TJBA - 0518254-58.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 0518254-58.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roberval Bouças Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Jair Gois De Jesus Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Antônio Caldas Ribeiro Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: André Tavares Leite Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Carlos Alberto Santos Passos Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: José Eduardo Gonçalo Dos Santos Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Rosalvo Nascimento Dos Santos Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: José Luiz Carvalho De Assis Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Arnaldo Bonfim Morais Leite Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Advogado: Hans Henrique Santos De Santana (OAB:BA62004-A) Advogado: Angelica De Jesus Sales (OAB:BA71638-A) Apelado: Luciano José Dos Santos Advogado: Eduardo De Moraes Chaves Gomes (OAB:BA39866-A) Apelado: Edson Costa De Oliveira Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Isael Oliveira Almeida Júnior Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: José Jorge Xavier Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: João Henrique Rebouças Da Cruz Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Ricardo Lopes De Castro Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Adeilton Paim Da Silva Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Antônio Jorge Moreira Da Silva Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Eduardo Silva Santos Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelado: Ademário Gomes Brandão Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Apelado: Florisvaldo Cordeirino Dos Santos Filho Advogado: Fabiano Samartin Fernandes (OAB:BA21439-A) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891-A) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Apelante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518254-58.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: Roberval Bouças Santos e outros (19) Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439-A), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), FLAVIA DA SILVA NUNES (OAB:BA28975-A), JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013-A), HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA (OAB:BA62004-A), ANGELICA DE JESUS SALES (OAB:BA71638-A), EDUARDO DE MORAES CHAVES GOMES (OAB:BA39866-A) DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 123144857 dos autos em trâmite no PJE 1º grau), contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado da Bahia, na presente Ação Ordinária n. 0518254-58.2014.8.05.0001, movida por ROBERVAL BOUCAS SANTOS e OUTROS, que afastou a prescrição e julgou procedente a lide.
No mais, adoto como próprio o relatório da Sentença de ID. 123144851, dos autos em trâmite no PJE 1º grau, acrescentando que o Douto Juízo a quo julgou os feitos nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que consta nos autos, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda e, ao final, julgo procedente o pedido incoativo, para condenar o 'Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, calculando com base na data do efetivo pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993, bem como janeiro e fevereiro de 1994, aos vencimentos da parte Autora.
O pagamento dos valores retroativos incidirá no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva implantação, bem como deverá ser calculada a diferença devida de forma ampla, incidindo na gratificação natalina, férias, adicionais, anuênios e quaisquer outras verbas de natureza alimentar.
O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação.” Irresignada, o Estado da Bahia opôs Embargos de Declaração, no entanto, não foram acolhidos, conforme sentença proferida ao ID. 123144855, dos autos em trâmite no PJE 1º grau.
O Ente Estatal interpôs apelação ao ID. 123144857, dos autos em trâmite no PJE 1º grau e relatou que a parte apelada ingressou em juízo pleiteando i direito à revisão dos salários por ela percebido, incorporando aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, referente a suposto decesso remuneratório sofrido quando da conversão de seus vencimentos em Cruzeiros Reais para URV.
Apontou que apesar dos fartos argumentos apresentados, a lide foi julgada procedente e foi fixada a condenação.
Arguiu a nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação, pelo Juiz a quo, da preliminar de carência de Ação suscitada em sede de defesa e em sede de Embargos de Declaração.
Apontou que há a ausência de interesse de agir dos autores ISAEL OLIVEIRA ALMEIDA JUNIOR e JOÃO HENRIQUE REBOUÇAS DA CRUZ e que tal arguição não foi apreciada pelo Magistrado primevo.
Ainda arguiu a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e, por consequência, a nulidade da sentença.
Afirmou que seria preciso que a parte autora demonstrasse, mediante produção de provas, que a diferença da conversão entre o último dia de cada mês e a data de efetivo pagamento teria lhe ocasionado perda monetária.
Nestes termos, defendeu que a autora não se desimcumbiu do ônus processual de provar os fatos constitutivos do direito pleiteado, no caso concreto a existência das vindicadas perdas salariais.
Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito em atenção à observância de caso paradigma apreciado pelo STF no julgamento do RE 56836/RN.
Citou que “O STF fixou na repercussão geral do RE 561836/RN que os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas monetárias, com limite temporal na edição de lei que tenha alterado a estrutura remuneratória da respectiva carreira”.
Apontou que, no estado da Bahia, o padrão remuneratório dos Policiais Militares do Estado da Bahia (ativos, inativos e pensionistas) foi significativamente modificado com a reestruturação hierárquica e de vencimentos e soldos operada pela LEI ESTADUAL Nº 7.145, DE 19 DE AGOSTO DE 1997.
Explicou que o índice obtido de eventual perda monetária resultante do suscitado equívoco na conversão de Cruzeiros Reais em URV na remuneração de servidor policial militar do Estado da Bahia (ativos, inativos ou pensionista), a ser objeto de liquidação de sentença, foi incorporado a partir de 01 de agosto de 1997, com a produção dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.145/1997.
Sustentou que, em atenção à Súmula n. 85 do STJ, o limite temporal final foi definido com a vigência da lei que reestruturou vencimentalmente a carreira da parte apelada, qual seja a Lei Estadual nº 7.145/1997.
Ainda defendeu que, caso não seja aplicada a Lei Estadual nº 7.145/1997 como marco temporal, deve ser considerada a Lei Estadual nº 7.622/2000, que promoveu a reestruturação de todas as carreiras do Poder Executivo do Estado da Bahia.
Quanto ao mérito, sustentou que apenas aplicou Lei Federal nº 8.880/1994, não tendo se verificado perda monetária alguma na remuneração ou vencimentos da parte autora quando da operação da conversão, há mais de vinte anos: em 01 de março de 1994.
Asseverou que o Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de recurso repetitivo REsp 1.047.686 / RS, ser incabível a condenação da Fazenda Pública à míngua de demonstração da redução vencimental.
Acrescentou que não existe no presente processo demonstração efetiva da perda monetária suscitada na petição inicial.
Invocou a aplicação da orientação fixada na Repercussão Geral do RE 561836/RN, ressaltando que segundo o STF, a perda monetária havida da equivocada conversão de Cruzeiros Reais em URV não incidiria ad aeternum.
Apontou que, segundo diretriz fixada, “servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas sofridas, cujo índice deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, bem como que tal índice não pode permanecer incorporado ad aeternum na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira”.
Aduziu que o entendimento fixado pelo STF no caso paradigma RE 561836/RN deve ser aplicado ao caso concreto, para determinar que o término da incorporação deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, que, no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, ocorreu com a publicação da Lei n. 7.145/1997.
Afirmou que o eventual decréscimo monetário em questão na remuneração dos servidores públicos, aposentados e/ou pensionistas do Poder Executivo do Estado da Bahia ocorreu até o mês de julho/1997.
Discorreu acerca do método para apuração do percentual da perda monetária e, com fim prequestionatório, suscitou a aplicação da tese firmada no RE 561836/RN e REsp 1.047686/RS, bem como dos arts. 21, 130, 131, 267, IV, 269, I, e 330, I, 333, I, 543-B, §3º, 543-C, §7º, do CPC; nos arts. 1º e 22 da Lei Federal nº 8.880/1994; no §2º do art. 6º da LINDB (Decreto-Lei. 4.657/1942); nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto Federal nº 20.910/32; nos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, 37, X e XIV, e 169, §1º, I e II, da Constituição Federal, e Súmula 85 do STJ.
Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, retornando-se os autos ao MM Juízo de primeiro grau para que analise a preliminar de ausência de interesse de agir; acolhimento da preliminar de cerceamento do direito de defesa; sucessivamente, que seja reconhecida e declarada a prescrição de de todas as parcelas que antecederem em 5 anos o ajuizamento da ação; que seja reconhecido e declarado o LIMITE TEMPORAL FINAL DA PRETENSÃO com a vigência da Lei Estadual nº 7.145/1997, quando restaram absorvidos pelos valores fixados segundo o novo padrão monetário aquilo que resultara da incorporação; sucessivamente, caso sejam afastados os pleitos anteriores, requereu que a lide seja julgada improcedente, posto que a parte autora não comprovou a efetiva perda monetária quando da conversão operada de Cruzeiros Reais para URV em 01.03.1994.
A parte autora apresentou contrarrazões ao ID. 123144872 e 123144873 dos autos em trâmite perante o PJE 1º grau e, em síntese, defendeu a manutenção da sentença recorrida.
Distribuídos os autos a esta Instância, foi determinado o sobrestamento dos autos em razão da admissão do IRDR tema n.06 (ID. 20100758).
Ao ID. 69445495 foi certificado o levantamento da suspensão em razão do julgamento do tema. É o que importa relatar.
Decido.
O Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido pelos fundamentos a seguir expostos.
Destaca-se, de logo, que o caso comporta julgamento monocrático nos termos do artigo 932, inciso inciso IV, alínea “c”, e inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Conforme relatado alhures, a matéria devolvida a esta Corte limita-se a analisar se cabível a condenação do Estado da Bahia a efetuar/incorporação, aos vencimentos e proventos dos autores, o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), referente à eventual decréscimo sofrido quando da conversão da moeda nacional, de Cruzeiro Real para URV, no mês de março do ano de 1994.
A parte apelante requereu, entre outros pontos, que seja reconhecida a prescrição em razão da tese fixada pelo STF durante o julgamento do RE 56836/RN, quando foi estabelecido que “os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo fazem jus a recomposição de eventuais perdas monetárias, com limite temporal na edição de lei que tenha alterado a estrutura remuneratória da respectiva carreira”, entendimento este reiterado quando do julgamento do RE 561836/RN.
Apontou que, no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a reestruturação ocorreu com a Lei n. 7.145/1997 e, portanto, a última parcela suscetível de pagamento com suposto erro de cálculo foi em julho de 1997.
Para restar caracterizada a prescrição do fundo de direito, é preciso que a violação do direito seja um ato único, iniciada a contagem do prazo prescricional a partir desse momento.
Nestes termos a referida prescrição atinge a exigibilidade do direito como um todo.
No caso em voga, a pretensão dos autores é de receber o percentual de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito décimos por cento), referente à eventual decréscimo sofrido quando da conversão da moeda nacional, de Cruzeiro Real para URV.
Conforme tese firmada pelo STJ, durante o julgamento do REsp 1707028/MT, “todos os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais, incluindo aqueles vinculados ao Poder Executivo, fazem jus ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, pela Lei 8.880/1994, a depender da data do efetivo pagamento”.
Ocorre que o STF, quando do julgamento do RE 561.836, com repercussão geral reconhecida, assentou a premissa que a incorporação do índice de 11,98% não poderá subsistir quando a remuneração do servidor tiver sofrido uma reestruturação financeira, como ocorreu no caso dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a teor da Lei n. 7.145/1997.
Ainda segundo o STF, ocorrida a reestruturação da carreira, se presume absorvida a defasagem em razão da errônea conversão do cruzeiro real.
A referida tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal foi aplicada quando do julgamento do IRDR n. 06, desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: “Por essa razão, na análise do caso concreto que deu origem ao Recurso Extraordinário, decidiu-se que a Lei 10.475/2002, por haver aprovado nova tabela de vencimentos para a carreira dos cargos efetivos da justiça federal, absorveu os equívocos decorrentes da URV, servindo, pois, como marco temporal.
Deveras, pensar em sentido contrário seria permitir ao servidor que cumulasse o melhor de dois regimes jurídicos, protelando ad eternum o direito à incorporação dos 11,98% ou do índice calculado em processo de liquidação, situação reputada inadmissível. [...] Em outras palavras, a tese vinculante do STF impõe aos Tribunais estaduais, para fins de limitação temporal, que definam apenas se as leis locais reestruturam ou não as respectivas carreiras, sendo incabível cogitar eventual prova de absorção do decréscimo remuneratório.” (grifo aditado) Ao proceder à análise individualizada da leis locais, esta Corte afirmou que: “a) Lei n. 7.145/1997 Conforme se depreende da leitura do texto normativo, colacionado às fls. 834/837, foi promovida uma reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, além de reajustados os soldos dos milicianos e adotadas outras providências. [...] A toda evidência, a Lei n. 7.145/1997 não limitou a veicular um reajuste geral anual ou a criar uma nova gratificação.
Foram implementas substanciais mudanças na carreira policial militar: reorganização hierárquica, criação e extinção de patentes, alteração da tabela de soldos, implementação de nova gratificação e extinção de diversas outras”.
Nesta toada, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, foi fixada a seguinte tese (IRDR n. 06): “As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos”.
Oportuno ainda destacar que, o Desembargador Relator José Edivaldo Rocha Rotondano, ao analisar o caso concreto submetido ao IRDR, situação idêntica à ora apreciada, qual seja, autores que são policiais militares, afirmou, peremptoriamente, que a “Lei n. 7.145/1997 reestruturou a carreira da Corporação baiana, figurando como termo ad quem, para percepção das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão monetária do Cruzeiro Real”.
Nesta toada, a lesão ao direito pleiteado ocorreu somente até julho de 1997, posto que a partir de agosto passou a viger a lei que reestruturou a carreira.
Portanto, visto que a presente lide foi ajuizada em 22/04/2014, encontra-se fulminada pela prescrição, mesmo que seja adotado o posicionamento da Súmula n. 85 do STJ, posto que a última parcela remuneratória recebida indevidamente foi em julho de 1997.
Oportuno transcrever o inteiro teor da Ementa do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO MONETÁRIA DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
LEI 8.880/94.
NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO TEMPORAL CONFORME DEFINIDO PELO STF NO RE 561836.
LEIS ESTADUAIS N. 7.145/1997,N. 7.622/2000 e N. 8.889/2003.
REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DO PODER EXECUTIVO.
TERMO AD QUEM PARA O CÁLCULO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS. 1.
Enunciação da tese jurídica: as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. 2.
Na apreciação do processo paradigma, o recurso do Estado deve ser conhecido e provido, uma vez que, em aplicação do enunciado 85 da súmula do STJ, decorreu lapso superior a 5 anos desde a última parcela remuneratória paga a menor, tendo em vista a reestruturação da carreira policial militar com o advento da Lei 7.145/97. (grifo aditado) Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a prescrição da pretensão requerida pelos Autores, razão pela qual determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, observando integralmente a tese jurídica enunciada no IRDR n. 06, nos termos do art. 985 do CPC.
Finalmente, inverte-se o ônus da sucumbência, a fim de determinar que os honorários advocatícios sejam pagos em favor da parte Recorrente, fixando-se o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme Tema n. 1.076 do STF e art. 85, §8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida na sentença recorrida.
Diante do teor presente no artigo 1.025 do CPC, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.
Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência das multas regradas no artigo 1.026, § 2º do CPC e no artigo 1.021, §4º, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Salvador, data em sistema.
DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A5 -
10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Isael Oliveira Almeida Júnior em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de José Jorge Xavier em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de João Henrique Rebouças da Cruz em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Ricardo Lopes de Castro em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Adeilton Paim da Silva em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Antônio Jorge Moreira da Silva em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Eduardo Silva Santos em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Ademário Gomes Brandão em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:39
Decorrido prazo de Florisvaldo Cordeirino dos Santos Filho em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Roberval Bouças Santos em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Jair Gois de Jesus em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Antônio Caldas Ribeiro em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de André Tavares Leite em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de Carlos Alberto Santos Passos em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:37
Decorrido prazo de José Eduardo Gonçalo dos Santos em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:02
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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16/05/2022 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2022 11:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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04/05/2022 08:42
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 09:27
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 28/03/2022.
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29/03/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 15:51
Cominicação eletrônica
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25/03/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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17/10/2021 10:50
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
19/07/2021 00:00
Expedição de Termo
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23/05/2021 00:00
Suspensão ou Sobrestamento
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12/09/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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15/08/2019 00:00
Expedição de Termo
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13/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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13/08/2019 00:00
Recebido pela Secretaria de Câmara
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23/04/2019 00:00
Reativação
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08/01/2019 00:00
Petição
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08/01/2019 00:00
Expedição de Termo
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08/01/2019 00:00
Petição
-
08/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
13/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2017 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
-
05/12/2017 00:00
Decisão Cadastrada
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05/12/2017 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/10/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
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18/10/2017 00:00
Publicação
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16/10/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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16/10/2017 00:00
Expedição de Termo
-
16/10/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
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11/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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