TJBA - 8106417-85.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:06
Decorrido prazo de DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 04:49
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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30/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 12:43
Expedição de sentença.
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01/04/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106417-85.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Dulcinea Pereira Nascimento Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541) Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522) Requerido: Municipio De Salvador Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8106417-85.2021.8.05.0001 REQUERENTE: DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oposta pelo Município de Salvador, opondo-se aos cálculos apresentados pelo Exequente, sob a alegação de excesso de execução.
Alega que tanto a gratificação natalina quanto o abono de férias deveriam observar a referida base de cálculo, de acordo com a diferença salarial mensal, não podendo ultrapassá-la.
O Exequente apresentou manifestação afirmando não haver erro na base dos cálculos e que, portanto, não haveria excesso de execução.
Vieram-me os autos conclusos.
Como se sabe, em fase de cumprimento de sentença, é vedado alterar matéria já decidida e transitada em julgado, conforme se infere dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil: Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Da análise da sentença (ID Num. 215911211), observa-se que foi determinado ao Município de Salvador o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Com efeito, apesar da alegação do Impugnante de que a gratificação natalina e o abono de férias ultrapassaram a base de cálculo, o Exequente comprova que seguiu os parâmetros devidos, na medida em que utilizou como base de cálculo do décimo terceiro a divisão da remuneração integral por 12 e a multiplicação do resultado pelo número de meses trabalhados e como base de cálculo do terço de férias a média da sua remuneração mensal dos doze meses anteriores e a divisão desse resultado por três.
Assim, comprovado não haver excesso nos cálculos apresentados pelo Exequente, rejeita-se a Impugnação.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que fixo o valor do crédito principal exequendo em R$ R$ 4.428,76 (quatro mil, quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e seis centavos) e R$ 885,75 (oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos) enquanto honorários sucumbenciais para que surtam os jurídicos e legais efeitos.
Para crédito do valor da condenação, deve o credor informar os dados da respectiva conta bancária, por força do quanto inserto no art. 10, parágrafo 2º, incisos I e II, do Decreto Judiciário nº 407/2012, e na recomendação do Conselho Nacional de Justiça constante do Relatório de Inspeção do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de 13/06/2013, ficando, desde já, autorizado o executado em proceder ao depósito em conta judicial do valor líquido devido, na eventualidade da não informação da citada conta bancária.
Informados os dados bancários, expeça-se os ofícios requisitórios, na forma que dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, com as observações no que for pertinentes trazidas pelas Instruções Normativas nº 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Intimem-se.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
17/09/2024 18:05
Cominicação eletrônica
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17/09/2024 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 18:05
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2024 20:30
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/12/2023 17:19
Expedição de ato ordinatório.
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12/12/2023 17:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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10/07/2023 15:13
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:13
Juntada de decisão
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10/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2022 05:00
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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21/11/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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30/10/2022 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/09/2022 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:45
Juntada de Certidão
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19/08/2022 14:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/08/2022 23:59.
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18/08/2022 05:43
Decorrido prazo de DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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03/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2022 20:48
Publicado Sentença em 27/07/2022.
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30/07/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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26/07/2022 08:01
Expedição de sentença.
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26/07/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2022 08:32
Conclusos para julgamento
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23/01/2022 01:29
Decorrido prazo de DULCINEA PEREIRA NASCIMENTO em 17/12/2021 23:59.
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02/12/2021 03:19
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/10/2021 17:30
Expedição de citação.
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27/09/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 19:32
Conclusos para despacho
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24/09/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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