TJBA - 0735420-73.2012.8.05.0039
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 10:41
Remessa dos Autos à Central de Custas
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17/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/05/2024 17:04
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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12/05/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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17/01/2024 22:57
Decorrido prazo de MARIO DIAS PEREIRA FILHO em 11/12/2023 23:59.
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05/01/2024 16:16
Juntada de Petição de Petições diversas
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07/11/2023 16:02
Expedição de carta via ar digital.
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 0735420-73.2012.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Executado: Mario Dias Pereira Filho Exequente: Municipio De Camacari Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0735420-73.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): EXECUTADO: MARIO DIAS PEREIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
CAMAÇARI/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
30/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 21:47
Comunicação eletrônica
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30/10/2023 21:47
Comunicação eletrônica
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30/10/2023 21:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/06/2023 09:37
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2023.
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15/06/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 16:08
Comunicação eletrônica
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13/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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08/10/2022 06:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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07/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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27/06/2022 00:00
Expedição de Certidão
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09/05/2022 00:00
Mero expediente
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11/02/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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11/02/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2021 00:00
Expedição de Carta
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12/09/2018 00:00
Redistribuição
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30/06/2017 00:00
Liminar
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08/06/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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21/11/2016 10:33
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2016
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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