TJBA - 0375118-71.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0375118-71.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Habitacao E Urbanizacao Da Bahia S A Urbis Advogado: Salviano Neves Da Silva Filho (OAB:BA3900) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0375118-71.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Parte Ativa: EMBARGANTE: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Na petição de ID 247384242, a autora interpôs Embargos Declaratórios em face da sentença de ID 236658732, que declarou a extinção do processo por perda do objeto, tendo em vista a extinção da execução fiscal conexa por força do pagamento do crédito fiscal e lhe impôs a obrigação de arcar com os ônus sucumbenciais.
Em linhas gerais, alega que o julgado incorreu em contradição vez que, quanto às custas processuais, seria isenta na forma do art. 4º da Lei Estadual nº 4.256/84; e no tocante aos honorários advocatícios, a condenação seria indevida porquanto no acordo fechado com a municipalidade já estaria previsto que cada parte arcaria os honorários advocatícios de seus patronos.
Pede seja deferido efeito infringente para retificação do julgado e exclusão das referidas imposições.
Por sua vez, o Município de Salvador se manifestou no ID 394349581, entendendo pela rejeição dos aclaratórios, porquanto, diante da autonomia entre as ações, a verba honorária referente aos embargos à execução não estaria inclusa no acordo celebrado pelas partes para quitação do crédito cobrado na execução fiscal.
DECIDO.
No tocante às custas, há que se acolher a pretensão da embargante, de plano, diante dos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 4.256/84, já aplicado nos autos da execução fiscal, para excluir-se a respectiva condenação.
Relativamente aos honorários sucumbenciais, em que pese a autonomia entre as ações de execução e de embargos, verifica-se que o acordo firmado entre as partes, cujo instrumento foi acostado no ID 54005958, teve um caráter global, visando extinguir todos os créditos fiscais devidos pela URBIS à municipalidade de Salvador (cláusula primeira), pondo fim às querelas administrativas e judiciais então pendentes, não trazendo qualquer menção que restrinja os seus efeitos apenas às execuções fiscais.
Da cláusula segunda, é possível extrair-se que o objetivo comum das partes era o de que não sobejassem ônus advocatícios para qualquer das partes, ficando assegurado que cada uma arcaria com a verba honorária sucumbencial devida aos seus respectivos patronos em todas as demandas que versassem sobre os créditos exequendos, pois se assim não fosse, não faria sentido celebrar uma avença abrangente e global, da ordem de quase cinquenta milhões de reais.
A menção à obrigação de o município “promover a extinção dos processos administrativos e judiciais”, por si só, não é suficiente para afastar a conclusão de que o ajuste pretendeu englobar a verba honorária de todas as ações conexas e não apenas das execuções fiscais, já que a mera extinção das execuções, por força do pagamento voluntário, promovida pelo ente público, já seria suficiente para gerar a perda do objeto dos embargos às execuções e outras ações impugnativas dos créditos exequendos.
Nesse contexto, entendo que a condenação em honorários sucumbenciais nestes embargos à execução viola os termos do acordo firmado, pelo qual ajustou-se não haver condenação sucumbencial em favor de qualquer das partes, devendo, portanto, ser expurgada da sentença.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos Declaratórios opostos no ID 54005958, para excluir da sentença as condenações impostas à autora, referentes às custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do julgado.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
04/10/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 04:17
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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03/10/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 14:53
Expedição de sentença.
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23/09/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 13:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2022 11:45
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 11:44
Juntada de Outros documentos
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27/04/2020 03:29
Devolvidos os autos
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15/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/01/2020 00:00
Recebimento
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12/03/2013 00:00
Recebimento
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31/10/2012 00:00
Petição
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13/09/2012 00:00
Recebimento
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05/09/2012 00:00
Petição
-
04/09/2012 00:00
Publicação
-
30/08/2012 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Recebimento
-
29/08/2012 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2012
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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