TJBA - 8001275-94.2018.8.05.0099
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Ibotirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de ERASIO LOPES DE MAGALHAES em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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31/01/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 30/01/2025 23:59.
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26/01/2025 06:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 12:23
Baixa Definitiva
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13/01/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 12:23
Expedição de intimação.
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13/01/2025 12:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA SENTENÇA 8001275-94.2018.8.05.0099 Execução Fiscal Jurisdição: Ibotirama Exequente: Município De Ibotirama - Bahia Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833) Executado: Leandro Alves Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001275-94.2018.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA - BAHIA Advogado(s): ERASIO LOPES DE MAGALHAES (OAB:BA31833) EXECUTADO: LEANDRO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial – Fiscal.
O exequente, não promoveu os atos e diligências que lhe competiram por mais de 30 (trinta) dias, apesar de devidamente intimado para tanto, conforme fls/ID:354172227.
Ademais, a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
Assim, houve abandono da causa.
Ante o exposto, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo a presente execução.
Após, dê-se baixa e arquive-se, independente de custas.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL C/ FORÇA DE MANDADO/OFICIO.
Cumpra-se.
Publique-se, intima-se; Ibotirama, datado e assinado eletronicamente.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Substituto . -
15/09/2024 18:11
Expedição de sentença.
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09/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 20:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/01/2023 10:47
Conclusos para despacho
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20/01/2023 10:47
Juntada de Certidão
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28/05/2022 05:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBOTIRAMA em 26/05/2022 23:59.
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25/04/2022 11:31
Expedição de intimação.
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11/01/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 08:53
Conclusos para decisão
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08/08/2019 09:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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29/05/2019 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2019 12:58
Juntada de Certidão
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08/05/2019 12:58
Expedição de citação.
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18/01/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2018 11:49
Conclusos para decisão
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28/12/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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