TJBA - 0086222-07.2010.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/03/2025 17:23
Juntada de Petição de contra-razões
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14/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:20
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 04:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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07/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0086222-07.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Milena Gila Fontes (OAB:BA25510) Interessado: Projecto - Projetos E Construcoes Eletricas Ltda Advogado: Thiago Soares De Souza (OAB:BA27878) Advogado: Luiz Americo Barreto Albiani Alves Junior (OAB:BA71658) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0086222-07.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: PROJECTO - PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA Advogado(s): LUIZ AMERICO BARRETO ALBIANI ALVES JUNIOR (OAB:BA71658), THIAGO SOARES DE SOUZA (OAB:BA27878) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510) SENTENÇA Vistos, etc.
Projecto - Projetos e Construções Elétricas LTDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba, também qualificada, aduzindo o inadimplemento do réu em relação a contratos de prestação de serviços firmados entre as partes.
Assevera que celebrou dois contratos com a ré – nº 4600007802 e nº 4600007801, para execução de obras e prestação de serviços de engenharia relacionados a serviços elétricos no município de Ribeira do Pombal/BA e localidades, qualificada como “empresa âncora”, ambos com prazo de execução de 01/08/2005 a 31/07/2007, ambos totalizando a importância de R$ 29.553.549,42 (vinte e nove milhões, quinhentos e cinquenta e três mil, quinhentos e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos).
Aduz que, no ano de 2006, sem qualquer justificativa, a ré rebaixou-lhe à condição de “empresa auxiliar”, reduzindo o faturamento e o repasse de novas obras, sendo surpreendida com auditorias realizadas pela Coelba, e que teriam apurado supostas irregularidades na empresa autora, que comprometiam a continuidade dos contratos.
Afirma que se manifestou administrativamente perante a concessionária, expondo as questões divergentes, contudo acarretou a rescisão do contrato de obras e prestação de serviços de engenharia nº 4600007802, cujo termo constava que a partir daquela data, todos os serviços que estavam sendo prestados pela autora seriam absorvidos pela própria acionada.
Informa que em 17/05/2007 foi firmado aditivo contratual, prorrogando a vigência do contrato originário nº 4600007802 para 30/09/2007, e que continuou honrando com o contrato pactuado, mas tendo a ré inadimplido pagamento por serviços já prestados pela autora, registrado o último recebimento de valores em 20/03/2007, mas sustentando que prestou serviço até 07/2007, sem quaisquer pagamentos quanto ao período de 04/2007, 05/2007, 06/2007 e início de 07/2007.
Requer antecipação da tutela para bloqueio judicial da quantia de R$ 461.622,04, que afirma lhe ser devido pelos serviços prestados à acionada, para fins de garantia.
No mérito, requer a procedência da ação para condenar a acionada ao pagamento do quanto devido e indenização por perdas e danos.
Acostou procuração e documentos.
Em ID 248647132 foi reservada a apreciação do pedido antecipatório para momento posterior ao contraditório, e determinada a citação.
Contestação em ID 248647145, arguindo a falta de interesse de agir e a prescrição trienal da pretensão.
No mérito, aduz que eventuais prejuízos sofridos pela demandante devem-se a sua culpa exclusiva, devido a má administração gerencial, financeira, trabalhista, técnica e contábil.
Sustenta sua adimplência contratual, e pontualidade no pagamento das faturas emitidas, apenas após execução dos serviços pela contratada, com as deduções de INSS e tributos correlatos, multas e caução, conforme contratação.
Afirma que a autora passou a enfrentar problemas de gestão financeira, deixando de cumprir com os pagamentos referentes aos funcionários, e que, por ser contribuinte solidária junto à demandante quanto ao recolhimento de INSS e FGTS, e com responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas da autora, passou a figurar no polo passivo de ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores da empresa autora, motivos estes que ensejaram notificação da demandante, inclusive sobre irregularidades verificadas na execução de alguns serviços prestados, após inspeções.
Aduz que foi realizada prorrogação de vigência de contrato, para concessão de prazo à demandante para cumprimento até 30/07/2007, o que foi insuficiente.
Relata que, diante do cenário de inadimplemento da contratada, recebeu da autora correspondência autorizando o pagamento direto pela Coelba de salários, INSS, FGTS e verbas de rescisões trabalhistas de seus funcionários, totalizando R$ 349.304,07, a serem compensados dos créditos da autora perante a ré, referentes à caução e pagamentos de faturas agendadas, e que o saldo existente em favor da autora foi totalmente absorvido.
Relata que a autora parou de cumprir o contrato de prestação de serviços em 07/2007, e que inexiste crédito a ser pago em seu favor.
Aduz a violação pela demandante de cláusulas contratuais, defende a inexistência de danos indenizáveis, requereu a condenação da autora em litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Acostou documentos.
Réplica em ID 248650294, afastando os argumentos da contestação, reiterando os pedidos e carreando documentos.
Decisão saneadora de ID 248651319, indeferindo o pedido de tutela antecipada, afastando a preliminar e a prescrição suscitadas, intimando as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas.
A parte demandante requereu oitiva de testemunhas e prova pericial (ID 248651333), e a ré em prova testemunhal (ID 248651509).
Agravo retido da ré comunicado em ID 248651513, atacando decisão saneadora que afastou a prescrição.
Determinado o apensamento do feito à Impugnação a Valor da Causa (processo nº 0089821-17.2011).
Contrarrazões ao agravo em ID 248651554.
Não exitosa a tentativa de conciliação, foi designada audiência de instrução (ID 248651754).
Termo de audiência colacionado em ID 248651918, com depoimento pessoal da autora (ID 248651920) e oitiva de testemunhas (ID 248651927 a ID 248651950).
Designada prova pericial em ID 248652115, seguida de quesitos da demandante (ID 248652132) e da acionada (ID 248652150).
Laudo pericial apresentado em ID 248652214 a ID 248652252.
A parte autora se manifestou em ID 248652371, impugnando o laudo e requerendo esclarecimentos, colacionando outros documentos.
Intimação das partes para manifestação sobre a digitalização dos autos e para o demandado manifestar-se sobre os documentos acostados pela autora (ID 248659374).
A demandante informa que impugnou o laudo pericial acostado, requerendo continuidade da produção da prova pericial (ID 248659380), e a parte ré pugnou pelo indeferimento da impugnação da autora e pelo afastamento dos documentos colacionados (ID 248659387).
O Perito Judicial prestou os esclarecimentos requeridos pela demandante, mediante laudo complementar colacionado em ID 248659394.
Instadas as partes para apresentação de razões finais (ID 248659761), a autora manifestou-se em ID 248659773, enquanto que a ré silenciou, conforme certidão de ID 248659780, apresentando-se posteriormente (ID 248659798).
Manifestação da acionada requerendo a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, ante o julgamento procedente da Impugnação, fixado o valor da causa em R$ 461.622,04 – processo nº 0089821-17.2011 (ID 248659806), tendo a parte autora requerido a concessão da gratuidade de justiça, sustentando hipossuficiência financeira e juntando documentos (ID 248660509).
Intimação da autora para emendar a petição inicial para quantificação dos pedidos e especificação da natureza dos danos supostamente sofridos (ID 248661005).
A demandante apresentou emenda à petição inicial, reiterando o pedido de gratuidade da justiça, e discriminando e quantificando os pedidos indenizatórios, para condenar a parte ré a pagar indenização por danos materiais emergentes ali descritos, no montante de R$ 69.423.694,73; lucros cessantes pela interrupção unilateral dos contratos, na quantia de R$ 34.700.286,18; e danos morais (R$ 2.000.000,00), atualizando-se o valor da causa para R$ 106.123.980,91 (ID 248661360).
Acostou documentos.
A parte ré requereu o indeferimento da gratuidade de justiça, defendeu a inexistência de fundamento para a quantificação dos pedidos, reitera o laudo pericial já realizado, impugna os documentos colacionados, requerendo o julgamento improcedente da ação (ID 248661621, ID 248661625 e ID 248661630).
Intimada a comprovar a alegada incapacidade superveniente para fins de concessão da gratuidade de justiça (ID 248661633), a demandante manifestou-se no ID 248661638, juntando documentos.
A parte ré requereu o indeferimento do benefício (ID 396222062 e ID 396234678).
A parte autora pugnou pela desconsideração do pedido de gratuidade e recolheu as custas processuais (ID 424233974).
Decisão de ID 432673673, recebendo a adequação dos pedidos para adaptação do rito ao CPC/15, sem alterações dos pleitos originários, restando quantificados, intimando as partes para apresentação de razões finais, ato cumprido em ID 441109321 e ID 443264053. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de cobrança e indenizatória, em virtude de alegado inadimplemento contratual por parte da concessionária demandada, relativo a prestação de serviços.
Passo ao julgamento de mérito, considerando que as impugnações e preliminares já foram analisadas e afastadas em decisão saneadora de ID 248651319.
Da análise dos autos contata-se a existência de contratos firmado entre as partes, no ano de 2005 - “Contrato de obras e prestação de serviços engenharia” - nº 4600007802 (ID 248640503) e nº 4600007801 (ID 248641314).
A parte autora sustenta que, em que pese tenha cumprido as suas obrigações contratuais, a concessionária demandada deixou de pagar, em março/2007, de forma injustificada, pelos serviços prestados, restando sem recebimentos após 20/03/2007, até o mês 07/2007, período em que informa ter encerrado as atividades.
Por sua vez, a parte ré aduz pontualidade dos seus pagamentos referentes à execução dos serviços da autora, e que esta passou a inadimplir as obrigações contratadas ao longo dos contratos, ao não prestar os serviços de forma satisfatória, incidindo em débitos oriundos da sua própria má administração gerencial, técnica e contábil, cuja responsabilidade passou a ser assumida também pela concessionária, de forma solidária e subsidiária, o que acarretou a rescisão do pacto, compensação de valores que restavam a pagar à empresa demandante, não havendo o que se falar em dever de indenizar.
Sendo assim, o cerne da questão cinge-se à existência de valores devidos e inadimplidos pela parte contratante, referente aos contratos de prestação de serviços, até 07/2007 (encerramento da prestação de serviços pela autora), e que ocasionem dever de indenizar por danos materiais emergentes, lucros cessantes e danos morais.
Vejamos.
A boa-fé objetiva baliza um padrão social de comportamento ético, integrando as relações negociais, para disseminando deveres de proteção, informação e cooperação, tanto na conclusão, quanto na execução dos contratos, que devem primar pela sua função social, de acordo com os arts. 421 e 422, do Código Civil.
Incontroversa a relação jurídica entre as partes, tendo a parte autora instruído a inicial com documentos que defende estarem correlatos à prestação dos serviços vinculados aos contratos objeto da lide, e que comprovariam a sua efetivação.
O contrato de prestação de serviços possui como objeto toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição (art. 594, CC), que será paga depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações, na forma do art. 597, CC.
Considerando que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, CPC, em pleitos de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais, recibos e declarações relativas aos serviços prestados, além de expressamente admitido pela concessionária ré que houve parcial cumprimento contratual.
Tendo em vista a complexidade da causa, a parte demandante requereu a designação de prova pericial, para que os documentos colacionados por sim, bem como os ditos pagamentos colacionados pelo réu fossem apurados por Perito Judicial (ID 248651309), deferida conforme decisão de ID 248652115.
Laudo Pericial carreado em ID 248652214, cujo objeto foi a verificação da existência de possíveis valores devidos pela Coelba à empresa autora, respondendo às quesitações das partes, consignando o Expert que a execução do trabalho ocorreu mediante: “a) Inspeção física dos documentos fornecidos nos autos, como recibos de pagamentos de rescisões de contratos de trabalho, acordos trabalhistas e custas judiciais, notas fiscais, contratos de aditivos contratuais, extratos bancários, planilhas de controles, planilhas de mediões, relatórios de auditoria e outros; b) Confronto de contas, de acordo com os documentos existentes nos autos com validade contábil ou financeira, para compor o saldo devedor da relação comercial entre as partes; c) Todos os documentos encontrados nos autos em duplicidade, como notas fiscais, boletos e baixas foram desconsiderados para efeito de cálculos” (ID 248652227 e ID 248652228).
Além dos quesitos apresentados pelas partes, o estudo enfrentou o objeto da demanda, delimitado tal ponto pela parte autora como danos materiais emergentes (ID 248661360 – Emenda à inicial), através de quatro frentes, a saber: os valores faturados em notas fiscais, os valores a título de caução, os valores dos serviços não faturados e os valores da multa contratual da obra B-115059 – Itapicuru/BA.
Vejamos.
DOS DANOS MATERIAIS EMERGENTES A) Valores faturados em notas fiscais Inicialmente, cumpre consignar que o Laudo Pericial (ID 248652214) menciona a numeração das folhas referentes ao processo físico, apostas de forma manual, referindo-se às fls. 448 a 491, correspondentes, no sistema PJE, aos ID 248645269 a ID 248645610.
A demandante sustenta, na inicial, que o último pagamento realizado pela ré datou de 20/03/2007, enquanto que continuou a prestar serviços para ré até 07/2007, mesmo sem ser remunerada, sustentando ser credora de valores em aberto correspondente a R$ 461.622,04, quanto a faturas não pagas.
A concessionária demandada, por sua vez, alega que os pagamentos mensais estavam vinculados à prestação efetiva dos serviços pela autora, sujeitos à conferência pela concessionária, e que foram verificadas irregularidades na execução dos serviços elétricos de ligação de unidades consumidoras, de transporte de materiais e de obras de construção, de instalação e de manutenção em redes energizadas de distribuição e de transmissão de energia elétrica, e que constituíram objeto dos contratos celebrados, em virtude da não observância das especificações técnicas previstas, e que, apesar de notificada a contratada, deixou de realizar as correções pertinentes, ocasionando auditorias, com irregularidades reconhecidas pela autora, conforme relatório de ações realizadas e emitido por esta (ID 248643167 a ID 248643191).
Da análise da documentação acostada pelas partes, sobre este tema, conclui o Perito Judicial que “As notas fiscais que compõem o valor supracitado não estão assinadas pelo agente recebedor dos serviços.
Também não existe qualquer outro documento que comprove a prestação do serviço, uma vez que a simples emissão da Nota Fiscal não garante a ciência nem o aceite da parte devedora.
Também cumpre informar que a parte Ré não se preocupou em comprovar qualquer pagamento referente a estas faturas nem sequer sustenta que os valores não são devidos.” No caso em análise, portanto, a demandante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços os cobrados ao réu, nos termos do art. 373, I, CPC, considerando que, como cediço, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para a comprovação dos serviços prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral, sem assinaturas ou aceite pela parte ré, carecendo de prova da sua exigibilidade, porque desacompanhadas de prova da efetiva prestação do serviço.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTAS FISCAIS SEM REGISTRO DE RECEBIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ação de cobrança pode, em tese, ser lastreada em quaisquer elementos capazes de comprovar relação jurídica não adimplida.
Contudo, é necessária a apresentação de lastro probatório mínimo do fato constitutivo do direito postulado. 2.
Discussão sobre a existência de contratação efetivada sem contrato escrito.
Por se tratar de documento unilateral, mera emissão de notas fiscais não é suficiente para a demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, sendo necessária a comprovação da efetiva realização do serviço anotado ou da entrega dos produtos adquiridos (art. 373, I do CPC/2015).
Avaliando a situação sob o enfoque dos polos da relação processual, atribuir à parte demandada o ônus da prova sobre algo que afirma não ter ocorrido, ou seja, a comprovação de um fato negativo, de que não celebrou contrato, de que jamais ocorreu a prestação de serviço e, consequentemente, não existe débito, configura algo totalmente inviável. 3.
Caso em que a documentação apresentada (notas fiscais unilateralmente emitidas; exemplares de material gráfico sem identificação do responsável pela impressão; e protocolos de entrega sem adequada identificação e assinatura do recebedor) se mostra insuficiente para comprovação da efetiva realização do negócio, do recebimento das mercadorias e do não pagamento.
Assertivas que permanecem situadas no campo meramente argumentativo e sem lastro probatório.
Improcedência do pedido. 4.
Recurso conhecido e provido". (TJDF 07183785620218070001 1434802, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 06/07/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/07/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA. ÔNUS DA PROVA DA APELANTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em se tratando de dívida oriunda da aquisição de mercadorias, é indispensável a existência de prova escrita da entrega dos produtos para que se reconheça a legitimidade da cobrança.
Não havendo como atribuir validade às notas fiscais de serviços apresentadas de forma unilateral pela credora, sem a devida assinatura do devedor, o reconhecimento de ausência de comprovação pela autora do fato constitutivo do seu direito, é medida que se impõe, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada". (TJAM - Remessa Necessária Cível: 06443861720198040001 Manaus, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Primeiramente, em que pese o indeferimento da prova testemunhal não estar elencado no art. 1015 do CPC, cabia ao apelante suscitar a nulidade em preliminar de apelação, nos termos do art. 1009, parágrafo 1º, do CPC, o que não fez.
No mérito, a relação contratual entre as partes é inegável, contudo, a existência do débito é controversa, divergindo as partes quanto a sua existência.
Com efeito, a presente ação de cobrança foi embasada em Notas Fiscais de Serviços Eletrônica, sem assinatura.
Em que pese a parte autora tenha anexado aos autos e-mails enviados a parte ré cobrando as referidas notas fiscais, em nenhum deles, há aceite da parte ré.
Portanto, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, ônus que cabia a autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, a sentença de improcedência merece manutenção.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00037428520168190028, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 08/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
NOTAS FISCAIS.
DOCUMENTO UNILATERAL.
RECEBIMENTO.
SEM ASSINATURA.
ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. 1.
A mera juntadas de notas fiscais emitidas unilateralmente e desprovidas de assinatura do recebedor/tomador dos produtos e serviços é insuficientes para se alicerçar a existência do crédito indicado na peça de ingresso, o que impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança. (TJ-MG - AC: 10000210983144001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 28/07/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) (grifamos).
Neste cenário, não restou comprovada a efetiva prestação dos serviços pela parte autora, posto que a perícia contábil concluiu que, em que pese não tenham sido identificados pagamentos das faturas cobradas, também não se mostra suficiente a emissão de tal documento, para fins de cumprimento da obrigação.
Socorre-se, portanto, do instituto da exceção de contrato não cumprido, um dos pilares do direito civil, disciplinando o art. 476 do CC/02 que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. É a jurisprudência, em casos que tais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPREITADA.
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
INCIDÊNCIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DE COMPROVAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPLETO.
FALHAS NO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 475 do Código Civil dispõe que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Todavia, estabelece o artigo 476 do Código Civil que “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. 2.
Na exceção de contrato não cumprido - exceptio non adimpleti contractus -, se uma das partes deixa de cumprir sua obrigação contratual, não poderá exigir que a outra o faça.
Em outras palavras, a exceptio obsta que o demandante procure, por qualquer via, satisfazer seu crédito, sem antes cumprir a obrigação que lhe é devida.
Não é possível sustentar a tese de inadimplemento contratual se o autor sequer concluiu sua parte da avença. 3.
Ademais em que pese o apelante afirmar que não finalizou a obra pois fora impedido de adentrar no condomínio pelo próprio requerido, é possível afirmar, através dos depoimentos das testemunhas, que houve falhas na obra, sendo necessário reparos por outros trabalhadores, evidenciando-se que não prestou todo serviço sequer de forma satisfatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0713917-70.2023.8.07.0001 1872278, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) (grifamos).
A demandante, intimada a especificar interesse em produção de provas, ateve-se a requerer perícia contábil, que não é competente para demonstrar a efetiva prestação dos serviços cobrados, não tendo solicitado perícia local de engenharia, ou de alguma especialidade técnica relativa ao objeto da contratação, e que fosse capaz de verificar e atestar o defendido cumprimento das obrigações contratadas.
Não tendo a parte autora se desincumbido de comprovar o seu adimplemento, cumpre afastar o pedido de pagamento de notas fiscais emitidas, como requerido.
B) Dos valores a título de caução Sobre o tema, a demandante alega a existência de previsão contratual de desconto de 4% sobre cada fatura emitida e paga, a título de caução, e que tais valores retidos pela demandada, ao longo do contrato, não lhe foram repassados, defendendo enriquecimento ilícito da ré.
A demandada confirma a existência desta prática contratual, prevista em ambos os pactos, conforme Cláusula 14 - Garantia - ID 248640488 e ID 248641341, e, em que pese a quantia sustentada pelo autor, a demandada reconhece como descontado, ao longo do contrato, a título de caução, retida a quantia de R$ 347.771,57 (ID 248647700), e que a totalidade do valor teria sido utilizada para pagamento de valores referentes a salários, INSS, FGTS e rescisões trabalhistas.
Para fins de comprovação, a parte demandada apresentou documento emitido pela empresa autora, em data de 15/06/2007, cujo conteúdo é expresso: “Venho por meio desta, na condição de representante legal da empresa Projecto – Projetos e Construções Elétricas LTDA, autorizar o pagamento de Salário, INSS, FGTS e Rescisões no Trabalhistas no valor global de R$ 349.304,07, mediante desconto dos créditos do fornecedor PROJECTO, para futuro encontro de contas” (ID 248647703).
Assim, tendo em vista a previsão contratual para a empresa ré responder solidariamente por débitos e demandas contraídos pela autora, informando que o montante teria sido totalmente utilizado para pagamentos referentes às folhas de pagamentos mensais inadimplidas pela autora, rescisões contratuais de ex-funcionários, quitações de acordos trabalhistas ajuizadas, débitos de fornecedores e bloqueio de valores por determinações judiciais, contando com autorização expressa da demandante, não há o que se falar em restituição de valores pela concessionária demandada.
C) Dos orçamentos e projetos elétricos No que se refere ao pedido da parte autora para pagamento pela concessionária referente a crédito de orçamentos estimados para projetos elétricos, defende a ausência de repasses de despesas referentes ao programa social Luz para Todos, indicando montante histórico de R$ 30.682,12.
Com relação aos valores de serviços não faturados, a demandante afirma que era responsável pelos estudos e projetos elétricos em redes para o cumprimento do programa social “Luz para Todos”, tendo procedido com a realização de serviços, obras e construções, defendendo a ausência de repasses de despesas referentes ao programa, indicando montante histórico de R$ 30.682,12.
Quanto a isto, a demandada aduz que todos os projetos elaborados pela autora, desde que efetivamente solicitados e por si autorizados, foram pagos através da regular emissão de faturas mensais, inexistindo crédito em favor da autora, impugnando a documentação correlata.
Quanto a tal verba, o Perito, em resposta ao quesito 2 da demandante, aponta que “Nos autos são apresentados alguns orçamentos estimados acompanhados de planilhas de medições (fls. 511 a 584), que fazem referência aos dois contratos em questão.
Estas medições somam o valor de R$ 30.682,12 (Trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e doze centavos), sendo que para estes valores não foram emitidas notas fiscais, não tendo sido portanto faturados. (…) Além disso, o simples recebimento destes documentos pela Coelba não são suficientes para provar que os serviços foram solicitados, autorizados e até mesmo prestados pela empresa Autora”.
O Perito também afirmou que “embora dos projetos e planilhas de medições tenham sido feitas em datas diferentes, entre os meses de março e abril de 2007, todos foram entregues a Coelba no dia 04/07/2007 (…)”.
Desse modo, inexistindo documentos suficientes a demonstrar que a demandada solicitou ou autorizou a realização dos ditos serviços, não se verifica responsabilidade da demandada pelo pagamento dos valores, vez que, impugnado expressamente tal direito, cabia a autora demonstrar a legalidade e legitimidade da cobrança.
Apesar de ser responsabilidade do devedor demonstrar o cumprimento do dever de arcar com suas responsabilidades, demonstrando a quitação do débito, cumpre também à parte demandante comprovar minimamente o quanto alegado, referente aos subsídios legais e contratuais para a realização dos projetos e obras que aduz ter realizado e não faturado, na forma do art. 373, I, CPC.
Não logrando êxito a demandante nesta comprovação, não havendo prova nos autos da solicitação ou autorização por parte da demandada, nem qualquer evidência contratual suficiente a imputar a responsabilidade à parte demandada, vez que se limitou a apresentação de planilhas (ID 248645633 e seguintes), não há o que se falar em dever da ré em pagar, considerando o incipiente lastro probatório apresentado pela parte autora com relação ao tema, não havendo prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
D) Da multa referente à obra nº 115059 A demandante afirma também que elaborou projeto obra nº 115059, referente ao município de Itapicuru, tendo o projeto sido aprovado pela demandada, com liberação da verba.
Aduz que, posteriormente, sofreu aplicação de multa relativa à citada obra, o que motivou decréscimo no crédito que a autora receberia, na quantia de R$ 37.428,75.
Alega que a Coelba efetuou o desconto de forma injustificada e ilegítima, sem qualquer amparo contratual, não tendo sido cientificada de qualquer irregularidade; ao revés, teria sido aprovado o orçamento do projeto da obra.
Em contestação, a ré sustenta a legitimidade da multa, posto que contratualmente autorizada, diante de detecção de irregularidade na execução da obra – a não instalação de cabo multiplexado, estando fora das especificações técnicas acordadas.
Da análise da contratação objeto da demanda, na Cláusula 8 - Cumprimento das condições contratuais, em seu item 8.1, constata-se previsão para prerrogativa da contratante para: “a) sustar qualquer serviço que não esteja sendo executado de acordo com as especificações ou com as condições contratuais, ou ainda, que atente contra a segurança de bens da contratante ou de terceiros; b) recusar Obras e Serviços executados em desacordo com as especificações técnicas e as disposições do Contrato; c) aplicar sanções e multas à contratada; d) sustar o pagamento de faturas da contratada relativas às Obras e Serviços que tenham sido recusados por incorretos, dando conhecimento por escrito à contratada e estabelecendo prazo para atendimento das correções necessárias” (ID 248640483).
Desta forma, evidenciado o lançamento de cobrança da multa em desfavor da parte autora (ID 248646926), e que a parte demandante não logrou êxito em comprovar que executou o serviço da forma devida, e que demonstra estar relacionada à instalação de cabo multiplexado, não comprovando estar dentro das especificações técnicas necessárias, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito que sustenta possuir, na forma do art. 373, I, CPC, não se mostra ilegítima a cobrança da penalidade, tendo em vista a previsão contratual para tanto.
Sobre a prova pericial, temos que ela tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Assim, nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o art. 371, indicando os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Contudo, o julgador não está adstrito ao laudo pericial apresentado, podendo-se utilizar de outras provas, tendo em vista a análise minuciosa elaborada pelo Juízo de toda a documentação colacionada pelas partes.
Insta considerar que, por se tratar de perícia contábil, encontra-se relacionada apenas à parte numerária da questão posta na lide, não devendo ser considerada qualquer análise que envolva o mérito, não possuindo legitimidade e expertise técnica para reconhecer ou não o direito que cada parte defende possuir.
Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas da parte autora.
O Sr.
Guilherme Borges Medina Coeli (ID 248651927) afirma ter sido empregado da empresa ré, contraditado e tomadas apenas declarações, afirmou que trabalhou junto à empresa ré por 26 anos, e que chegou a trabalhar com os contratos da autora, e que em certa época, não se recordando com precisão, foi percebido que o autor estava deixando de pagar seus empregados, bem como que não estavam lhe repassando serviços, e em decorrência disso, não estava recebendo pagamentos, mas não soube dizer o motivo que ocasionou a rescisão contratual.
Relatou também que tinha conhecimento de que o demandante havia deixado de receber pagamentos, pois era da rotina da empresa, ao sinal de qualquer problema, bloquear os pagamentos e efetuá-los diretamente aos empregados e para tributos, nada afirmando, entretanto, quanto à prestação dos serviços, tal qual contratada entre as partes.
O Sr.
Marcio Sena de Carvalho, proprietário de empresa que prestava serviços à Coelba, na época, passando pelos mesmos fatos narrados nos autos, e tendo manejado ação contra a concessionária, incorreu em impedimento, conforme decisão do Magistrado em audiência (ID 248651940).
A testemunha arrolada pela parte ré – Sr.
Pedro Rocha Diniz, em depoimento (ID 248651943), afirmou ser funcionário da ré desde 1985, e que trabalhava na área de projetos, acompanhando a realização, e que visitou a sede da empresa autora, para negociar novos prazos para execução de projetos em atraso, na região de Ribeira do Pombal e municípios vizinhos, que se prolongaram, o que teria sido repassado ao gestor.
Diante da situação posta nos autos, não havendo prova da efetiva prestação de serviços pela parte autora, apesar da contratação firmada entre as partes, incluindo-se a ocorrência de prorrogação contratual apenas para conceder mais prazo à contratada para adimplir a sua obrigação, não tendo demonstrado tê-lo feito, temos, por consequência, o afastamento do dever de indenizar quanto à emissão de notas fiscais, desconto de caução contratual, orçamentos e projetos não contratados e multa por inadimplemento.
DOS LUCROS CESSANTES A empresa autora pugnou também condenação da parte ré em indenizar por lucros cessantes pela interrupção unilateral e injustificada dos contratos, apontando o valor de R$ 34.700,286,18.
Entretanto, não restou evidenciado atos de abuso de poder ou ilícitos contratuais capazes de embasar o pedido da demandante, visto que, de acordo com o CC/02, os lucros cessantes representam aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar, por efeito direto e imediato da inexecução da obrigação pelo devedor, o que depende de efetiva prova.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, pois além de não demonstrar a eventual ilegalidade na rescisão dos contratos celebrados, visto que apesar do interesse demonstrado pela Coelba na rescisão do pacto pela constatação de irregularidades na execução dos serviços para os quais a autora foi contratada (ID 248645189), o que fora efetivado, de fato, não foi a resolução do pacto, mas sim o seu aditamento, como informado pela própria autora na peça inicial, o que se comprova em ID 248645195 e ID 248645197 – “1º Aditivo Contratual 001/07”, assinado pelo representante da empresa autora, e que prorroga o prazo de execução do contrato por mais dois meses, transferindo-se a data final de 31/07/2007 para 30/09/2007.
Ressalte-se que a empresa autora afirma, na petição inicial, que as obrigações pactuadas sequer alcançaram esta data, indicando que o mês de julho/2007 foi o último mês que prestou seus serviços à acionada.
Desse modo, não ocorrendo interrupção injustificada, não resta configurada qualquer responsabilidade da demandada, não havendo o que se falar em lucros cessantes.
Veja-se o que tem decidido o STJ, seguido dos nossos Tribunais, acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES QUE ENTENDE TER SOFRIDO EM VIRTUDE DO ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CULPA DO REQUERIDO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PREJUÍZO ANÍMICO NÃO COMPROVADO.
INFORTÚNIO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR DANO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO.
MERO DISSABOR COTIDIANO.
VERBA INDEVIDA.
LUCROS CESSANTES.
ANEMIA PROBATÓRIA PARA DEMONSTRAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE DEIXOU DE GANHAR EM RAZÃO DO DANO SOFRIDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50171248520208240091, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Câmara de Direito Civil) (grifamos).
DOS DANOS MORAIS Quanto ao cabimento de danos morais à pessoa jurídica, temos que, por ser uma ficção legal, desprovida de qualquer sentimento, é considerada imune à lesão e ofensas à sua honra subjetiva, atributos do direito de personalidade inerentes à pessoa física enquanto ser humano.
Não se pode negar à pessoa jurídica a possibilidade de proteção pelos danos morais por eventual violação à sua honra objetiva, se maculada sua reputação perante terceiros no âmbito das suas relações comerciais. É que, além de possuírem bens patrimoniais, as pessoas jurídicas também possuem bens extrapatrimoniais tais como a credibilidade e confiança dos seus clientes e parceiros comerciais, aspectos exteriorizadores da sua honra objetiva.
E, para não haver dúvida quando ao acolhimento desta proteção legal, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Entretanto, no caso dos autos, não há que se falar em danos morais indenizáveis à pessoa jurídica autora, considerando o inadimplemento contratual empresa da demandante, não se visualizando conduta ilícita da ré, não violando os direitos da personalidade da contratante.
Inexistindo o dano material, não há que se falar em compensação dos alegados danos morais.
Não há como se imputar responsabilidade da concessionária ré em eventual situação de dificuldade financeira enfrentada pela demandante, ocasionando o encerramento das atividades da empresa autora, como por ela sustentado, visto que tal fato sequer fora demonstrado nos autos, encontrando-se com situação cadastral ativa perante a Receita Federal, não havendo responsabilidade da acionada, nem nexo causal com eventuais prejuízos comerciais e financeiros da requerente. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – ÔNUS DA PROVA DA AUTORA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Ausente o devido aceite nas notas fiscais objeto da cobrança, bem como da prova efetiva da prestação dos serviços e da entrega das mercadorias, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1005447-33.2018.8.11.0003, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2023) (grifamos).
Isto posto, com base no CC/02, no CPC e nos dispositivos legais aplicáveis, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais, sem prejuízo da cobrança das custas devidas.
Salvador, 25 de setembro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
25/09/2024 15:22
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de PROJECTO - PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 04:41
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
12/05/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
06/05/2024 22:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 20:04
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 15:42
Decorrido prazo de PROJECTO - PROJETOS E CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 07:57
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
03/06/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
30/12/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
30/03/2022 00:00
Petição
-
21/03/2022 00:00
Publicação
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Mero expediente
-
14/02/2022 00:00
Petição
-
19/02/2021 00:00
Petição
-
04/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/12/2020 00:00
Petição
-
27/11/2020 00:00
Publicação
-
25/11/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
05/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
03/11/2020 00:00
Petição
-
03/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2020 00:00
Petição
-
15/10/2020 00:00
Publicação
-
13/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 00:00
Mero expediente
-
15/09/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
20/07/2020 00:00
Petição
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2019 00:00
Petição
-
30/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
24/01/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
29/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
13/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
04/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2018 00:00
Petição
-
27/04/2018 00:00
Publicação
-
25/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2018 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
19/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
18/12/2017 00:00
Laudo Pericial
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/02/2017 00:00
Petição
-
08/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/01/2017 00:00
Petição
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
25/01/2017 00:00
Publicação
-
23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/01/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/01/2017 00:00
Mero expediente
-
12/01/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2016 00:00
Publicação
-
30/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
29/11/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Documento
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
13/10/2016 00:00
Petição
-
15/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
18/07/2016 00:00
Publicação
-
15/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/06/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
30/06/2016 00:00
Mero expediente
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
30/06/2016 00:00
Petição
-
12/05/2016 00:00
Mero expediente
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Alvará
-
11/05/2016 00:00
Recebimento
-
04/05/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
28/04/2016 00:00
Publicação
-
25/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/04/2016 00:00
Liminar
-
23/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
22/02/2016 00:00
Petição
-
11/02/2016 00:00
Audiência Designada
-
11/02/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
27/01/2016 00:00
Audiência Designada
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
17/12/2015 00:00
Publicação
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
14/12/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/12/2015 00:00
Mero expediente
-
07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Petição
-
07/10/2015 00:00
Recebimento
-
29/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
26/11/2013 00:00
Petição
-
25/11/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
22/11/2013 00:00
Recebimento
-
19/11/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
12/11/2013 00:00
Publicação
-
08/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2013 00:00
Recebimento
-
07/11/2013 00:00
Mero expediente
-
11/03/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
11/03/2013 00:00
Petição
-
07/01/2013 00:00
Petição
-
03/09/2012 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
28/08/2012 00:00
Publicação
-
24/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2012 00:00
Recebimento
-
13/08/2012 00:00
Antecipação de tutela
-
20/07/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2012 00:00
Petição
-
27/06/2011 14:26
Recebimento
-
16/06/2011 09:47
Entrega em carga/vista
-
14/06/2011 00:59
Publicado pelo dpj
-
13/06/2011 18:50
Enviado para publicação no dpj
-
12/06/2011 15:57
Publicado pelo dpj
-
10/06/2011 18:00
Enviado para publicação no dpj
-
23/05/2011 09:30
Petição
-
23/03/2011 16:31
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 16:31
Protocolo de Petição
-
23/03/2011 16:29
Recebimento
-
15/03/2011 14:27
Entrega em carga/vista
-
14/03/2011 16:50
Documento
-
17/02/2011 16:32
Expedição de documento
-
14/12/2010 01:26
Publicado pelo dpj
-
13/12/2010 17:29
Enviado para publicação no dpj
-
13/12/2010 17:07
Enviado para publicação no dpj
-
01/10/2010 17:57
Processo autuado
-
30/09/2010 11:40
Recebimento
-
30/09/2010 08:29
Remessa
-
29/09/2010 14:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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