TJBA - 8028009-46.2022.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
27/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501055149
-
19/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 11/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JOVENIL CRISOSTOMO DOS SANTOS em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 08:01
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8028009-46.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Desenbahia-agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/a Advogado: Rodrigo Chaves Estrela (OAB:BA38437) Advogado: Arnaldo Henrique Andrade Da Silva (OAB:PA10176) Reu: Jovenil Crisostomo Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8028009-46.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) REU: JOVENIL CRISOSTOMO DOS SANTOS Vistos, etc...
Verifico a necessidade de renovar a citação do demandado, posto que a carta de citação não foi recebida pessoalmente por ele, conforme comprova os AR de ID 434062992, o que configura a ineficácia do ato, ainda mais se considerarmos a inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso, já que o réu não reside em condomínio edilício.
Nesse sentido, NULIDADE DE CITAÇÃO – Execução de título extrajudicial - Descabimento – Ato citatório que não se efetivou em razão do aviso de recebimento ter sido assinado por terceiro estranho à lide – Comparecimento espontâneo do Executado, ora Agravante, que supriu a citação – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJ-SP 21080656520178260000 SP 2108065-65.2017.8.26.0000, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/10/2017) Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Citação por via postal.
Pessoa física.
Necessidade, em regra, de entrega pessoal ao destinatário (art. 248, § 1º, do CPC/2015).
Aviso de recebimento assinado por terceiro.
Ausência de prova de que o executado tomou conhecimento da execução contra ele ajuizada.
Alegação de má-fé da agravante não acolhida.
Decisão que considerou inválida a citação mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 0233708120178260000 SP 2023370-81.2017.8.26.0000, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 11/04/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/04/2017) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a citação por Oficial de Justiça, ao fundamento de que o Aviso de Recebimento foi recebido por terceiros.
Requerimento de validade da citação do executado.
Exigência de entrega da carta ao citado.
Ausência de indicação de que o Aviso de Recebimento foi assinado por funcionário da portaria.
Precedentes jurisprudenciais.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00674161920198190000, Relator: Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 17/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Por fim, intime-se o exequente para recolher as custas processuais da nova citação, que deverá ser realizadas por oficial de justiça.
Após, expeça-se o mandado, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 11 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito -
11/09/2024 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/06/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 19:47
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
10/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:01
Expedição de carta via ar digital.
-
30/08/2023 13:07
Decorrido prazo de JOVENIL CRISOSTOMO DOS SANTOS em 29/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de carta via ar digital.
-
11/06/2023 04:52
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 08/02/2023 23:59.
-
14/01/2023 19:46
Publicado Decisão em 14/12/2022.
-
14/01/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
-
13/12/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 15:15
Outras Decisões
-
08/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 03:43
Decorrido prazo de DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:00
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 08:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010820-37.2024.8.05.0146
Jose Luiz do Nascimento Filho
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Jose Carlos do Carmo Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/08/2024 11:23
Processo nº 8001556-67.2020.8.05.0103
Municipio de Ilheus
Jose Claudio
Advogado: Lorena Viana da Motta
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/03/2020 15:41
Processo nº 8033989-08.2021.8.05.0001
Luciano Jorge Alves da Silva
Estado da Bahia
Advogado: Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2021 10:59
Processo nº 8055444-27.2024.8.05.0000
Esiron Tarcio Dantas Cruz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 18:01
Processo nº 8004137-60.2024.8.05.0250
Romario Luiz Carvalho Caetano
Michele Galgane Lima de Morais
Advogado: Demerson Coelho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 15:07