TJBA - 8000978-08.2024.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 19:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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28/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 21:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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23/03/2025 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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23/03/2025 21:34
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
23/03/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
08/03/2025 18:57
Juntada de decisão
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08/03/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/01/2025 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/01/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000978-08.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Isac De Araujo Mota Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000978-08.2024.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: ISAC DE ARAUJO MOTA Advogado(s): AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR (OAB:BA49360) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB:CE49244) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ISAC DE ARAUJO MOTA contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Em sua peça de ingresso, a parte autora alega que sofreu descontos por parte do demandado sem que autorizasse.
Requer a declaração de inexistência do débito com a condenação da ré para que devolva em dobro os valores referentes as parcelas descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte requerida em sede de defesa afirma que a parte autora havia requerido o serviço, não havendo que se falar em cobranças indevidas. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, deixo de acolher a impugnação à gratuidade de justiça, eis que conforme Lei n° 9.099/95 a presente fase do processo é isenta de custas.
De pórtico, é importante fixar que não merece prosperar o pedido de inaplicabilidade do CDC, pois a relação jurídica existente entre a parte autora e o réu ostenta incontestável natureza consumerista, incidindo, por expressa disposição legal e constitucional, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (a teor dos artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal c/c art. 2º e 3º, do CDC).
Até porque o STJ consolidou a Teoria Finalista (conceito subjetivo, critério fático e econômico de utilização) como a melhor diretriz a ser aplicada para a interpretação do conceito de consumidor, admitindo, entretanto, certo abrandamento quando se verificar a vulnerabilidade no caso concreto, seja técnica, econômica, jurídica ou ainda informacional.
Privilegia-se o fato concreto, evitando-se em tais casos, soluções apriorísticas (corrente Finalista Temperada).
No caso concreto, pode-se reconhecer a vulnerabilidade técnica ou ainda informacional do autor diante do réu, enquadrando-se no conceito de consumidor e, portanto, usufruindo das normas protetivas do sistema consumerista (STJ. 3ª Turma.
REsp 1195642/RJ, Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012).
Rejeito a preliminar de interesse de agir, pois não há exigência de prévio esgotamento de vias administrativas de resolução de conflitos para propositura da ação.
Inclusive configuraria afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional.
MÉRITO.
De pronto, impende delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos da legislação processual.
A questão ora ventilada encontra-se no bojo das relações de consumo, conforme preleciona os artigos 2º e 3º do CDC, de modo a apresentar-se a parte Autora como destinatária final dos serviços prestados pela Ré, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. É sabido que cabe à parte autora a demonstração mínima do fato descrito na petição inicial, recaindo sobre a parte demandada o ônus de apresentar elementos que desconstituam a pretensão autoral.
Em consonância com os fatos narrados na exordial, corroborados pelas provas juntadas aos autos, constatei os descontos impugnados.
Nota-se ainda que a ré sequer anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte promovente que comprovasse a regularidade do negócio jurídico.
Não há, portanto, como afastar sua responsabilidade objetiva de restituir a quantia descontada, nos termos do art. 14 do CDC, pois: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
EMENTA: Recurso Inominado.
Consumidor.
Imposição de seguro prestamista não contratado.
Prova da adesão ao seguro não trazida aos autos.
Inexistência de prova de ter sido a parte autora clara e expressamente informada acerca da cobrança impugnada, mediante contratação individualizada, com especificação da seguradora, do valor e da forma de pagamento do mesmo.
Ofensa aos princípios da transparência e da informação.
Liberdade de escolha do consumidor não preservada.
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJBA.
Processo: 0000999-08.2020.8.05.0043.
Relator(a): MARIA LÚCIA COELHO MATOS. 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 07/04/2021).
No tocante ao pleito relacionado a suposto dano moral entendo que não cabe deferimento, posto que, apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos descontos indevidos, este por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do usuário, e não pode, portanto, ser elevado à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para o fim de: a) CANCELAR os descontos, objeto desta lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (por cada novo desconto), no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença; b) CONDENAR a empresa ré a restituir à parte autora os valores descontados, relativos ao contrato objeto desta lide, na forma simples, a ser devidamente corrigido pelo INPC do desembolso e com juros de 1% ao mês da citação até a data 30/08/2024.
Após, correção pelo IPCA e juros de acordo com a taxa legal, nos termos do art. 389 e art. 406, §1, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou silêncio da parte demandante, expeça-se alvará liberatório do valor depositado, independentemente de nova conclusão.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e o recolhimento de custas ou requerimento de isenção de preparo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para Homologação.
Santa Bárbara - Bahia, datado e assinado eletronicamente.
Lorena Delezzotte Macedo Sapucaia Juíza Leiga HOMOLOGO a presente Minuta de Sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
MOISÉS ARGONES MARTINS Juiz de Direito -
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000978-08.2024.8.05.0219 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santa Bárbara Autor: Isac De Araujo Mota Advogado: Afrodisio Menezes Costa Junior (OAB:BA49360) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Advogado: Pedro Oliveira De Queiroz (OAB:CE49244) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTA BARBARA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA E-mail [email protected] Telefone (75) 3236-1158 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Processo N°: 8000978-08.2024.8.05.0219 Destinatário (a): BEL(A) AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR - OAB BA49360 - CPF: *34.***.*91-52 (ADVOGADO) De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito, na forma do PROVIMENTO N° CGJ-06/2016-CSEC e PROVIMENTO N° CGJ/CCI 08/2023 através do presente, INFORMO a(o) Bel(a) *********** que foi designada Audiência de Conciliação para o dia 18/09/2024 09:00 H.
A mesma ocorrerá por videoconferência no ambiente virtual do Sistema LifeSize, e para acesso à audiência, a parte deverá ingressar no LINK: https://call.lifesizecloud.com/7646514 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é7646514 ADVERTÊNCIAS: 1) A parte deve possuir conexão de internet suficiente para participar: 2) Caso não consiga acessar a reunião (por qualquer que seja o motivo) entrará em contato com o numero (75) 3236-1158, informando sua dificuldade, ficando ciente que na mesma data poderá ser direcionada ao Fórum Dr Carlos Valadares (Rua Isaltina Campos s/n Centro Santa Bárbara CEP 4415-000), Fone (75) 3236-1158/1160, Santa Bárbara-BA, onde sua oitiva será feita (atendido todos os protocolos de segurança).
Santa Bárbara-BA, 23 de agosto de 2024 Rose Meire das Merces ESCRIVÃ/DIRETORA -
19/09/2024 18:25
Expedição de citação.
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19/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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18/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:48
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:36
Expedição de citação.
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23/08/2024 09:22
Juntada de carta via ar digital
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23/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/09/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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27/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:31
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 18/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA, #Não preenchido#.
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13/05/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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