TJBA - 8000675-08.2019.8.05.0077
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:34
Baixa Definitiva
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14/11/2024 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 09:53
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 22:24
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 18:30
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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25/09/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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24/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA INTIMAÇÃO 8000675-08.2019.8.05.0077 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Esplanada Autor: Ioquiane Pinheiro Silva Interessado: Delmiro Silva Leite Advogado: Jose Henrique Santana Santos (OAB:BA48621) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Fórum Moisés Ávila de Almeida - Praça Monsenhor Zacarias Luz, 48, Centro, CEP: 48.370-000 Fone/fax: (75) 3427-1521 – e-mail: [email protected] PROCESSO: 8000675-08.2019.8.05.0077 ÓRGÃO JULGADOR: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: IOQUIANE PINHEIRO SILVA INTERESSADO: DELMIRO SILVA LEITE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM C/C RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ajuizada por NATHAN PINHEIRO SILVA, neste ato representado por sua genitora, IOQUIANE PINHEIRO SILVA, em face do herdeiro de DANIEL GONÇALVES LEITE, a saber DELMIRO SILVA LEITE, também representado por IOQUIANE PINHEIRO SILVA, todos qualificados nos autos.
Aduziu, em síntese, que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o de cujus por 11 (onze) anos, pelo qual nasceram o requerente e o requerido.
Contudo, quando a genitora estava no primeiro mês de gestação do requerente, o sr.
DANIEL veio a falecer, razão pela qual não registrou seu filho.
Requereu gratuidade de justiça, reconhecimento da paternidade e retificação do registro.
Juntou documentos, dentre os quais, laudo de exame de DNA realizado entre o autor e o pai do de cujus (ID 32255840).
Decisão concessiva de gratuidade de justiça e nomeando curador especial para o requerido (ID 44517887).
Contestação por negativa geral apresentada (ID 44760204).
Parecer Ministerial pela procedência dos pedidos (ID 451047897). É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a sanar.
As provas colacionadas aos autos direcionam à procedência da ação.
Vejamos.
O reconhecimento de paternidade ou estado de filiação está assegurado na Constituição Federal (art. 227, § 6º), sendo a ação de investigação ou reconhecimento de paternidade o meio adequado para garantia desse direito, quando não há reconhecimento espontâneo da filiação, conforme os arts. 1.605 e 1.606 do Código Civil.
No caso em tela, tem-se que o de cujus não registrou o requerente em decorrência de ter falecido durante a gestação deste.
Contudo, a genitora do requerente já possuía outro filho com o falecido, com quem conviveu por 11 anos, constando este no polo passivo da presente demanda.
Além disso, exame de DNA realizado com o pai do sr.
DANIEL atestou a paternidade do de cujus em relação ao autor (ID 32255840).
Uma vez reconhecida a paternidade, de rigor acolher, também, o pedido de retificação do registro de nascimento do autor, para que conste o nome do pai e dos avós paternos.
Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a paternidade de DANIEL GONÇALVES LEITE em relação a NATHAN PINHEIRO SILVA e determinar a retificação de seu registro de nascimento, procedendo-se a inclusão do réu como seu genitor, bem como os avós paternos.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, confiro a esta Sentença força de mandado de averbação frente ao Cartório de Registro Civil respectivo, desde que apresentada com a certidão de trânsito em julgado.
Comprovado o cumprimento, arquive-se os autos com a devida baixa no PJE.
Esta sentença tem força de ofício/mandado/carta/carta precatória.
P.
R.
I., observado o segredo de Justiça.
Esplanada, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:15
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:21
Expedição de intimação.
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16/09/2024 13:21
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 09:24
Juntada de Petição de Documento_1
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26/06/2024 11:59
Expedição de intimação.
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03/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
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05/11/2021 03:00
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:44
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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27/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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06/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 19:56
Expedição de intimação.
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05/10/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2021 09:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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29/09/2021 14:29
Expedição de intimação.
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27/09/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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29/04/2020 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2020 11:34
Expedição de intimação via Sistema.
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15/02/2020 02:26
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS em 13/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 17:37
Publicado Citação em 22/01/2020.
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22/01/2020 17:42
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2020 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2019 09:02
Conclusos para despacho
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21/08/2019 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2019
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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