TJBA - 8003777-83.2023.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2023 17:01
Baixa Definitiva
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08/12/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/12/2023 17:01
Juntada de Ofício
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08/12/2023 16:45
Expedição de intimação.
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08/12/2023 16:45
Expedição de intimação.
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08/12/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 16:45
Expedição de Ofício.
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08/12/2023 15:51
Expedição de intimação.
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08/12/2023 15:51
Expedição de intimação.
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08/12/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 10:29
Juntada de Edital
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17/11/2023 19:21
Juntada de Edital
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01/11/2023 14:40
Juntada de Edital
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8003777-83.2023.8.05.0146 Interdição/curatela Jurisdição: Juazeiro Requerente: Antonieta Umbelina Da Conceicao Correia Advogado: Flavio Vinicius Nunes Ferreira Gomes Tavares (OAB:BA57321) Requerido: Sebastiao Pacheco Da Costa Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS PROCESSO: 8003777-83.2023.8.05.0146 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: ANTONIETA UMBELINA DA CONCEICAO CORREIA REQUERIDO: SEBASTIAO PACHECO DA COSTA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos, etc., ANTONIETA UMBELINA DA CONCEICAO CORREIA, devidamente qualificada na exordial, requereu a interdição de seu companheiro SEBASTIAO PACHECO DA COSTA, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de Parkinson, encontrando-se inapto para exercer qualquer atividade civil, necessitando de atenção permanente.
Informa, ainda, que o interditado desenvolveu síndrome demencial (mista), hipertensão, doença arterial coronariana, doença pulmonar obstrutiva crônica, hiperplasia prostática benigna e surdez avançada.
Pleiteia a sua nomeação como curadora.
Requereu a gratuidade processual.
A peça vestibular veio instruída com os documentos exigidos por lei.
A Curatela Provisória foi deferida (ID 382160208).
Perícia médica realizada (ID 384772884).
Auto de Constatação realizado (ID 386482929).
Audiência de entrevista pessoal realizada por videoconferência (ID 389701975).
Não houve impugnação ao pedido.
Curador Especial nomeado, sendo oferecida Contestação (ID 399333709).
Instada a se manifestar, a Ilustre representante do Parquet emitiu parecer final opinando pelo deferimento do pedido (ID 401426779).
Os autos vieram-me conclusos.
Este é, em suma, o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Compulsando os autos, verifico que, por ocasião da entrevista pessoal e do Exame Pericial realizado, restou categoricamente demonstrado que o interditando não possui capacitação para gerir sua pessoa e administrar seus bens, sendo portador de doença mental incapacitante e de caráter irreversível, conforme se infere do laudo médico colacionado aos autos.
Insta acentuar que a interdição é uma medida extrema, sendo recomendável a cautela, uma vez que coloca o indivíduo na zona limítrofe da sanidade, porque retira dele a capacidade de gerir seus bens e dirigir sua pessoa.
Segundo Washington de Barros Monteiro, "todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre se presume.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, se acham impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses.
Tais seres sujeitam-se, pois à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade".
A matéria encontrou regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente.
De acordo com tal diploma, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Já o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Imperioso assinalar que, diante da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do interditando, pois o art. 114, ditou nova redação ao art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade.
Assim, conclui-se que o interditando é relativamente incapaz de realizar atos do cotidiano.
No caso dos autos, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelando, atendendo, pois, aos ditames da lei de regência.
Ante o exposto, nos termos do art. 755 do NCPC c/c arts. 84 e 85 da Lei 13.146 de 2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para decretar a interdição de SEBASTIÃO PACHECO DA COSTA, por incapacidade civil relativa, sujeitando o interditando à curatela, especificamente para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo incólume os direitos ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Nomeio curadora a requerente, sra.
ANTONIETA UMBELINA DA CONCEIÇÃO, a qual deverá representar o interditando nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário, bem como movimentação e atualização de contas bancárias.
Os poderes, contudo, não poderão importar em transferência ou renúncia de direito.
Lavre-se termo de curatela, intimando-se para assinatura, em 05 (cinco) dias.
Dispenso a especialização de hipoteca legal, tendo em vista a inexistência de bens em nome do curatelado.
Cumpra-se a Secretaria o disposto no parágrafo 3º do artigo 755 do NCPC.
Sem custas, face à assistência judiciária.
Publique-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
30/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:26
Expedição de intimação.
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30/10/2023 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 02:31
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS NUNES FERREIRA GOMES TAVARES em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:08
Decorrido prazo de FLAVIO VINICIUS NUNES FERREIRA GOMES TAVARES em 25/08/2023 23:59.
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06/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 14:23
Juntada de Petição de pje CIENTE DE SENTENÇA 8003777-83.2023.8.05.0146
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02/08/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:12
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 12:52
Expedição de intimação.
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01/08/2023 12:52
Julgado procedente o pedido
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29/07/2023 13:03
Decorrido prazo de ANTONIETA UMBELINA DA CONCEICAO CORREIA em 12/05/2023 23:59.
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27/07/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:03
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO - PROC 8003777-83.2023.8.05.0146
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14/07/2023 11:53
Expedição de intimação.
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14/07/2023 11:52
Expedição de intimação.
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14/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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14/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 12:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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30/05/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2023 10:39
Audiência Entrevista pessoal realizada para 24/05/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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11/05/2023 01:14
Mandado devolvido Positivamente
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04/05/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 14:38
Expedição de intimação.
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03/05/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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03/05/2023 14:33
Audiência Entrevista pessoal designada para 24/05/2023 10:30 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
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03/05/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/04/2023 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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19/04/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 16:37
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:12
Conclusos para decisão
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13/04/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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