TJBA - 8033989-08.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 05:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2025 23:59.
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05/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 12:06
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8033989-08.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luciano Jorge Alves Da Silva Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8033989-08.2021.8.05.0001 REQUERENTE: LUCIANO JORGE ALVES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença manejado pelo Estado da Bahia.
Aduziu o Executado que há excesso de execução, visto que o valor devido seria de R$ 1.195,47 (mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), representando uma diferença de - R$690,13 (-36,60%).
Entende o Executado que houve a computação de valores a maior em algumas parcelas, além da inclusão de meses em que não houve a contribuição das verbas pleiteadas, bem como a inobservância do cumprimento da obrigação de fazer como termo final dos cálculos.
Por fim, alega erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros.
A parte autora, instada a se manifestar, ratificou os cálculos apresentados inicialmente, alegando má fé processual do Executado, por indicar cálculos errôneos, notadamente quanto a alíquota da contribuição previdenciária.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da decisão monocrática (ID Num. 394364296), observa-se que foi reconhecido o direito pretendido e, consequentemente, determinado a devolução da contribuição previdenciária sobre verbas que não integram os proventos da parte Autora.
De fato, a parte Exequente, ao elaborar os cálculos, adicionou parcelas sobre meses em que não houve a realização de horas extras pela parte Autora, além de uma majoração na base de cálculo em algumas parcelas, como indicado pelo Executado nos cálculos acostados.
Equivoca-se o Exequente em deduzir que o Executado utilizou-se de alíquota equivocada, uma vez que a partir de janeiro de 2021, a alíquota dos contribuintes do SPSM é de 10,5% (dez e meio por cento), conforme previsto no art. 11, p. único, da Lei Estadual nº 14.265/2020.
Por fim, quanto a aplicação da Taxa SELIC, tem razão a parte Executada, uma vez coerente com o que foi indicado no dispositivo condenatório, sob pena de ferir a coisa julgada material.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito exequendo em R$ 1.195,47 (mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e sete centavos), para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, devem os credores (parte autora e advogado, este na eventualidade de existência de honorários sucumbenciais) informar nos autos os dados das respectivas contas bancárias pessoais, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação das citadas contas pelos respectivos credores.
Informado os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que forem pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/09/2024 18:22
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:22
Julgado procedente o pedido
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12/04/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 23:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 20:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 20:10
Expedição de ato ordinatório.
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15/01/2024 20:09
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2023 18:27
Expedição de ato ordinatório.
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27/08/2023 18:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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27/08/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 14:13
Recebidos os autos
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15/06/2023 14:12
Juntada de decisão
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15/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2023 20:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/04/2023 20:40
Juntada de Certidão
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24/02/2023 14:49
Expedição de despacho.
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24/02/2023 14:47
Expedição de despacho.
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24/02/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:04
Expedição de intimação.
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16/12/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
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09/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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26/02/2022 03:01
Decorrido prazo de LUCIANO JORGE ALVES DA SILVA em 25/02/2022 23:59.
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25/02/2022 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/02/2022 23:59.
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22/02/2022 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2022 20:59
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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11/02/2022 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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09/02/2022 09:58
Expedição de intimação.
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09/02/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 18:00
Expedição de citação.
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27/01/2022 18:00
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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18/01/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2021 23:59.
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13/04/2021 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2021 09:10
Publicado Despacho em 09/04/2021.
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12/04/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 13:02
Expedição de citação.
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08/04/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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