TJBA - 0000533-47.2012.8.05.0155
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:23
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 13/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2025 20:24
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499030941
-
29/05/2025 14:10
Expedição de intimação.
-
29/05/2025 14:10
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499030941
-
28/05/2025 10:45
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499030941
-
28/05/2025 08:46
Expedição de intimação.
-
28/05/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 11:11
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:17
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 15:17
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 15:08
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 10:50
Expedição de intimação.
-
27/11/2024 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 07:57
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:46
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 26/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:45
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
26/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
22/09/2024 16:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/09/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/09/2024 16:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/09/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/09/2024 16:43
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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22/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
22/09/2024 16:42
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
22/09/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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17/09/2024 14:59
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 14:59
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 12:03
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 09:43
Expedição de intimação.
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11/09/2024 09:22
Expedição de intimação.
-
11/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2024 08:45
Expedição de intimação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI INTIMAÇÃO 0000533-47.2012.8.05.0155 Inventário Jurisdição: Macarani Requerente: Rodrigo Ribeiro Pedral Sampaio Advogado: Otavio Ribeiro Pedral Sampaio (OAB:BA62483) Inventariado: Jose Roberto Autran Pedral Sampaio Requerente: Espólio De Henedina Rocha Calmon Advogado: Jose De Castro Meira Junior (OAB:BA40843) Advogado: Jose De Castro Meira (OAB:DF42503) Advogado: Rafael Santos De Barros E Silva (OAB:DF28377) Requerente: Delza Maria Rabello Rocha Advogado: Jose De Castro Meira Junior (OAB:BA40843) Advogado: Jose De Castro Meira (OAB:DF42503) Advogado: Rafael Santos De Barros E Silva (OAB:DF28377) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: INVENTÁRIO n. 0000533-47.2012.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI REQUERENTE: ESPÓLIO DE HENEDINA ROCHA CALMON e outros (2) Advogado(s): OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483), JOSE DE CASTRO MEIRA (OAB:DF42503), JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR (OAB:BA40843), RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA (OAB:DF28377) INVENTARIADO: JOSE ROBERTO AUTRAN PEDRAL SAMPAIO Advogado(s): DECISÃO Vistos Trata-se de ação de inventário instaurada em 24.09.2012.
As primeiras declarações foram apresentadas apenas em 20.12.2017, em descumprimento à determinação judicial.
Nas primeiras declarações foram especificados, a meeira, os herdeiros e os bens, com as certidões negativas das Fazendas.
O inventariante requereu o direito de vender três imóveis do espólio, o que foi deferido e os alvarás expedidos.
Na decisão que deferiu a venda dos bens, em 02.02.2018, foi determinado que o inventariante deveria trazer aos autos o projeto de partilha, pois o inventário estava pronto para ser homologado, a prestação de contas da venda dos imóveis e o pagamento do ITCM.
Novamente, o inventariante NÃO cumpriu nenhuma das determinações.
Na data de 06.11.2020, o inventariante colaciona aos autos escrituras públicas de renúncia à herança por três herdeiros em favor do monte mor, JOSÉ ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, CLÁUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO e JOÃO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO.
Em 09.11.2020, o espólio de HENEDINA ROCHA CALMON adentrou aos autos, como credor destes herdeiros que requereram a renúncia, postulando ao juízo, o INDEFERIMENTO das renúncias.
Trouxe indícios robustos de dilapidação do patrimônio da Sra, HENEDINA ROCHA CALMON, por estes três herdeiros.
Foram acostadas várias decisões do Poder Judiciário do Espírito Santo, confirmadas pelo STJ com a determinação de bloqueio de bens dos renunciantes.
O espólio de JOSÉ ROBERTO, e não os herdeiros que renunciaram, manifestou nos autos na data de 01.12.2020.
O espólio de HENEDINA impugnou a petição deste espólio, na data de 03.12.2020.
Na decisão, proferida por este juízo, em 18.03.2024, foi INDEFERIDO o pedido de renúncia à herança de JOSÉ ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, CLÁUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO e JOÃO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO, porque tacitamente eles já haviam aceitado a herança, ao requerer a venda de três imóveis do espólio.
Foi INDEFERIDO ainda o pedido de indisponibilidade dos bens destes mesmos herdeiros, porque a magistrada entendeu não estar devidamente esclarecido os limites da indisponibilidade destes bens.
Na petição inserta no id nº 438649087, o espólio de HENEDINA ROCHA CALMON, novamente fundamentou seu pedido, para que fosse deferido o bloqueio dos bens dos devedores.
Na referida decisão, que saneou o feito, restou determinado pela magistrada que o inventariante, no prazo de 20 dias, deveria sanar a irregularidade detectada, para dar o valor correto da causa, que é o valor dos bens do espólio, pagando as custas equivalentes.
Realizar a prestação de contas dos imóveis alienados e apresentar o projeto de partilha para ser homologado, visto que todas as certidões do espólio estão nos autos.
O inventariante NÃO cumpriu as determinações. É o relatório suficiente.
Fundamento e Decido.
O inventariante aduz que o espólio de HENEDINA ROCHA CALMON não tem legitimidade para postular o indeferimento da renúncia e nem o bloqueio de bens.
Na realidade, o espólio tem legitimidade para manifestar contra a renúncia à herança e pedir a indisponibilidade dos bens dos herdeiros credores, como medida cautelar para evitar o perecimento do direito do credor.
Todavia NÃO tem legitimidade para ser habilitado nestes autos, para receber seu crédito, pois NÃO é credor do espólio de JOSÉ ROBERTO AUTRAN PEDRAL, mas sim de herdeiros do inventariado.
Tudo isso, conforme inteligência do art. 642 do CPC e entendimento da Terceira Turma do STJ.
Por outro lado, REANALIZANDO o pedido do espólio interveniente sobre a indisponibilidade de bens dos devedores, razão assiste ao espólio credor.
Desde 2006, foi decretada, liminarmente, a indisponibilidade da totalidade dos bens de JOSÉ ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, CLÁUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO e JOÃO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO.
Posteriormente esta indisponibilidade foi mantida no acórdão juntado pela parte no id nº 80735874, da qual estes devedores tiveram plena ciência tanto que interpuseram vários recursos.
Por outro lado, não há que se falar em limitação ou restrição nesta indisponibilidade decretada.
Este juízo NÃO recebeu o Ofício da 7ª Vara do Espírito Santo, que foi juntado a estes autos, no id nº 438649088, pelo espólio credor, datado de 10.12.2021, requerendo o bloqueio de todo e qualquer valor, frutos e rendimentos apurados dos três herdeiros supracitados.
Entretanto, mesmo se o ofício não tivesse sido juntado, as decisões colacionadas são suficientes, por si só, para demonstrar que a indisponibilidade de bens destes herdeiros é TOTAL.
Com relação às determinações desta magistrada, na última decisão, NÃO se compreende seu não cumprimento, pelo inventariante.
Restou determinado que o inventariante deveria adequar, em 20 dias, o valor da causa para o valor correto, que é o montante do preço dos bens do espólio e pagar o complemento das custas.
Deveria ter sido feita a prestação de contas dos imóveis vendidos, bem como acostado aos autos o projeto de partilha para ser homologado.
O inventário é de 2012 e desde 2017 a partilha já poderia ter sido homologada.
Não se compreende tanta desídia do inventariante.
Isso posto, acolho o pedido do espólio interveniente e DECRETO a INDISPONIBILIDADE dos bens cabíveis na futura partilha dos bens do espólio, dos herdeiros, JOSÉ ROBERTO PRADO PEDRAL SAMPAIO, CLÁUDIA PRADO PEDRAL SAMPAIO e JOÃO RICARDO PRADO PEDRAL SAMPAIO.
Reabro o prazo de 5 dias para o inventariante atribuir o valor correto à causa e pagar o complemento das custas, sob pena de não o fazendo ser removido de sua função.
No mesmo prazo deverão ser prestadas as contas dos valores auferidos com a venda dos imóveis, e depositado o valor referente aos três herdeiros cujo quinhão está indisponível desde 2006, devidamente corrigido.
Deverá ser colacionado aos autos o projeto de partilha.
Ressalto que se não for cumprido com exatidão as determinações judiciais, cujo prazo de 20 dias há muito se expirou, sendo agora de 5 dias, o espólio será condenado em litigância de má-fé, por estar opondo resistência injustificada ao andamento do processo, na forma do art. 80, inciso IV do CPC e praticando ato atentatório à dignidade da justiça, previsto no art. 77, IV do CPC.
DEFIRO o pedido do espólio interveniente, considerando que foi indeferida a renúncia dos herdeiros, para que seja oficiado ao Tabelionato da sede da Comarca de Linhares/ES, comunicando a nulidade, para serem canceladas as Escrituras Públicas de Renúncia, lavradas naquela serventia, insertas nos ids nº 80462507, 80462605 e 80462723.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO A ESTA DECISÃO Macarani, datado e assinado digitalmente Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 19:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 08:04
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 05:10
Decorrido prazo de JOSE DE CASTRO MEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 09:36
Juntada de Ofício
-
15/06/2024 12:44
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 10/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
11/06/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
11/06/2024 21:22
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
11/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
11/06/2024 21:21
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
11/06/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
11/06/2024 21:20
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
11/06/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2021 01:16
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO em 09/12/2020 23:59.
-
27/06/2021 15:00
Publicado Intimação em 17/11/2020.
-
27/06/2021 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
07/12/2020 16:01
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 18:13
Devolvidos os autos
-
03/01/2018 09:26
CONCLUSÃO
-
03/01/2018 09:25
PETIÇÃO
-
20/12/2017 12:29
RECEBIMENTO
-
04/09/2017 12:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/11/2012 10:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
19/10/2012 11:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/10/2012 12:43
MERO EXPEDIENTE
-
10/10/2012 08:38
CONCLUSÃO
-
10/10/2012 08:33
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2012
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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