TJBA - 8107218-93.2024.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8107218-93.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Liliane Moreira Mangabeira Fagundes Advogado: Joao Paulo Cardoso Martins (OAB:BA55009) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8107218-93.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Servidores Ativos, Regime Previdenciário] Parte Ativa: AUTOR: LILIANE MOREIRA MANGABEIRA FAGUNDES Parte Passiva: REU: ESTADO DA BAHIA SEMANA DE SENTENÇAS E BAIXAS PROCESSUAIS - ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 007/2024 (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: ESTADO DA BAHIA aviou Embargos de Declaração em face da sentença de ID nº 461053908, sob a alegação de contradição, pugnando pelo indeferimento do pedido de não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de hora extra e adicional noturno, O feito restou concluso.
Decido. É sabido que os aclaratórios ofertados somente cabem quando a decisão/sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando o referido recurso horizontal à tarefa de revisar o decisum pura e simplesmente, sob pena de extrapolação dos seus limites processuais.
No caso em tela, e sem maiores delongas, verifica-se que a sentença guerreada está devidamente fundamentada, inclusive consignando julgados da Corte baiana, os quais reconhecem a aplicação do Tema 163 no tocante aos servidores públicos estaduais da ativa.
Ademais, o comando sentencial fundamenta-se, de forma expressa, em interpretação constitucional.
Em verdade, a parte Embargante questiona o conteúdo do comando judicial, objetivando sua revisão, o que não é cabível através do recurso horizontal em questão.
Diante as razões acima postas, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração colacionados no ID nº 462239466.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
16/09/2024 19:08
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:41
Expedição de sentença.
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16/09/2024 11:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 03:36
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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16/09/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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05/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 16:34
Expedição de sentença.
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29/08/2024 16:20
Expedição de despacho.
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29/08/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:10
Expedição de despacho.
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27/08/2024 15:22
Expedição de despacho.
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27/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 09:35
Expedição de despacho.
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16/08/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 12:02
Expedição de decisão.
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16/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:53
Expedição de decisão.
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08/08/2024 10:15
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE MOREIRA MANGABEIRA FAGUNDES - CPF: *50.***.*45-25 (AUTOR).
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08/08/2024 08:16
Conclusos para decisão
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08/08/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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