TJBA - 0409956-40.2012.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0409956-40.2012.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo Advogado: Vitor Silva Rocha (OAB:BA36982) Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Edileuza Maria Alves Faustino Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0409956-40.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Requerido(a) REU: EDILEUZA MARIA ALVES FAUSTINO Vistos, etc...
A parte autora ajuizou ação monitória, em razão dos fatos narrados a inicial.
Determinada a adoção de providências pela parte autora ao ID.436596891, o processo permaneceu paralisado por muito tempo sem qualquer manifestação. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso dos autos, a parte autora foi intimada através de publicação no Diário Oficial para recolher as custas processuais relativos a novo pedido de citação da acionada, mas permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na continuidade do feito.
Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa em levar adiante a demanda, deixando de promover os atos e diligências que lhe cabem, outra solução não há senão extinguir o feito.
Ressalte-se, por fim, que a ausência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo ao autor, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que esta magistrada pode exercer o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.
Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que por ventura tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de setembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta -
24/09/2022 22:06
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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24/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2022 08:55
Declarada incompetência
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11/04/2022 08:27
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 08/04/2022 23:59.
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10/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:39
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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03/03/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
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02/03/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 03:33
Devolvidos os autos
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17/09/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/01/2018 00:00
Recebimento
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27/05/2015 00:00
Petição
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23/03/2015 00:00
Publicação
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10/06/2014 00:00
Petição
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06/05/2014 00:00
Recebimento
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05/05/2014 00:00
Publicação
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08/04/2014 00:00
Mero expediente
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29/01/2014 00:00
Petição
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21/01/2014 00:00
Expedição de documento
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21/01/2014 00:00
Recebimento
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21/01/2014 00:00
Publicação
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14/01/2014 00:00
Mero expediente
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10/01/2014 00:00
Expedição de documento
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22/02/2013 00:00
Publicação
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31/01/2013 00:00
Mero expediente
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31/01/2013 00:00
Recebimento
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08/01/2013 00:00
Publicação
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17/12/2012 00:00
Liminar
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12/12/2012 00:00
Recebimento
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12/12/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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