TJBA - 0000060-54.2005.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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20/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
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20/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000060-54.2005.8.05.0075 Arrolamento Sumário Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Delolira Moitinho Ramos Lacerda Advogado: Ana Corina Dos Santos Correia (OAB:BA8735) Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Requerido: Francisco Alves Lacerda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: ARROLAMENTO SUMÁRIO n. 0000060-54.2005.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: DELOLIRA MOITINHO RAMOS LACERDA Advogado(s): ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735), EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605) REQUERIDO: FRANCISCO ALVES LACERDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O presente feito encontra-se na relação de processos de Meta 02 do CNJ, porque refere-se a ação ajuizada até o ano de 2020.
Estando o processo paralisado por vasto lapso temporal, os interessados foram intimados para diligenciar seu impulsionamento e regularizar a representação no feito, diante do falecimento da autora, mas quedaram-se inerte, o que faz surgir um acervo ocioso, muitas vezes já sem qualquer utilidade, que apenas inflaciona a estatística judiciária.
Note-se que houve manifestação apenas dos advogados da autora, informando que não conhecerem sucessores da falecida, não havendo mais procuração válida nos autos, posto que cessam os efeitos da mesma com o falecimento da outorgante.
Ante, o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação sem análise do mérito.
Com tais razões, determino o arquivamento dos autos, com baixa, ressaltando que tal medida não causará nenhum prejuízo às partes, tampouco ao Estado, posto que aquelas poderão reativar o processo a qualquer momento, a partir de um simples peticionamento, hipótese em que a Secretaria deverá proceder ao desarquivamento sem quaisquer ônus para os interessados.
De outra banda, em havendo custas pendentes, poderão ser cotadas a qualquer tempo.
Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, em razão dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual.
Dou ao presente decisum força de mandado/ofício P.I.
Arquive-se.
C.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
17/09/2024 23:28
Expedição de Edital.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:05
Decorrido prazo de EDSON PEREIRA SANTOS em 17/07/2024 23:59.
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30/06/2024 11:37
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 11:36
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 20:41
Conclusos para despacho
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24/02/2024 16:51
Decorrido prazo de ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA em 16/02/2024 23:59.
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22/02/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 15:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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12/02/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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12/02/2024 15:25
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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12/02/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 15:21
Expedição de intimação.
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17/08/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 11:37
Expedição de intimação.
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21/01/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/01/2022 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2022 10:26
Expedição de intimação.
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17/12/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2019 12:00
Conclusos para despacho
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18/06/2019 17:54
Devolvidos os autos
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06/02/2018 13:35
CONCLUSÃO
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06/02/2018 13:32
DOCUMENTO
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16/11/2017 10:58
REMESSA
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30/10/2017 14:13
MERO EXPEDIENTE
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13/03/2017 11:29
REMESSA
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13/03/2017 11:29
REMESSA
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19/07/2016 11:46
REMESSA
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27/04/2016 13:38
RECEBIMENTO
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04/11/2011 11:14
CONCLUSÃO
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04/11/2011 10:30
PETIÇÃO
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30/03/2011 09:53
DOCUMENTO
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21/03/2011 09:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/01/2011 09:49
MERO EXPEDIENTE
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16/12/2010 15:13
CONCLUSÃO
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14/10/2005 08:21
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2005
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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