TJBA - 8003249-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 04:38
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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16/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 08:45
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495560738
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29/05/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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02/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2025 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
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02/04/2025 15:02
Recebidos os autos.
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27/03/2025 09:34
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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27/03/2025 09:13
Juntada de Petição de réplica
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26/03/2025 16:30
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA
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12/03/2025 08:43
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/03/2025 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 17:21
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:28
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA DECISÃO 8003249-62.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Autor: Francisco De Assis Oliveira Belem Advogado: Rafael Dutra Dacroce (OAB:SC44558) Reu: Banco Pan S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8003249-62.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BELEM Endereço: RUA AQUIDABAN, 72, TENTO, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DUTRA DACROCE RÉU: Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Luís Viana, 6462, Ed.
Man.
Squ.
W.
St.
East, sala 405, bloco A, Patamares, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400 Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Cuida-se de pedido tutela de urgência AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ROSENI SANTOS DA SILVA, em face de BANCO CETELEM S.A, devidamente qualificados.
Requerendo preliminarmente a prioridade na tramitação por ser pessoa idosa, conforme Art. 71, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduzindo que, aufere benefício previdenciário e nesta condição, realizou contrato de empréstimo consignado junto a parte Requerida, sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente de seu benefício, conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados.
Diz que, meses após a celebração do suposto empréstimo realizado, a parte autora foi surpreendida com o desconto/reserva “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO”, desconto/reserva essa desconhecida e totalmente diversa da modalidade de empréstimo consignado que a parte autora almejava.
Após a verificação de tal controversa, entrou em contato com a requerida para esclarecimento do ocorrido e só então foi informada que o empréstimo formalizado não se tratava de um empréstimo consignado ''normal'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTÃO DE CRÉDITO, que deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC) e que desde então a empresa tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre o valor de seu benefício, tratando-se de verdadeira fraude contratual.
Ocorre, no entanto, que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora apenas requereu e autorizou empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Por fim, requereu liminarmente inaudita altera pars: para que a empresa Ré se abstenha de realizar qualquer depósito/transferência em favor do consumidor postulante no decurso do processo; É o relatório.
Passo a Decidir.
Conforme dispõe o art. 71 do Estatuto do Idoso, “É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.
Ainda, o art. 1.048 do novo CPC determina que “terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713/88, A parte autora é pessoa idosa conforme documento anexo a preambular.
DETERMINO a prioridade na tramitação dos presentes autos devendo a secretaria tomar as medidas necessárias para a eficácia da presente determinação. ”1.
Assistência Judiciária Deferida.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
Da análise dos fatos em conjunto com a documentação carreada, que se restringe aos elementos presentes ao tempo desta tutela de urgência não verifico os requisitos autorizadores das medidas.
Pois conforme petição inicial a parte autora afirma que contratou o empréstimo em lide, se insurgindo na modalidade que o mesmo foi ofertado. "Embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, a probabilidade do direito não está evidenciada, pois houve um negócio jurídico entre as partes, cujo contrato ainda não constava nos autos ao tempo da análise do pedido liminar, mostrando-se prematura a concessão de medida liminar para sustar os descontos e reservas de margem, sem que o contraditório seja estabelecido, tendo em vista que diante da ausência do contrato, não se pode afirmar que os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte agravada são, de fato, indevidos. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030261-70.2019.8.24.0000, de Anchieta, rel.
Des.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
Todavia, remanescem desconhecidas as características do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Esse cenário aponta no sentido da impossibilidade de afirmar, em cognição sumária e não exauriente, ilícitos ou abusivos os descontos efetivados em folha de pagamento de benefício previdenciário do autor.
A alegação de que não contratou cartão de crédito consignado, impugnando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, remanesce indemonstrada, recomendando-se, para constatação de que não contratou, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Assim, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA ANTECIPADA, por ausência dos requisitos, na forma do artigo 300, do CPC; Em observância à nova sistemática processual civil que prioriza a solução consensual dos conflitos, em especial, nas ações de família, conforme se verifica do disposto no art. 694 do CPC, e na forma da resolução TJBA nº 24/2015, determino que sejam estes autos encaminhados ao Centro Judiciário Consensual de Conflitos (CEJUSC), visando à realização de audiência de mediação ou conciliação, que de logo designo o dia 26 de novembro de 2024, às 16h00min,a depender da existência ou não de prévio vínculo entre as partes, na forma do art. 165, §§2º e 3º, do CPC.
Ademais, fica determinado que versando sobre ação de família, a cópia da petição inicial poderá ser entregue à parte demandada na forma do § 1º, do art. 695, do CPC, ou ao final do procedimento autocompositivo.
Quanto as intimações das partes serão realizadas por meio eletrônico (e-mail, telefone, whatsapp), observado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto nº 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020, devendo ser certificada, nos autos a possibilidade, ou impossibilidade, de participação destas nas audiências por videoconferência.
Nesta hipótese, as partes cam de logo intimadas de que de acordo com o art. 7º, do referido decreto e nos termos do § 8º, do art. 334, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado da parte, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, independentemente da assistência judiciária gratuita deferida.
Não havendo acordo no CEJUSC, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias contatos da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou, ainda, no prazo computado na forma do inciso II, do art. 335, do CPC.
Apresentada a contestação com documentos ou sendo suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido os prazos acima, certifique-se e façam-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento do feito.
Advirto-o que no momento da audiência as partes deverão acessar o Link da Sala de Espera do CEJUSC Virtual: https://call.lifesizecloud.com/5711818 em que serão recepcionados e encaminhados para a sala virtual do aplicativo LIFESIZE em que se encontrará presente o mediador ou conciliador que conduzirá o ato.
E ainda, também, que até 48 horas antes da sessão, o servidor do CEJUSC ratificará as instruções que se fizerem necessárias, devendo as partes com patrono constituído realizar a consulta.
Partes desassistidas receberão as informações pelos meios de contatos já fornecidos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta, força de mandado judicial de citação/intimação.
Valença-BA, 11 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
17/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 21:08
Expedição de Mandado.
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16/09/2024 21:07
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 26/11/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2024 12:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA BELEM em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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11/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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04/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
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29/05/2024 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 11:28
Declarada incompetência
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23/05/2024 08:45
Conclusos para despacho
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16/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 09:47
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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25/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/01/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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