TJBA - 8016347-71.2024.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 22:24
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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18/09/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 01:23
Mandado devolvido Negativamente
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016347-71.2024.8.05.0080 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Feira De Santana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB:BA41913) Reu: Adalto Conceicao Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 8016347-71.2024.8.05.0080 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - BA41913 REU: ADALTO CONCEICAO DOS SANTOS [] § SENTENÇA § Vistos, etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, por conduto de seu Patrono, moveu a presente BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em face de ADALTO CONCEICAO DOS SANTOS, pelas razões expostas na peça vestibular.
Antes da citação da parte Demandada, foi formulado pedido de desistência pela parte Acionante, declarando não ter mais interesse no prosseguimento da ação (ID. 453548242).
No essencial é relatório.
DECIDO.
Pelo exposto, considerando a manifestação da parte Demandante de que não tem mais interesse no prosseguimento da ação, sendo desnecessária a oitiva da parte ex adversa ainda não citada (Art. 485, §4º, do CPC), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA formulada, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora apenas ao pagamento das custas processuais (Art. 90, do CPC), deixando de condená-la aos honorários de sucumbência em razão da ausência de triangularização processual.
Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbenciais a que foi condenada terão sua exigibilidade suspensa por força do §3º do art. 98, do CPC.
Não foi encontrada restrição inserida via RENAJUD, entretanto, de logo, fica autorizado o levantamento de qualquer restrição oriunda deste feito, mediante a simples apresentação desta sentença, inclusive perante o DETRAN, com força de ofício.
P.R.I.C.
ARQUIVEM-SE os autos.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
16/09/2024 18:27
Juntada de Certidão
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16/09/2024 18:26
Baixa Definitiva
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16/09/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 18:25
Expedição de intimação.
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16/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 18:22
Expedição de intimação.
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30/08/2024 18:02
Expedição de intimação.
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30/08/2024 12:01
Expedição de intimação.
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30/08/2024 12:01
Extinto o processo por desistência
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30/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 15:14
Expedição de intimação.
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04/07/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:55
Juntada de acesso aos autos
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28/06/2024 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
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28/06/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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