poder geral de cautela do judiciário e tem como finalidade a garantia de que o provimento final, seja ele qual for, estará garantido e será plenamente exeqüível a seu tempo.
A Requerente prova nos autos sua legitimidade para requerer a presente substituição de curador, com vistas ao regular exercício de sua representação.
De mais a mais, entendo não haver óbice para a nomeação da primeira requerente, como curadora da interditanda, uma vez a ora curadora encontra-se atualmente com 82 anos idade, o que, em tese, pode acarretar limitação de suas capacidades funcionais.
Posto isto, considerando os fatos alegados, verifico a premente necessidade de amparar o interditando material e socialmente, e, em conseqüência, antecipo parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de nomear-lhe, desde logo, a Sra.
ROSANGELA DOS SANTOS DA PAIXÃO, curadora de sua genitora, Srª RAIMUNDA DOS SANTOS, atendendo a ordem de preferência esculpida no art. 747 do CPC.
Lavrem-se termo de curatela provisória, devendo constar do mesmo que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer outra natureza, pertencente ao interditando, salvo, mediante autorização deste juízo.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Com a manifestação ministerial, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mata de São João, Bahia, 25 de abril de 2022 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito -
12/09/2024 20:02
Expedição de intimação.
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12/09/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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28/07/2022 12:35
Juntada de termo
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26/07/2022 15:28
Expedição de intimação.
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26/07/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:41
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 10:35
Expedição de intimação.
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26/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 06:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS LIMA DE SOUZA em 23/05/2022 23:59.
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04/05/2022 07:19
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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04/05/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 08:20
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/04/2022 16:51
Expedição de intimação.
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28/04/2022 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 19:06
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 11:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2021 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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