TJBA - 0001654-94.2013.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 18:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001654-94.2013.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Adelaide Alves Dos Santos Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CASA NOVA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Processo n.º 0001654-94.2013.8.05.0052 Embargante: ADELAIDE ALVES DOS SANTOS.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
A parte autora intercala embargos de declaração sob o argumento de contradição na decisão de ID 32151534, pois, apesar dos honorários advocatícios terem sido reconhecidos como devidos e arbitrados no percentual 10% do valor da condenação na fundamentação da r. decisão embargada, o eminente julgador expressamente adotou no dispositivo do decisum, os cálculos de ID 26437524, apresentados pela autarquia executada, em sua totalidade, o qual não incluiu a verba honorária como valor devido, posto que atribuiu valor 0 (zero) aos honorários advocatícios sucumbenciais.
De início, conheço do recurso, eis que tempestivo e dirigido a pronunciamento judicial de conteúdo decisório.
Desprovidos de efeito devolutivo, visam os embargos de declaração tão-somente ao esclarecimento, à eliminação de obscuridade ou contradição e ao suprimento de erro material eventualmente detectados no julgado, o que vem delimitado no art. 535 do CPC.
Analisando os embargos formulados, verifica-se que a sentença hostilizada cometeu erro ao não incluir os honorários advocatícios, fixados em sentença.
Desta forma, no dispositivo da decisão de ID 32151534, deve ser acrescido o percentual dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, sanando o erro material, devendo o disposto da decisão de ID 32151534 ser: “Ante o exposto acolho o pedido do impugnante e reconheço excesso de execução pela aplicação do INPC (Manual da Justiça Federal) para correção monetária dos valores e por usar o percentual de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios, acatando em sua totalidade o valor dos cálculos apresentados pela impugnante, acrescido de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento)”.
Publique-se e intime-se, servindo o presente de mandado.
Após, decurso do prazo recursal, sem qualquer oposição, expeça-se RPV, independente de novo despacho.
Casa Nova, 30 de Abril de 2020.
Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
13/09/2024 22:33
Expedição de intimação.
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13/09/2024 22:33
Transitado em Julgado em 22/06/2020
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12/09/2024 20:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 13:31
Conclusos para despacho
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12/06/2021 10:36
Expedição de intimação.
-
12/06/2021 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2021 10:35
Expedição de intimação.
-
12/06/2021 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/12/2020 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/06/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 17:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2020 23:59:59.
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25/11/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 03:35
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 02/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 17:55
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:42
Expedição de intimação via Sistema.
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30/04/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2020 13:20
Conclusos para decisão
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29/04/2020 13:19
Expedição de intimação via Sistema.
-
29/04/2020 13:19
Expedição de Certidão via Sistema.
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09/04/2020 17:50
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2020 11:59
Expedição de intimação via Sistema.
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06/04/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 21:21
Conclusos para decisão
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03/04/2020 21:18
Juntada de Certidão
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22/10/2019 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2019 23:59:59.
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21/09/2019 12:36
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 16/09/2019 23:59:59.
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04/09/2019 04:12
Publicado Intimação em 22/08/2019.
-
22/08/2019 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2019 13:06
Expedição de intimação.
-
21/08/2019 13:06
Expedição de intimação.
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21/08/2019 10:12
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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15/08/2019 14:58
Conclusos para despacho
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15/08/2019 14:57
Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 20:51
Devolvidos os autos
-
07/02/2019 15:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/01/2019 10:53
CONCLUSÃO
-
25/01/2019 10:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/12/2018 13:00
PETIÇÃO
-
18/12/2018 12:25
RECEBIMENTO
-
05/12/2018 14:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/10/2018 17:13
RECEBIMENTO
-
22/10/2018 10:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2018 19:06
CONCLUSÃO
-
10/05/2018 19:05
PETIÇÃO
-
10/05/2018 19:00
RECEBIMENTO
-
09/04/2018 14:23
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
09/03/2018 10:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/03/2018 10:00
PETIÇÃO
-
09/03/2018 09:49
RECEBIMENTO
-
01/03/2018 13:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2017 13:21
RECEBIMENTO
-
13/05/2015 09:18
REMESSA
-
12/05/2015 14:52
REMESSA
-
19/02/2015 13:21
PETIÇÃO
-
19/02/2015 13:18
RECEBIMENTO
-
05/02/2015 11:48
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/02/2015 11:41
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 14:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
18/09/2014 09:46
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
10/09/2014 12:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/09/2014 15:46
CONCLUSÃO
-
05/09/2014 15:34
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 11:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/09/2014 12:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2014 10:57
IMPROCEDÊNCIA
-
09/06/2014 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/05/2014 10:55
CONCLUSÃO
-
26/05/2014 13:27
AUDIÊNCIA
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23/05/2014 09:46
MANDADO
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06/05/2014 09:58
MANDADO
-
06/03/2014 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2014 12:38
MERO EXPEDIENTE
-
12/02/2014 13:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
05/02/2014 09:13
CONCLUSÃO
-
05/02/2014 09:08
PETIÇÃO
-
04/02/2014 11:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/01/2014 12:43
PETIÇÃO
-
29/01/2014 12:39
RECEBIMENTO
-
12/12/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2013 11:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/12/2013 11:22
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/11/2013 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 10:38
MERO EXPEDIENTE
-
30/09/2013 10:59
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
12/09/2013 09:42
CONCLUSÃO
-
27/08/2013 12:28
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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