TJBA - 8068704-71.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:10
Expedição de despacho.
-
06/05/2025 05:52
Decorrido prazo de WILMA MARIA LOPES DE SANTANA em 07/04/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:07
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
05/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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29/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:15
Decorrido prazo de WILMA MARIA LOPES DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:18
Expedição de ato ordinatório.
-
24/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:14
Expedição de Precatório.
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18/03/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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04/11/2024 15:40
Expedição de decisão.
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04/11/2024 12:43
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
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03/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 09:27
Expedição de despacho.
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25/09/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8068704-71.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Wilma Maria Lopes De Santana Advogado: Jorsuleide Lima Campos (OAB:BA41541) Advogado: Jofre Caldas De Oliveira (OAB:BA7185) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8068704-71.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição de indébito, Servidores Inativos] Parte Ativa: AUTOR: WILMA MARIA LOPES DE SANTANA Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO LEGAL.
SERVIDORA PÚBLICA INATIVA.
NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ENTE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
Em 24/05/2024, WILMA MARIA LOPES DE SANTANA, qualificada na exordial, por intermédio de Procurador regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO em face do ESTADO DA BAHIA.
Aduziu, para tanto: “Conforme se observa no Relatório Médico anexado a esta exordial, a Autora é portador de Neoplasia Maligna, CID C44, com diagnóstico em 24 de dezembro de 2020, de acordo com o Laudo Médico Anatomopatológico, quando fora submetido a biópsia.
Logo, resta inegável que a Autora é, infelizmente, portador de NEOPLASIA MALIGNA, moléstia referida expressamente no inciso XIV, do artigo 6º da Lei n.º 7.713/88, que lhe enseja o direito de ser isento de recolhimento do imposto de renda na fonte. (…) Dessa forma, no presente caso deve ser concedida a isenção de imposto de renda sobre os proventos recebidos pela Demandante desde a data em que comprovada a doença, ou seja, do diagnóstico médico em 24 de dezembro de 2020, bem como, o Réu deve ser condenado à devolução dos valores que foram descontados de seus proventos, desde o diagnóstico, pois restou comprovado que a Demandante pagou imposto indevido, o valor descontado indevidamente a título de imposto de renda deve ser restituído”.
Por tais razões, pugnou pela declaração de reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.716/1988, com a condenação do Estado da Bahia a restituir os valores correspondentes à retenção indevida do aludido IR na fonte, desde 24 de dezembro de 2020, consoante legislação tributária em vigor.
Pleiteou, ainda, seja imposta ao Ente, a título de tutela de urgência, a obrigação de abster-se de reter ou realizar qualquer cobrança relativa a imposto de renda dos seus proventos de aposentada.
Instruiu a vestibular com documentos.
Por intermédio da decisão de ID nº 446412760, restaram concedidos os benefícios da assistência gratuita à parte Autora.
Citado, o Estado, através da peça de resposta de ID nº 448794395, reconheceu o pleito autoral quanto ao direito à isenção de IR, em relação aos últimos 5 anos, salientando, contudo, que não reconhece o valor indicado como devido, o qual será apurado em momento processual adequado.
Por fim, pugnou o Ente pela não condenação em ônus da sucumbência, pois inexistiu pleito administrativo, assim como em razão do reconhecimento do pleito.
A parte Autora manifestou-se no ID nº 451971815.
Em data de 10 de julho deste, o feito restou concluso na tarefa de julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
DO MÉRITO A questão posta diz respeito ao pedido da parte Autora, agente pública aposentada, de ser isentada e restituída do IR descontado dos seus proventos, desde 24 de dezembro de 2020, em face de ser portadora de neoplasia maligna.
De fato, não há dúvida acerca da patologia daquela, estando elencada no rol de portadores de doença grave que ficam isentos do imposto de renda consoante o art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88, in verbis: “Art. 6º: Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…); XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, spondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015).
Por seu turno, a data do diagnóstico, de fato, operou-se em dezembro de 2020, segundo relatório médico de ID nº 446312880.
No que tange à restituição, registre-se que será aplicada a taxa Selic, introduzida na legislação local por meio da Lei nº 7.753/00, que alterou a Lei nº 3956/81(Código Tributário da Bahia).
Ou seja, fixa-se a taxa Selic para a repetição de indébito tributário, calculada a partir da data dos pagamentos indevidos, sendo vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do disposto no art. 39, § 4°, da Lei 9.250/95.
Quanto aos ônus sucumbenciais, verifica-se que não houve resistência à pretensão por parte do Ente.
Neste particular, pontue-se que sequer foi formulado requerimento administrativo inadmitido pelo Ente, a ensejar a busca secundária pelo Poder Judiciário.
Desse modo, escudada no princípio da causalidade, não se legitima a condenação do Ente em honorários sucumbenciais.
CONCLUSÃO Em face do exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido autoral, com o fito de: a) declarar, COM EFEITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, o seu direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de agente pública aposentada, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, devendo o Ente abster-se de reter ou realizar qualquer cobrança a tal título, cabendo a imediata exclusão do referido desconto, sob pena de multa a ser fixada por este Juízo; b) condenar o Estado da Bahia ao pagamento da restituição dos valores a título de IRPF, descontados a partir de 24/12/2020, corrigidos pela taxa SELIC, a partir do recolhimento não devido.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, fulcrada no art.487, III, “a”, do CPC.
Deixo de condenar o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais pelas razões acima expendidas.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não sendo aviado pleito de cumprimento deste, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
18/09/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 18:02
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:53
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/08/2024 18:12
Decorrido prazo de WILMA MARIA LOPES DE SANTANA em 15/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 16:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:24
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
26/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 20:37
Decorrido prazo de WILMA MARIA LOPES DE SANTANA em 19/07/2024 23:59.
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23/07/2024 07:41
Expedição de sentença.
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22/07/2024 12:58
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 12:58
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/07/2024 02:01
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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21/07/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 22:35
Decorrido prazo de WILMA MARIA LOPES DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:44
Expedição de despacho.
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08/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 19:07
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2024 04:24
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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14/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:43
Expedição de decisão.
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28/05/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - CPF: *88.***.*07-15 (AUTOR).
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24/05/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 19:58
Conclusos para decisão
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24/05/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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