TJBA - 0330655-44.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 07:30
Baixa Definitiva
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19/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de AGNALDO SENA DE BRITTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MIGUEL DE JESUS BARRETO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR GUSMAO PLUMA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOEL MARCELO SANTOS HODEL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GENIVALDO MELO DO DESTERRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EDNIVALDO SANTOS FERNANDES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de GIOVANY RIBEIRO BELA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:30
Decorrido prazo de EVANDRO BRITO DE PAULA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ADILTON VALENTIN DE SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de GEORGIO MOISES SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO DE JESUS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Gessé Cordeiro Miranda em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ALAN LEONARDO DE SANTANA SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:29
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO LIMA DOS REIS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ELI SILVA BRITO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ROGERFERSON VIEIRA SANTOS DA CRUZ em 14/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:46
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos DECISÃO 0330655-44.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Agnaldo Sena De Britto Embargado: Miguel De Jesus Barreto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Advogado: Lucas Santos Dos Reis Pinheiro (OAB:BA44441-A) Advogado: Darlene De Jesus Santiago (OAB:BA45482-A) Embargado: Elias Gomes De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Advogado: Alexandra Maria Da Silva Martins (OAB:BA42905-A) Advogado: Isequiel Brito De Santana Neto (OAB:BA70230-A) Embargado: Igor Gusmao Pluma Embargado: Joel Marcelo Santos Hodel Embargado: Genivaldo Melo Do Desterro Embargado: Milton Dias Dos Santos Embargado: Antonio Cordeiro Embargado: Ednivaldo Santos Fernandes Embargado: Giovany Ribeiro Bela Embargado: Evandro Brito De Paula Embargado: Adilton Valentin De Santana Embargado: Georgio Moises Santos Embargado: Juarez Antonio De Jesus Santos Embargado: Gessé Cordeiro Miranda Embargado: Marcos Nascimento Dos Santos Embargado: Antonio Araujo Da Cruz Embargado: Alan Leonardo De Santana Santos Embargado: Anderson Rogerio Lima Dos Reis Embargado: Eli Silva Brito Embargado: Rogerferson Vieira Santos Da Cruz Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0330655-44.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: AGNALDO SENA DE BRITTO e outros (20) Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870-A), LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO registrado(a) civilmente como LUCAS SANTOS DOS REIS PINHEIRO (OAB:BA44441-A), DARLENE DE JESUS SANTIAGO (OAB:BA45482-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), ISEQUIEL BRITO DE SANTANA NETO (OAB:BA70230) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração que busca a reforma da decisão monocrática que deu provimento ao Apelo, aplicando-se o quanto constante no IRDR 02 este E.
Tribunal de Justiça, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se, in verbis: Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo para, aplicando as teses fixadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
Em razão do provimento do recurso, condeno o Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, que arbitro no patamar de 5% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em seu mérito recursal, afirma que o “o valor da causa fixado pela parte autora é muito baixo/irrisório, o que atrai a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC que assim dispõe: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”.
Assim, segundo seu ponto de vista, “a fixação dos honorários em 5% do valor da causa (R$ 1.000.00) afigura-se irrisório, implicando em violação dos critérios legais mencionados acima” Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 67664020). É o relatório.
Como se sabe, o art. 1.022 do CPC/15 determina que caberá Embargos de Declaração em três hipóteses, a saber: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se manifestar, de ofício ou por provocação; e, corrigir erro material.
Ademais, também caberá embargos quando a decisão for omissa, compreendendo esta, a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que não apresente fundamentação a justificar seus elementos constitutivos.
No caso em comento, o Recorrente volta-se contra o percentual de 5% arbitrado a título de honorários advocatícios.
De fato, razão lhe assiste, pois, conforme se depreende da leitura do quanto constante no art. 85, § 2º do CPC, o montante a ser arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve permear o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor da causa.
A questão em comento possui como valor da causa R$ 1.000,00, situação que atrai o quanto previsto no § 8º do mesmo art. 85 do CPC.
Nesta esteira de entendimento arbitro o valor da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 20% incidente sobre o valor atualizado da causa.
Ex postiis, ACOLHE-SE OS EMBARGOS, para, assegurando o efeito infringente, alterar o montante de incidência da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais ao patamar de 20% do valor atualizado da causa, mantendo-se, porém, sua exigibilidade suspensa ante a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Arnaldo Freire Franco Juiz Substituto de 2º Grau Convocado – Relator -
18/09/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de AGNALDO SENA DE BRITTO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:07
Decorrido prazo de IGOR GUSMAO PLUMA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de JOEL MARCELO SANTOS HODEL em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GENIVALDO MELO DO DESTERRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MILTON DIAS DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO CORDEIRO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EDNIVALDO SANTOS FERNANDES em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GIOVANY RIBEIRO BELA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de EVANDRO BRITO DE PAULA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ADILTON VALENTIN DE SANTANA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GEORGIO MOISES SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JUAREZ ANTONIO DE JESUS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Gessé Cordeiro Miranda em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCOS NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO ARAUJO DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ALAN LEONARDO DE SANTANA SANTOS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ANDERSON ROGERIO LIMA DOS REIS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ELI SILVA BRITO em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ROGERFERSON VIEIRA SANTOS DA CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:11
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 12:12
Juntada de Petição de contra-razões
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16/08/2024 05:42
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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13/08/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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