TJBA - 8007384-05.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 13:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 09:42
Expedição de sentença.
-
15/04/2025 13:21
Homologado o pedido
-
10/04/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:55
Expedição de carta via ar digital.
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12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 12:22
Expedição de despacho.
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12/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MESSIAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:02
Decorrido prazo de ALEXSANDRO MESSIAS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 08:32
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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28/09/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS DESPACHO 8007384-05.2024.8.05.0103 Execução Fiscal Jurisdição: Ilhéus Executado: Alexsandro Messias Silva Exequente: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007384-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ALEXSANDRO MESSIAS SILVA Advogado(s): DESPACHO Cite-se a parte Executada, através de Carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida, com os juros, multa de mora e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa – CDA, ou garantir a execução.
Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o débito corrigido que, se pago dentro do referido prazo, tal verba será reduzida ao patamar de 10% (dez por cento). 1) Caso o Executado não seja localizado, intime-se a Exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 2) Caso o Executado seja citado, mas não realize o pagamento ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80), deve-se proceder-se à penhora e avaliação, nos termos do art. 13 da Lei 6.830/80, a recair sobre qualquer bem da parte executada, inclusive do imóvel.
Realizada a penhora e avaliação, intime-se a parte executada, podendo a mesma oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80.
Recaindo a penhora sobre bens imóveis, proceda-se a intimação do respectivo cônjuge.
Não havendo embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a garantia da execução, no prazo de 10 dias (art. 18 da Lei 6.830/80).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Vinícius Campos Miranda Juiz de Direito -
16/09/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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