TJBA - 8001556-67.2020.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Comunicação eletrônica
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30/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 19:17
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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06/12/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 21:48
Expedição de decisão.
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19/11/2024 21:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/11/2024 15:59
Conclusos para decisão
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18/10/2024 03:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DECISÃO 8001556-67.2020.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Exequente: Municipio De Ilheus Advogado: Lorena Viana Da Motta (OAB:BA48158) Executado: Jose Claudio Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001556-67.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): LORENA VIANA DA MOTTA (OAB:BA48158) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Em que pese o pedido de intimação por edital estar previsto nos incisos III e IV do art. 8º da Lei 6.830/80, não se pode olvidar que o Município é o responsável para manter o cadastro imobiliário atualizado.
Nessa esteira, não se pode transferir para o Judiciário a responsabilidade de procurar por executados que já faleceram, mudaram de imóvel, venderam imóvel, nunca possuíram imóvel, etc. – situações corriqueiras nas execuções fiscais municipais.
Se por um lado demanda muito trabalho e é dispendioso realizar uma atualização cadastral municipal, doutro lado, também é dispendioso e trabalhoso publicar editais às expensas do Tribunal de Justiça que, como sabido, tem número reduzido de servidores e diversas outras matérias mais urgentes para dar andamento.
Desse modo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o Município apresente novo endereço da parte executada.
Todavia, transcorrido o prazo sem a apresentação de novo endereço, DECLARO SUSPENSA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do § 2º do art. 40, da Lei 6.830/80, observada a contagem do prazo de suspensão e prescricional de acordo com o REsp 1340553/RS do STJ.
Diante dessas circunstâncias, delibero no sentido de que os autos sejam encaminhados para o arquivo provisório até o final do prazo de um ano, ou que seja localizado o devedor ou bens penhoráveis.
Após: 1) Localizado o devedor ou bens passíveis de penhora, os autos deverão ser desarquivados sem necessidade de despacho autorizador e dado o devido andamento ao feito; 2) Noutra banda, transcorrido o prazo de suspensão do §2º, do art. 40 da Lei 6.830/80, os autos devem ir para o arquivo definitivo e findo o prazo quinquenal prescricional, deve-se intimar a Fazenda Pública para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, sendo feita conclusão em seguida.
Intimem-se.
Publique-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:25
Expedição de decisão.
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16/09/2024 20:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:04
Expedição de ato ordinatório.
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10/05/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
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06/05/2024 20:16
Audiência Conciliação CEJUSC não-realizada conduzida por 06/05/2024 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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20/03/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
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14/03/2024 12:51
Recebidos os autos.
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14/03/2024 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS)
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14/03/2024 11:33
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 06/05/2024 10:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO ILHÉUS, #Não preenchido#.
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05/03/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2020 15:41
Conclusos para despacho
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04/03/2020 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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