TJBA - 8001903-76.2016.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 22:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:28
Decorrido prazo de LUZIA ALVES FAGUNDES LOPES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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25/09/2024 04:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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25/09/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 16:54
Baixa Definitiva
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18/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 16:53
Expedição de intimação.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA SENTENÇA 8001903-76.2016.8.05.0027 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Bom Jesus Da Lapa Exequente: Banco Do Brasil Sa Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Luzia Alves Fagundes Lopes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Av.
Agnaldo Góes, s/n, Fórum Bernadino de Souza – São João, Bom Jesus da Lapa – CEP 47600-000 Telefone (77) 3481-8718 / E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 8001903-76.2016.8.05.0027 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: LUZIA ALVES FAGUNDES LOPES SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de LUZIA ALVES FAGUNDES LOPES.
Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da demanda, postulando pela homologação e consequente extinção do feito.
Vieram os autos conclusos.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o artigo 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo. 1 – Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, a com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 – Custas recolhidas. 4 – Houve renuncia ao prazo recursal.
Arquive-se imediatamente. 5 – ATRIBUO força de mandado/ofício à presente sentença. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Bom Jesus da Lapa – BA, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME LOPES ATHAYDE Juiz de Direito Substituto Documento Assinado Eletronicamente -
13/09/2024 18:26
Homologada a Transação
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23/08/2024 15:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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09/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
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07/08/2023 08:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:36
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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03/08/2023 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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13/07/2023 17:11
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 03:55
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 02:27
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2018 10:37
Conclusos para despacho
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27/01/2017 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2016 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2016 16:42
Expedição de citação.
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06/12/2016 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2016 16:58
Conclusos para despacho
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30/11/2016 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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