TJBA - 8032204-79.2019.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:05
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8032204-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Clebson Caetano Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:BA29569) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8032204-79.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CLEBSON CAETANO Requerido(a) REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação de cobrança, objetivando compelir a parte ré a pagar quantia de R$ 7.762,50 a título de seguro obrigatório DPVAT.
Determinada a adoção de providências pela parte autora, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC, mas suspendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para custas remanescentes, caso tenha ocorrido o pagamento no ajuizamento da ação.
Sem honorários, pois não houve citação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
15/09/2024 20:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/09/2024 13:40
Conclusos para despacho
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10/08/2024 05:24
Decorrido prazo de CLEBSON CAETANO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 05:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de CLEBSON CAETANO em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 04:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/08/2024 23:59.
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28/07/2024 19:36
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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28/07/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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11/07/2024 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 17:10
Conclusos para despacho
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24/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 03:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 16:13
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 10:24
Conclusos para despacho
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19/01/2023 20:59
Publicado Decisão em 16/01/2023.
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19/01/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 14:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/01/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2023 08:53
Outras Decisões
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15/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:15
Expedição de citação.
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22/11/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 14:22
Expedição de citação.
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16/11/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
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01/03/2021 09:54
Expedição de citação.
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01/06/2020 11:27
Juntada de Petição de petição
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22/05/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 16:26
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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21/05/2020 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 16:26
Decisão de Saneamento e Organização
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08/05/2020 12:18
Conclusos para despacho
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04/05/2020 11:23
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2020 17:54
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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17/04/2020 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/11/2019 10:39
Audiência conciliação realizada para 20/11/2019 10:40.
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25/09/2019 02:51
Decorrido prazo de JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA em 12/09/2019 23:59:59.
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20/09/2019 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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07/09/2019 08:35
Publicado Intimação em 04/09/2019.
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07/09/2019 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2019 09:40
Expedição de citação.
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03/09/2019 09:40
Expedição de intimação.
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13/08/2019 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 12:10
Conclusos para despacho
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12/08/2019 16:24
Audiência conciliação designada para 20/11/2019 10:40.
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09/08/2019 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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