TJBA - 8004462-11.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:59
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 08/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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18/06/2025 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 07:55
Expedição de intimação.
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06/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/06/2025 07:54
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/04/2024 23:59.
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18/11/2024 22:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8004462-11.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Rosembergue Jose Soares Neto Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8004462-11.2021.8.05.0001 REQUERENTE: ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor, Investigador de Polícia Civil, afirma que o Estado da Bahia adota método equivocado para calcular o valor da hora noturna, contabilizada de forma reduzida.
Aduz que Estado da Bahia não observa a disciplina legal quanto à base de cálculo das horas extras noturnas e adicional noturno, pois ambos deveriam ter como referência a remuneração integral do cargo.
Requer, assim, a condenação do Réu ao pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido de horas noturnas e demais verbas salariais reflexas, valores estes acrescidos de juros e correção monetária.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à pretensão do Autor de receber o pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago e o devido de horas noturnas.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, com previsão nos arts. 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1].
Vislumbra-se que, mesmo diante da prestação dos serviços em período noturno, o Estado não realizou corretamente o pagamento do respectivo adicional, uma vez que ao estabelecer os critérios para obtenção do valor da hora normal desses profissionais, o réu tem aplicado como base de cálculo apenas o vencimento do servidor, deixando de utilizar a GAPJ – Gratificação de Atividade Policial Judiciária na realização do cálculo.
Com efeito, o artigo 91 da Lei 6.677/1994 também chamada de Estatuto dos Servidores Públicos Civis dispõe que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terá o valor da hora acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Nesse contexto, a fim de disciplinar a matéria quanto ao servidor policial civil, a Lei Estadual nº 8.215/2002 definiu que o valor da hora normal de trabalho será estipulado a partir da soma do vencimento básico e da gratificação de atividade policial ou outra que a substitua.
Eis o teor do art. 1º do referido diploma legal: Art. 1º - O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Portanto, da leitura deste enunciado normativo, não há nenhuma margem interpretativa para que a remuneração integral seja considerada a base de cálculo do adicional noturno, tampouco se pode considerar outras verbas além do vencimento e da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ.
Como já mencionado, a atuação da Administração Pública é subordinada à lei.
Ou seja, está adstrita aos comandos legais, não lhe sendo possível se comportar de maneira diversa.
Sobre o assunto, importa destacar a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS.
MÉRITO.
ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
UTILIZAÇÃO DO FATOR DE DIVISÃO 200 HORAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E A GAPJ.
ART. 1º DA LEI ESTADUAL Nº 8.215/2002.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Preliminares de ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita rejeitadas.
II.
Mérito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o serviço extraordinário e o adicional noturno devem ser calculados com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, levando em conta a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
III.
Nestas circunstâncias, considerando a utilização do divisor 240 horas pela Administração Pública é fato incontroverso nos autos, visto que confessada pelo próprio Estado da Bahia na sua intervenção, imperioso o reconhecimento da ilegalidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno do Impetrante.
IV.
Por outro lado, tem-se que a Lei Estadual nº 8.215/2002 estabelece, em seu art. 1º, que “O serviço extraordinário prestado por servidor policial civil será remunerado com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento), em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento”.
V.
Desta feita, observa-se que a disciplina legal é clara ao fixar o percentual de 50%, calculado sobre a hora normal de trabalho, com a incidência sobre o vencimento básico e a gratificação própria do policial civil (GAPJ), e não sobre todas as vantagens percebidas pelo servidor, a exemplo da CET, conforme requerido na exordial.
VI.
Isto posto, concede-se parcialmente a segurança, apenas para reconhecer a ilegalidade da utilização do divisor 240 no cálculo das horas extras e adicional noturno do Impetrante, determinando a utilização do divisor 200 horas, com incidência sobre o vencimento básico e a GAPJ.
VII.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8006516-50.2021.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 13/08/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO.
POLICIAL CIVIL.
O pagamento de horas extras e adicional noturno incidem somente sobre o vencimento básico e a gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade.
Inteligência do art. 1º da Lei Estadual nº 8.215/2002.
Com efeito, a utilização da CET ou outra vantagem como base de cálculo do pagamento do adicional noturno e das horas extras não encontra amparo legal. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000435-82.2017.8.05.0208, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 29/10/2021) Destarte, a disciplina legal até então vigente não autoriza a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelos Autores para fins de cálculo do referido adicional, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe.
Diante desse contexto, não obstante a atuação ilegal da administração na ocasião do pagamento do adicional noturno, o cálculo destas incide somente sobre o vencimento básico e gratificação de atividade policial, em apreço ao princípio da legalidade.
A adoção dos adicionais de insalubridade, por tempo de serviço e da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET como base de cálculo do pagamento do adicional noturno não encontra nenhum embasamento legal, e seu eventual reconhecimento, que vale ressaltar por oportuno, implicaria em cristalina violação ao princípio da legalidade insculpido no caput do art. 37 da CF/88.
Assim, a inclusão de todas as gratificações, vantagens e adicionais percebidos pelo autor para fins de cálculo do adicional noturno contraria à disposição legal expressa no próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis Estaduais, o que inviabiliza por completo a possibilidade do seu deferimento e dos seus respectivos reflexos.
Desse modo, visando evitar o enriquecimento ilícito às expensas da Administração Pública, forçoso reconhecer a imperiosa necessidade da compensação de eventuais valores pagos e já recebidos pela parte autora, a serem apurados na fase de liquidação/cumprimento de sentença Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que o Estado adote como base de cálculo do adicional noturno o vencimento e a Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, devendo pagar os valores das diferenças apuradas, respeitadas a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
18/09/2024 18:37
Cominicação eletrônica
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18/09/2024 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:42
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:44
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2024.
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13/06/2024 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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11/06/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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03/03/2024 16:42
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 21/02/2024 23:59.
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24/02/2024 10:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 14:08
Expedição de sentença.
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22/01/2024 14:07
Expedição de citação.
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22/01/2024 14:07
Expedição de intimação.
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20/01/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/08/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 20:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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02/12/2022 17:44
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 21:29
Expedição de despacho.
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18/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 10:43
Conclusos para julgamento
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02/05/2021 11:01
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 30/03/2021 23:59.
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06/04/2021 00:43
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 05/04/2021 23:59.
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25/03/2021 17:43
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 23/02/2021 23:59.
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25/03/2021 02:13
Decorrido prazo de BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO em 23/02/2021 23:59.
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19/03/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 15:49
Publicado Decisão em 17/03/2021.
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18/03/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 12:17
Expedição de decisão.
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16/03/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:53
Expedição de sentença.
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15/03/2021 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 01:42
Decorrido prazo de ROSEMBERGUE JOSE SOARES NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:23
Publicado Sentença em 05/02/2021.
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04/02/2021 08:24
Conclusos para despacho
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03/02/2021 22:34
Expedição de sentença via Sistema.
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03/02/2021 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/02/2021 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/01/2021 07:20
Publicado Sentença em 26/01/2021.
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25/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/01/2021 12:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/01/2021 10:55
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:54
Juntada de Certidão
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20/01/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 09:18
Declarada incompetência
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14/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
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14/01/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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