TJBA - 0140719-05.2009.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0140719-05.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Washington Torres Da Franca Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Interessado: Banco Itauleasing S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Sentença: Vistos etc.; É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil).
Pelo exame da documentação dos autos e petição de acordo vê-se que os acordantes são partes capazes, devidamente representados por seus advogados e transigem sobre direito disponível (art. 841 do Código Civil Brasileiro), não havendo óbice à homologação do compromisso firmado entre as partes.
Homologo a presente transação, em todos os seus termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pois foram observadas as formalidades legais concernentes ao pleito jurisdicional em estudo.
Posto isto, julgo pela extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no art.487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Diligência pelo cartório, caso necessário, para a expedição de alvará judicial de valor monetário devido a quem de direito nos termos da transação estabelecida.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art.90, parágrafos 2.º e 3.º, do CPC).
Salvador-BA, 17 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
13/08/2022 21:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/07/2022.
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13/08/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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26/07/2022 15:03
Comunicação eletrônica
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26/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Petição
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07/12/2021 00:00
Petição
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23/07/2021 00:00
Publicação
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23/06/2021 07:19
Movimentação Processual
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22/06/2021 00:00
Movimentação Processual
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19/06/2019 00:00
Reativação
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05/03/2018 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Petição
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11/07/2016 00:00
Petição
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22/06/2016 00:00
Publicação
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09/04/2015 00:00
Petição
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18/07/2013 00:00
Petição
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18/07/2013 00:00
Recebimento
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20/04/2013 00:00
Publicação
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18/04/2013 00:00
Mero expediente
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04/03/2013 00:00
Recebimento
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27/02/2013 00:00
Publicação
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25/02/2013 00:00
Por decisão judicial
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28/09/2012 00:00
Recebimento
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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19/09/2012 00:00
Publicação
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17/09/2012 00:00
Mero expediente
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19/02/2010 17:04
Petição
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10/02/2010 14:28
Protocolo de Petição
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01/02/2010 09:29
Mandado
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11/01/2010 09:23
Mandado
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04/12/2009 08:34
Expedição de documento
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03/12/2009 13:43
Expedição de documento
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10/11/2009 08:26
Expedição de documento
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28/10/2009 16:14
Expedição de documento
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23/10/2009 16:35
Conclusão
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22/10/2009 10:16
Recebimento
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22/10/2009 08:12
Remessa
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20/10/2009 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2009
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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