TJBA - 8105881-40.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:08
Expedição de decisão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8105881-40.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerido: Estado Da Bahia Requerente: Maria Jose Da Cruz De Araujo Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8105881-40.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE DA CRUZ DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DESPACHO MARIA JOSE DA CRUZ DE ARAUJO, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença em face do ESTADO DA BAHIA, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
A ação coletiva n. 0076135-02.2004.8.05.0001, cujo cumprimento se pleiteia, foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) contra o Estado da Bahia, e tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador-BA.
O provimento final reconheceu o direito dos Servidores em Educação do Estado da Bahia de serem ressarcidos pelas perdas salariais sofridas em decorrência da errônea conversão da URV ocorrida em março de 1994.
O trânsito em julgado ocorreu em 12/03/2018.
A isenção de custas está prevista no art. 18 da LACP para a Ação Civil Pública e no art. 87 do CDC para as Ações Civis Coletivas.
Reconhece-se, portanto, a isenção de custas à execução coletiva.
No entanto, a execução individual de sentença de ação coletiva ora sub judice não se caracteriza como ação coletiva, pois cessada está a coletivização, de modo que na liquidação individual não há o benefício da isenção de custas, inerente ao processo coletivo.
Analisando os autos, verifica-se que foram juntados documentos que atestam o preenchimento dos requisitos previstos no art. 98 do CPC/15 e na Lei 1.060/50, pelo que defiro o pleito de gratuidade da justiça.
Ademais, a atribuição de valor da causa para efeitos meramente fiscais, como ocorreu na petição inicial, desobedece a legislação de regência, mormente porque a parte autora possui efetivas condições para a sua fixação adequada.
Este entendimento encontra-se manifestado nos seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios, transcritos à literalidade: Dessa forma, o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa, nos termos previstos no art. 292 do CPC/15, bem como para recolher as custas ou justificar a hipossuficiência alegada, via documentos, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça e posterior cancelamento da distribuição, caso inadimplidas as custas processuais, ex vi do art. 290 do CPC/15.
Prazo de 15 dias para ambas as providências, sob pena de extinção.
Atente-se que para confecção da planilha de cálculos a parte Autora utilizou valor hipotético, e que a inicial não atende ao quanto disposto no diploma legal, sendo certo que o ônus da prova recai sobre esta, que deveria apresentar as fichas financeiras que originaram o débito exequendo e na impossibilidade ou difícil obtenção destas, poderia requerer a intimação do ente público para que este as apresente e somente após esta diligência conclui-se pelo cálculo que deverá ser efetuado estritamente levando-se em consideração os valores constantes dos documentos.
Dessa forma, intime-se a parte Autora para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, todos os contracheques que originaram a planilha de cálculos, emendando a inicial, sob pena de indeferimento da ação, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador-BA, 9 de agosto de 2022.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/09/2024 19:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 18
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29/04/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/09/2023 05:47
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 17:20
Publicado Despacho em 18/08/2022.
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13/10/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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05/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 09:22
Conclusos para despacho
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22/07/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2022 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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