TJBA - 8000366-38.2017.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:17
Baixa Definitiva
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10/12/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:16
Expedição de sentença.
-
10/12/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 04:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 07:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 03:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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14/10/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA SENTENÇA 8000366-38.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Alzira Da Conceicao Santos Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-38.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ALZIRA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 0 Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido em face da sentença prolatada nos autos.
Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material porventura existentes em pronunciamentos judiciais (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil).
Aduz o embargante que a sentença padece de obscuridade uma vez que condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, mas não fixou qualquer parâmetro.
Em que pese a alegação do embargante, inexiste qualquer obscuridade, pois, ao contrário do quanto alega, não houve condenação em honorários advocatícios, eis que na sentença embargada consta o seguinte trecho: “Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95”.
Pelos rígidos contornos processuais que possuem os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Nesta linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NA DECISÃO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535 CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACÃO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISÃO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRAÇA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Inapropriado nos embargos declaratórios pretender sejam revistas e reapreaciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão, com o propósito de modificar o julgado.
A sentença foi clara em suas razões ao consignar que a ação tramitou pelo rito dos Juizados Especiais, sendo indevida, portanto, a condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão da Lei dos Juizados Especiais. É este o entendimento jurisprudencial, inclusive, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
SAÚDE.
CONSULTA MÉDICA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 55 DA LEI N. 9.099/95.
Descabida a condenação aos ônus de sucumbência na sentença de primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais, em razão do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei n. 12.153/09.
Precedentes.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*92-83 RS, Relator: Laura de Borba Maciel Fleck, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/05/2021) JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRETENSÃO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO (LEI 9.099/95, ART. 55).
RECURSO PROVIDO.
Dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95: "A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Assim, nos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Portanto, nos feitos atinentes ao Juizado Especial não há condenação em honorários advocatícios, devendo, desta feita, ser excluída a condenação imposta em primeiro grau. (TJ-SC - RI: 03001090820188240020 Criciúma 0300109-08.2018.8.24.0020, Relator: Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Data de Julgamento: 26/11/2019, Quarta Turma de Recursos – Criciúma) ISTO POSTO, considerando a inexistência da obscuridade apontada, mantenho a sentença embargada, conforme lançada pelos seus próprios fundamentos, rejeitando-se os embargos.
Atribua-se à presente decisão força de mandado, ofício, carta precatória para que seja cumprida com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
27/09/2024 07:36
Expedição de sentença.
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26/09/2024 17:44
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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26/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000366-38.2017.8.05.0212 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Alzira Da Conceicao Santos Advogado: Osvaldo Silva Leao Neto (OAB:MG122306) Advogado: Maira Oliveira Leandro (OAB:MG163967) Reu: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000366-38.2017.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ALZIRA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): OSVALDO SILVA LEAO NETO (OAB:MG122306), MAIRA OLIVEIRA LEANDRO (OAB:MG163967) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 3 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ALZIRA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, na qual se discute a inclusão da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que a questão aqui discutida foi submetida, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao rito de julgamento dos recursos repetitivos (tema 986), como se pode ver do seguinte trecho da decisão: "Voto(...)Por todo o exposto, proponho que o presente Recurso Especial seja admitido como representativo da controvérsia, conjuntamente com o REsp 1.699.851/TO e os EREsp 1.163.020/RS, nos termos do artigo 1.036, § 5º, do CPC/2015, observando-se o que segue: a) a delimitação da seguinte tese controvertida: "questão atinente à inclusão da Tarifa de Uso do Sistema Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"; b) a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015); c) a comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do STJ e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;"RESP 1.692.023.
Desta forma, diante da determinação contida no item "b" do excerto acima transcrito, determino a suspensão do processo até o julgamento pela Superior Instância.
Em observância ao disposto no § 8º do art. 1.037/CPC, intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho de Santana - BA, 04 de novembro de 2022.
PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 07:58
Expedição de sentença.
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18/09/2024 19:43
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2023 08:16
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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12/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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12/02/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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17/11/2022 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:02
Expedição de decisão.
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16/11/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2022 19:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia #Oculto#)
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12/08/2022 08:23
Decorrido prazo de OSVALDO SILVA LEAO NETO em 09/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
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11/07/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:54
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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11/07/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 11:24
Expedição de ofício.
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08/07/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 09:49
Expedição de ofício.
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27/05/2022 04:11
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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27/05/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 13:00
Expedição de Ofício.
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26/01/2022 18:39
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 20:47
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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30/06/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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16/06/2021 11:50
Conclusos para decisão
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15/06/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
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30/09/2019 14:03
Conclusos para despacho
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26/07/2018 16:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2018 10:07
Juntada de Outros documentos
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05/07/2018 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 10:13
Conclusos para despacho
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13/11/2017 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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