TJBA - 8001008-16.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
31/01/2025 17:51
Decorrido prazo de JURACY TRINDADE DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 17:51
Decorrido prazo de JULIO CESAR VEIGA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
31/01/2025 12:37
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 01:25
Decorrido prazo de JULIANA VEIGA DE LIMA em 14/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/10/2024 14:06
Expedição de sentença.
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001008-16.2024.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Juliana Veiga De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Requerente: Juracy Trindade De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Requerente: Julio Cesar Veiga De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Suprev-fundacao Multipatrocinada De Suplementacao Prev Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001008-16.2024.8.05.0228 REQUERENTE: JULIANA VEIGA DE LIMA, JURACY TRINDADE DE LIMA, JULIO CESAR VEIGA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JURACY TRINDADE DE LIMA, JULIANA VEIGA DE LIMA, JÚLIO CÉSAR VEIGA DE LIMA, para levantamento de valor, a título de precatório da FUNDEF, de titularidade da falecida, Sra.
DILZA VEIGA DE LIMA,, CPF nº *97.***.*08-87.
Com a inicial, vieram as procurações e documentos.
A parte autora apresentou documento de identificação da servidora falecida ( id. 439650272) certidão de óbito da servidora ( id. 241414747 ); documento que comprova a condição de herdeiro ( id. 439650272 / 439650275/ 439650278) e procurações, ( id. 439650286/439650287 / 439650288 ) ; declaração de únicos herdeiros ( id. 452791886) .
A parte autora ainda juntou declaração da Secretaria de Educação do Estado da Bahia que informa valores oriundos aos precatórios do FUNDEF (id. 452791883), referentes à 2º e 3ª parcelas. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos carreados aos autos comprovam as alegações feitas na inicial, bem como a legitimidade do requerente.
Com efeito, nos termos da Lei nº 6.858/80, que disciplina a concessão de alvará, os valores devidos por empregadores aos empregados falecidos podem ser levantados por seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento.
A hipótese legal é aplicável, analogicamente, aos créditos deixados aos seus sucessores por servidores públicos falecidos, não havendo necessidade de inventário para tanto.
Quanto à legitimação para o levantamento de valores não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes, bem como cônjuge casado no regime de comunhão universal .
Desta forma, recebe o cônjuge na condição de meeiro 50% do valor e os herdeiros fazem jus à 25% cada um Assim, caberá à viúva o recebimento de 50% do montante total, e aos descendentes do de cujus a partilha dos 50% restantes.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor de abono do precatório do FUNDEF , indicado nos id.456377943 fls. 7 e 8 sendo repartido no seguinte percentual 50% a JURACY TRINDADE DE LIMA; 25% a JULIANA VEIGA DE LIMA e 25% a JÚLIO CÉSAR VEIGA DE LIMA.
Suspensa a execução das custas em razão da gratuidade deferida.
Dispensado ou transcorrido o prazo recursal, e feitas as anotações de praxe, expeça-se o pertinente alvará judicial, autorizando-se os autores, diretamente ou por meio de seu advogado, ao recebimento do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Santo Amaro-BA, 12 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
26/09/2024 12:11
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
-
26/09/2024 09:41
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:34
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
25/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8001008-16.2024.8.05.0228 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Santo Amaro Requerente: Juliana Veiga De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Requerente: Juracy Trindade De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Requerente: Julio Cesar Veiga De Lima Advogado: Jessica Ribeiro De Oliveira (OAB:BA56988) Interessado: Estado Da Bahia Interessado: Suprev-fundacao Multipatrocinada De Suplementacao Prev Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8001008-16.2024.8.05.0228 REQUERENTE: JULIANA VEIGA DE LIMA, JURACY TRINDADE DE LIMA, JULIO CESAR VEIGA DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por JURACY TRINDADE DE LIMA, JULIANA VEIGA DE LIMA, JÚLIO CÉSAR VEIGA DE LIMA, para levantamento de valor, a título de precatório da FUNDEF, de titularidade da falecida, Sra.
DILZA VEIGA DE LIMA,, CPF nº *97.***.*08-87.
Com a inicial, vieram as procurações e documentos.
A parte autora apresentou documento de identificação da servidora falecida ( id. 439650272) certidão de óbito da servidora ( id. 241414747 ); documento que comprova a condição de herdeiro ( id. 439650272 / 439650275/ 439650278) e procurações, ( id. 439650286/439650287 / 439650288 ) ; declaração de únicos herdeiros ( id. 452791886) .
A parte autora ainda juntou declaração da Secretaria de Educação do Estado da Bahia que informa valores oriundos aos precatórios do FUNDEF (id. 452791883), referentes à 2º e 3ª parcelas. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Os documentos carreados aos autos comprovam as alegações feitas na inicial, bem como a legitimidade do requerente.
Com efeito, nos termos da Lei nº 6.858/80, que disciplina a concessão de alvará, os valores devidos por empregadores aos empregados falecidos podem ser levantados por seus dependentes, independentemente de inventário ou arrolamento.
A hipótese legal é aplicável, analogicamente, aos créditos deixados aos seus sucessores por servidores públicos falecidos, não havendo necessidade de inventário para tanto.
Quanto à legitimação para o levantamento de valores não havendo dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário cabível o recebimento da quantia aos sucessores do de cujus na forma do art. 5º do Decreto 85.845/81, segundo o qual “Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil” Assim, de acordo com a regra inscrita no art. 1829 do CC: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
No caso dos autos, o de cujus deixou descendentes, bem como cônjuge casado no regime de comunhão universal .
Desta forma, recebe o cônjuge na condição de meeiro 50% do valor e os herdeiros fazem jus à 25% cada um Assim, caberá à viúva o recebimento de 50% do montante total, e aos descendentes do de cujus a partilha dos 50% restantes.
Em face do exposto, e considerando a documentação acostada aos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando o levantamento do valor de abono do precatório do FUNDEF , indicado nos id.456377943 fls. 7 e 8 sendo repartido no seguinte percentual 50% a JURACY TRINDADE DE LIMA; 25% a JULIANA VEIGA DE LIMA e 25% a JÚLIO CÉSAR VEIGA DE LIMA.
Suspensa a execução das custas em razão da gratuidade deferida.
Dispensado ou transcorrido o prazo recursal, e feitas as anotações de praxe, expeça-se o pertinente alvará judicial, autorizando-se os autores, diretamente ou por meio de seu advogado, ao recebimento do valor devido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos oportunamente.
Santo Amaro-BA, 12 de setembro de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
17/09/2024 23:46
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 15:15
Expedição de ofício.
-
12/09/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 12:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 14:47
Expedição de ofício.
-
27/06/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2024 14:43
Expedição de despacho.
-
27/06/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:42
Expedição de despacho.
-
27/06/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
18/06/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Expedição de despacho.
-
28/05/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8073624-25.2023.8.05.0001
Edjane Sales de Freitas Lisboa
Municipio de Salvador
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/05/2025 12:46
Processo nº 8073624-25.2023.8.05.0001
Edjane Sales de Freitas Lisboa
Municipio de Salvador
Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2023 11:43
Processo nº 0500004-95.2015.8.05.0112
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Mc Santos Confeccoes - ME
Advogado: Rafael Sganzerla Durand
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/01/2015 09:54
Processo nº 8007453-07.2024.8.05.0113
Ramires Antonio Salsiano Cerqueira da Si...
Carmelita Cerqueira da Silva
Advogado: Icaro Emanoel Vieira Barros de Freitas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/08/2024 11:03
Processo nº 8002784-10.2024.8.05.0080
Roseane Ferreira Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Nelci Borges
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/02/2024 20:08