TJBA - 8139769-34.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 06:50
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 15:23
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8139769-34.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Davi De Almeida Pereira Filho Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8139769-34.2021.8.05.0001 REQUERENTE: DAVI DE ALMEIDA PEREIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, conforme ID 437674966, alegando excesso de execução.
Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu e renunciou ao valor que sobeja o pagamento em RPV, conforme ID 446426529, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 437674968, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em 10(dez) salários mínimos, já com os acréscimos de lei.
HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora/exequente no ID 446426535 para recebimento do valor da condenação através de RPV.
Expeça-se ofício requisitório e intime-se.
PRI.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
04/11/2024 07:01
Expedição de ofício.
-
01/11/2024 18:52
Expedição de sentença.
-
01/11/2024 18:52
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8139769-34.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Davi De Almeida Pereira Filho Advogado: Pedro Silveira Muinos Juncal (OAB:BA61840) Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Ingrid Caribe Bastos (OAB:BA61981) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8139769-34.2021.8.05.0001 REQUERENTE: DAVI DE ALMEIDA PEREIRA FILHO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc., Analisando os autos, observa-se que houve pedido de execução de sentença transitada em julgado, feito pela parte autora, referente à condenação do principal.
O Estado da Bahia apresentou impugnação à execução, conforme ID 437674966, alegando excesso de execução.
Após a impugnação, a parte autora concordou com os cálculos apresentados pelo réu e renunciou ao valor que sobeja o pagamento em RPV, conforme ID 446426529, requerendo, assim, o pagamento da quantia.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a impugnação e os cálculos juntados pelo réu no ID 437674968, diante da concordância da parte autora, fixando o valor do crédito exequendo em 10(dez) salários mínimos, já com os acréscimos de lei.
HOMOLOGO a renúncia apresentada pela parte autora/exequente no ID 446426535 para recebimento do valor da condenação através de RPV.
Expeça-se ofício requisitório e intime-se.
PRI.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/09/2024 18:02
Cominicação eletrônica
-
17/09/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:02
Homologado o pedido
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05/08/2024 19:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 06:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 10:47
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 21:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2023 11:34
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/08/2023 16:41
Juntada de decisão
-
15/08/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 23:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
05/07/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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27/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/06/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 10:49
Comunicação eletrônica
-
24/05/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/05/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 21:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/05/2023 11:31
Comunicação eletrônica
-
08/05/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 11:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2023 20:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2022 08:03
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 09:04
Decorrido prazo de DAVI DE ALMEIDA PEREIRA FILHO em 05/08/2022 23:59.
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27/07/2022 08:11
Expedição de ato ordinatório.
-
27/07/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 08:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 19:54
Publicado Sentença em 15/07/2022.
-
18/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 08:16
Expedição de sentença.
-
14/07/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 14:09
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2022 20:11
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 06:39
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
01/06/2022 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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27/05/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 12:32
Expedição de citação.
-
07/12/2021 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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