TJBA - 8076345-52.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 08:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/11/2024 08:06
Baixa Definitiva
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11/11/2024 08:06
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AILTO RODRIGUES DAMACENO FILHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:52
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BRAGA em 09/10/2024 23:59.
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22/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:31
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Emílio Salomão Pinto Resedá DECISÃO 8076345-52.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ailto Rodrigues Damaceno Filho Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Luciano Dos Santos Chagas Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Saulo Ferreira Braga Advogado: Alessandra Renata Freitas Fontes (OAB:BA53705-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8076345-52.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: AILTO RODRIGUES DAMACENO FILHO E OUTROS (2) Advogados: ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA 43447-A), ALESSANDRA RENATA FREITAS FONTES (OAB:BA 53705-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Procurador: DECISÃO Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 41529935, que julgou improcedente o pedido de implantação da diferença de reajuste de 34,06% sobre a GAP, previsto na Lei n. 7.622/2000, por haver tese firmada sobre a matéria reconhecendo que “a concessão de reajustes diferenciados pela Lei Estadual n. 7.622/2000 não viola o princípio da isonomia, tampouco afronta a norma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 tendo-o feito, ainda, com reafirmação de jurisprudência, conforme dado extraído do sítio do Supremo Tribunal Federal”; acrescentando que não se conformando com o julgado, os autores apelaram, ID 41529937, aduzindo inocorrência da prescrição de fundo de direito e da existência de relação de trato sucessivo, defendendo que “o ato perpetrado pelo Estado da Bahia ao conceder reajuste aos soldos dos policiais militares com índices diferenciados gerou discriminação vedada pelo texto constitucional”.
Pugnam pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 41529943, aduzindo o Estado da Bahia a necessidade de aplicação do precedente obrigatório do STF, firmado no tema 984 no Julgamento do RE 976610/BA, afirmando também que “a Lei Estadual nº 7.622/2000 limitou-se a corrigir distorções que adviriam a partir do novo salário-mínimo nacional, o qual passaria a ser de R$ 180,00 (cento e oitenta reais)” além de ressaltar a validade dos reajustes setoriais para fins de corrigir distorções remuneratórias, o que não se confunde com a revisão geral a que se refere o art. 37, X, da CF.
Assevera que “a revogação expressa e tácita da norma que outrora de forma inconstitucional vinculava o reajuste da GAP ao reajuste do soldo do policial militar já vem há muito sendo reconhecida e declarada pelo Tribunal de Justiça da Bahia”.
Na decisão de ID 51740937, foi determinado o sobrestamento do presente feito, enquanto permanecesse a orientação de suspensão dos processos pendentes, oriunda do acórdão proferido no IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000.
Retornam os autos conclusos para julgamento, após o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), conforme certidão, ID 66443724 Cinge-se o mérito recursal ao pedido de reconhecimento do direito ao reajuste de 34,06% sobre a GAP, previsto na Lei n. 7.622/2000, com efeito financeiro retroativo ao mês de abril de 2000, e sua incorporação definitiva nos vencimentos e proventos.
Opondo-se à sentença que julgou improcedente o pedido, ressaltam os apelantes a ilegalidade de aumentos diferenciados para os postos ou graduações integrantes do quadro funcional da Polícia Militar, além da obrigatoriedade de revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e no percentual do reajuste do soldo.
Extrai-se, a partir dos argumentos apresentados pelos recorrentes, que, embora trate de aplicação da Lei n. 7.622/2000 e da aplicação do Tema 984/STF, a questão versada nestes autos relaciona-se, em parte, à matéria discutida e julgada pela Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça, nos autos do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, submetendo-se também aos efeitos extraídos das teses fixadas no julgamento realizado em 11/04/2024, assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas. (grifos originais) Diante deste contexto, foram fixadas as seguintes teses vinculantes, ora destacadas: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Sendo prescrição matéria de ordem pública, ainda que não tenha sido este o fundamento da sentença, importante sua apreciação de ofício, considerando, sobretudo, o efeito vinculante das teses supramencionadas.
Com a supressão do regime anterior de vinculação do reajuste da GAP ao soldo, não se há de falar em relação de trato sucessivo, sendo, portanto, inaplicável a súmula 85, do STJ, na hipótese, pois a Lei revogadora, de 2008, constituiu ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de seu restabelecimento ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei.
A prescrição se revela, portanto, como um mecanismo legal que visa a efetivar o princípio da segurança jurídica.
Ayres Britto, pontuou com maestria, em julgamento da Suprema Corte (STF, MS 25.403), que as consequências da passagem do tempo são de grande relevo para a estabilidade jurídica, e que “todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade intersubjetiva ou mesmo intergrupal”.
Deste modo, alinhando-se a sentença à tese fixada no IRDR n. 02 desta Corte, verifica-se também a extinção do feito, em face da prescrição do direito ocorrida após o prazo quinquenal iniciado em 2008, com a edição da Lei n. 10.962/2008 (revogadora), reconhecida como “o termo ad quo da prescrição do fundo de direito para o policial militar requerer a aplicação do revogado regime de reajustamento da GAPM, com relação às diferenças de aumentos decorrentes de leis anteriores – como no caso da alegada Lei n. 7.622/2000.
Ademais, não obstante a Lei Estadual n. 7.622/2000 tenha sido editada na vigência do anterior regime remuneratório, a pretensão exordial de repercussão, na GAP, da revisão dos soldos encontra óbice na tese firmada no RE 976.610, que decidiu sobre o Tema n. 984, com eficácia vinculante, nos seguintes termos: “EMENTA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDORES PÚBLICOS.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000.
CONCESSÃO DE REAJUSTES DIFERENCIADOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DO ART. 37, INC.
X, DA CF/88.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL E REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual, não sendo devida, portanto, a extensão do maior reajuste concedido pela Lei estadual nº 7.622/2000 aos soldos de toda a categoria dos policiais militares do Estado da Bahia, dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento no Plenário Virtual desta Corte. (STF RE 976610 RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, julgado em 16/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-036 DIVULG 23-02-2018 PUBLIC26-02-2018)” Em situação similar, ao analisar a aplicação da Lei Estadual n. 10.558/2007 quanto aos reajustes concedidos aos policiais militares deste Estado, este Tribunal de Justiça adotou a mesma linha de intelecção ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 9, processo n. 8013315-17.2018.8.05.0000, da Relatoria do Des.
José Edivaldo Rocha Rotondano.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEI ESTADUAL N. 10.558/2007.
CARÁTER DÚPLICE.
VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO.
POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1.
Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2.
O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices.
Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4.
No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice.
O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5.
Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6.
Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7.
ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8.
Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9.
Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.
Em conformidade com as teses mencionadas, o pedido de extensão do maior percentual de reajuste fixado nas leis estaduais mencionadas, por configurar reajuste setorial, com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, é improcedente, e, por conseguinte, sua repercussão na gratificação de atividade policial militar também o é.
A partir de tais considerações e dos reflexos das teses vinculantes firmadas, nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria em questão, reconhece-se a total improcedência dos pedidos autorais, seja por força da prescrição do fundo do direito, ocorrida a partir da introdução legislativa de novo padrão remuneratório aos policiais militares, seja por não configurar reajuste geral, na remuneração, o percentual fixado na Lei Estadual n. 7.622/2000.
Ensina Daniel Amorim que, “A harmonização dos julgados é essencial para um estado Democrático de Direito.
Tratar as mesmas situações fáticas com a mesma solução jurídica preserva o princípio da isonomia.
Além do que a segurança no posicionamento das cortes evita discussões longas e inúteis, permitindo que todos se comportem conforme o direito.
Como ensina a melhor doutrina, a uniformização de jurisprudência atende à segurança jurídica, à previsibilidade, à estabilidade, ao desestímulo à litigância excessiva, à confiança, à igualdade perante a jurisdição, à coerência, ao respeito à hierarquia, à imparcialidade, ao favorecimento de acordos, à economia processual (de processos e de despesas) e à maior eficiência.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – volume único. 9.
Ed.
Salvador: Juspodivm. 2017.
Págs. 1392/1393) Assim, em decorrência da força vinculante impingida ao julgamento do IRDR n. 0006410-06.2016.8.05.0000, IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 e Tema 984/STF, torna-se imperioso o alinhamento deste julgado às teses firmadas, sendo cabível o julgamento monocrático do presente recurso, decorrente de hipótese autorizativa, prevista nos artigos 932, IV, alínea “c” e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária sucumbencial em 5% (cinco por cento), mantida a suspensão de sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida no primeiro grau e ratificada nesta instância recursal.
Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Emílio Salomão Resedá Relator ESR05 -
14/09/2024 14:03
Conhecido o recurso de AILTO RODRIGUES DAMACENO FILHO - CPF: *68.***.*02-34 (APELANTE) e não-provido
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30/07/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 10:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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30/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de AILTO RODRIGUES DAMACENO FILHO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:57
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BRAGA em 06/11/2023 23:59.
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13/10/2023 00:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 01:07
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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10/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 11:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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22/09/2023 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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22/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SAULO FERREIRA BRAGA em 16/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS CHAGAS em 16/06/2023 23:59.
-
18/06/2023 00:03
Decorrido prazo de AILTO RODRIGUES DAMACENO FILHO em 16/06/2023 23:59.
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18/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 18:27
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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08/06/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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05/06/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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14/03/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 12:53
Recebidos os autos
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10/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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